TJCE - 0246184-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:29
Expedição de Alvará.
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07/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 12:11
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBE MOREIRA PRADO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159191059
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09/06/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/06/2025 18:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0246184-82.2023.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LIDUINA RODRIGUES DA SILVA, H.
M.
R.
V.
REQUERENTE: RAIMUNDO VIEIRA NETO SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por LIDUINA RODRIGUES DA SILVA e H.
M.
R.
V., esta menor impúbere, representada por sua genitora, ora primeira requerente, por meio do qual intentam o levantamento de valores provenientes de restituição de imposto de renda não recebidos em vida pelo falecido Raimundo Vieira Neto, cujo óbito ocorreu em 15/04/2022.
Certidão de óbito em ID. 145583362.
As autoras demonstraram legitimidade ad causam, na qualidade, respectivamente, de cônjuge supérstite e filha.
Certidão de inexistência de outros bens e herdeiros acostada em ID. 145580912.
As requerentes são as únicas habilitadas ao recebimento de pensão por morte junto à CEARAPREV, ID. 145580913.
A consulta ao sistema SISBAJUD identificou a existência de valor irrisório (R$ 2,39), conforme IDs. 145580918 e 145580919.
Oficiada, a Receita Federal informou a existência de saldo a restituir no importe R$ 3.795,21, ID. 145583347.
Instado, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, com a liberação dos valores que cabem à criança para dispêndio necessário à sua subsistência e educação, nos termos do parecer de ID. 152378196. É o relatório.
DECIDO.
O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Dispõe a referida norma (Lei nº 6.858/80) que: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional". Por sua vez, regulamentando a citada lei, o Decreto nº 85.845/81, assim estabelece: "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário".
Como se vê, a restituição referente ao imposto de renda pode ser paga diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.
Nesse diapasão, importa sublinhar que, nesta hipótese, não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e tampouco a observância ao teto de 500 OTNs.
Da simples leitura dos citados dispositivos legais, depreende-se claramente que o legislador disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O condicionamento da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o limite de 500 OTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pretende o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimento).
Noutro pórtico, em se tratando de valores referentes à restituição de imposto de renda, a norma não impõe a necessidade de preenchimento dos requisitos acima, de forma que entendimento contrário somente seria possível a partir de uma interpretação extensiva da referida disposição restritiva, burocratizando situação que o legislador, nitidamente, pretendeu desburocratizar.
Neste sentido, vejamos como tem se pronunciado a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA VIÚVA .
VALORES DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEIXADOS PELO FALECIDO.
DESNECESSIDADE DE INTEGRAR OS BENS INVENTARIADOS.
REQUISITO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6 .858/1980.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS EXPRESSA ATRAVÉS DE ADVOGADO COM PODERES BASTANTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
Da adequada leitura do artigo 2º da Lei nº 6.858/1980 possível concluir que sua primeira parte estabelece que o disposto naquela norma "se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos", sendo cabível também aos demais casos que aponta uma vez e desde que, todavia, inexistam "outros bens sujeitos a inventário".
Assim sendo, a inexistência bens a inventariar só é exigência em se tratando das hipóteses lá trazidas por último ("saldos bancários..."), inexigível entretanto em sendo o caso de restituição de tributos".(TJ-SC - APL: 03014381220178240078, Data de Julgamento: 01/09/2022); "APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEI N. 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - LEVANTAMENTO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA FALECIDA - INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - REQUISITO NÃO PREVISTO EM ATO NORMATIVO - SOBREPARTILHA - DESNECESSIDADE - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO .
Considerando que os valores referentes à restituição de imposto de renda podem ser levantados por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar, e não se submetem a limite legal, ex vi da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81; e considerando, ainda, que os apelantes comprovaram que são os únicos herdeiros da falecida, impõe-se o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial e determinar a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores de restituição de imposto de renda depositados em nome da de cujus". (TJ-MG - AC: 10000204408835001 MG, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 26/08/2020). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando as requerentes Liduina Rodrigues da Silva e H.
M.
R.
V., qualificadas nos autos, a receberem o saldo a restituir de imposto de renda junto à Receita Federal, no valor de R$ 3.795,21 (três mil e setecentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), bem como o valor de R$ 2,39 (dois reais e trinta e nove centavos) junto à Caixa Econômica Federal, ambos de titularidade de Raimundo Vieira Neto, falecido em 15/04/2022.
Consigno, ainda, que a autora Liduina Rodrigues da Silva, na qualidade de genitora da herdeira H.
M.
R.
V., é responsável por administrar a cota-parte devida à menor, devendo os valores serem revertidos para suprir as suas despesas e viabilizar os demais cuidados necessários ao bem estar e segurança da infante, já advertida a representante legal de que poderá ser instada a prestar contas, em vias próprias.
Sem custas, em face da gratuidade que ora defiro.
O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso.
Portanto, desde já, fica deferida a dispensa do prazo recursal, se requerida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o Alvará Judicial, arquivando-se os autos em seguida.
Ciência à Procuradoria Fiscal e ao Ministério Público.
Retifique-se a classe processual para "Alvará Judicial".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. FORTALEZA, 5 de junho de 2025.
Jose Krentel Ferreira Filho Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159191059
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06/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 19:09
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 18:20
Erro ou recusa na comunicação
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06/06/2025 18:20
Erro ou recusa na comunicação
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06/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159191059
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06/06/2025 08:39
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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05/06/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:49
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/04/2025 12:34
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/04/2025 21:28
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2025 17:01
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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01/04/2025 11:28
Mov. [39] - Documento
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01/04/2025 11:27
Mov. [38] - Ofício
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01/04/2025 11:27
Mov. [37] - Documento
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26/02/2025 16:25
Mov. [36] - Documento
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13/02/2025 16:54
Mov. [35] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2025 16:24
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 17:39
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 17:39
Mov. [32] - Documento
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22/10/2024 17:36
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica
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07/10/2024 09:36
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/09/2024 17:49
Mov. [29] - Mero expediente | Retornem-me os autos conclusos para analise do gabinete, para fins de cumprimento do despacho de fl. 42.
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18/04/2024 15:23
Mov. [28] - Mero expediente | R.h., A secretaria para providenciar com urgencia, os expedientes relativos a determinacao de fl. 37, item I. Exp. Nec.
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17/04/2024 17:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 20:00
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 01:58
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 01:04
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/10/2023 17:36
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/10/2023 17:36
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/10/2023 11:05
Mov. [21] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 10:38
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/10/2023 16:44
Mov. [19] - Ofício
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08/10/2023 16:43
Mov. [18] - Ofício
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08/10/2023 16:43
Mov. [17] - Ofício
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03/10/2023 21:32
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 02:04
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 07:59
Mov. [14] - Documento
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11/09/2023 15:47
Mov. [13] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao de Postagem de Oficio
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05/09/2023 10:38
Mov. [12] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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04/09/2023 16:32
Mov. [11] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Juiz (Em Maos)
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01/09/2023 17:25
Mov. [10] - Documento
-
14/08/2023 18:05
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
12/08/2023 09:36
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02255499-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/08/2023 09:22
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27/07/2023 16:58
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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26/07/2023 16:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02217041-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/07/2023 16:19
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14/07/2023 15:18
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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13/07/2023 12:27
Mov. [4] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 15:07
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02185304-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/07/2023 14:32
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12/07/2023 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2023 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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