TJCE - 3004328-06.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
-
22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIELLE MARQUES GOMES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCOS DOMINGOS DA SILVA FILHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARYLANDIA KEITIELE DOMINGOS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 01:27
Decorrido prazo de BARRO COMERCIAL DE COMBUSTIVEL DOMINGOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/06/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22571096
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3004328-06.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVADO: BARRO COMERCIAL DE COMBUSTIVEL DOMINGOS LTDA, MARCOS DOMINGOS DA SILVA FILHO, MARCIELLE MARQUES GOMES, MARYLANDIA KEITIELE DOMINGOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A, contra decisão proferida, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 3007955-15.2025.8.06.0001, nos seguintes termos: [...] Conforme expressa redação do dispositivo de lei, os casos em que o juiz pode decidir liminarmente não se enquadram à hipótese dos autos, uma vez que não se trata de contrato de depósito (inciso III), bem como não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante que embase o pleito autoral (inciso II). Ante a fundamentação exposta, indefiro os pleitos de tutela antecipada de urgência e de evidência. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual, já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). [...] O agravante aduz estarem demonstrados os requisitos legais e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fim de impor ao Agravado a imediata retirada de todos os elementos de imagem da Ipiranga enquanto perdurar a liminar que lhe autorizou revender produtos combustíveis de outras distribuidoras.
No mérito requereu o provimento do recurso para que seja cassada a decisão interlocutória ora combatida. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise superficial da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Dispõem os artigos 932, II; 995, parágrafo único e art. 1.019, I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo ativo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de sumária cognição, não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso, razão pela qual deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento mérito do recurso de agravo de instrumento, verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22571096
-
05/06/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22571096
-
05/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/06/2025 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000347-14.2025.8.06.0179
Angelica Filinto Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 10:48
Processo nº 3000347-14.2025.8.06.0179
Angelica Filinto Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 20:25
Processo nº 0007775-43.2004.8.06.0112
Empresa Auto Viacao Progresso SA
Francisco Ibanes Rolim Oliveira
Advogado: Gustavo Vieira de Melo Monteiro
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2022 11:15
Processo nº 3005271-25.2025.8.06.0064
Banco Honda S/A.
Maria Silverlania Alves de Araujo
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 14:31
Processo nº 0007775-43.2004.8.06.0112
Francisco Ibanes Rolim Oliveira
Empresa Auto Viacao Progresso SA
Advogado: Francisco Milton Portela Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2013 10:43