TJCE - 3000112-04.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163421254
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163421254
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000112-04.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELITA RODRIGUES DE SOUSA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
ANGELITA RODRIGUES DE SOUSA alvitrou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram anexados vários documentos (IDs 131780763/131780768). 3.
Foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, informar se o(s) advogado(s) atua(m) em mais de 5 (cinco) processos por ano no Estado do Ceará, ou comprovar a(s) respectiva(s) inscrição(ões) suplementar(es) na OAB/CE, bem como adequar o endereçamento do petitório, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (IDs 132421638/160014160). 4.
Devidamente intimada em dois momentos, a demandante quedou-se inerte (vide certidões de IDs 163416678 e 138476872). 5.
Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 6.
Preceituam os artigos 320, 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Artigo 321.
O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 7.
Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o(a) promovente negligenciou o normal andamento do feito, na medida em que não cumpriu as diligências ordenadas.
A parte autora foi devidamente intimada, em dois momentos, para emendar a inicial, contudo não cumpriu a determinação judicial, deixando o prazo transcorrer in albis (IDs 163416678 e 138476872). 8.
Ante as razões expendidas, indefiro a exordial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 9.
Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios. 10.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. 11.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. 12.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de direito respondendo -
07/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163421254
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07/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:28
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160014160
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000112-04.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELITA RODRIGUES DE SOUSA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Inicialmente, insta salientar a inércia da parte autora diante do despacho ID 132421638, que requestou esclarecimentos referentes às atividades dos patronos da parte autora no Estado do Ceará.
Por conseguinte, os advogados deixaram de apresentar as respectivas inscrições suplementares nos quadros da OAB/CE, bem como se abstiveram de informar se atuam em mais de 5 (cinco) processos por ano no Estado do Ceará, conforme estabelece o artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB): Artigo 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (Omissis) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (Omissis). 2.
Outrossim, verifica-se a ausência de requisito essencial à propositura da ação, qual seja, o endereçamento adequado, conforme preceitua o artigo 319, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Destarte, intime-se a parte autora, por meio do(a)(s) advogado(a)(s), pela última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias: 3.1.
Manifestar-se acerca das diligências pendentes elencadas no despacho ID 132421638; e 3.2.
Adequar o endereçamento do petitório, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, consoante preceituam os artigos 320, 321, parágrafo único e 485, Inciso I, do aludido diploma legal. 4.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160014160
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13/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160014160
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11/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:12
Decorrido prazo de SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132421638
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132421638
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21/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132421638
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15/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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