TJCE - 3000265-56.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24815114
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24815114
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000265-56.2024.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANTONIA ALEXANDRE CANUTO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por aposentada que alegou não ter contratado empréstimo consignado descontado diretamente de seu benefício previdenciário.
A sentença de origem declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
A parte recorrente pleiteia a exclusão da indenização, a restituição simples, a compensação de valores supostamente creditados e o reconhecimento da prescrição parcial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem observância do art. 595 do Código Civil, é válido; (ii) determinar se é devida a indenização por danos morais; (iii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (iv) reconhecer a ocorrência de prescrição parcial das parcelas descontadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas entre instituições financeiras e consumidores, conforme art. 3º, § 2º, do CDC e súmula 297 do STJ. 4.
Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando a parte autora nega a celebração do contrato. 5.
Em se tratando de pessoa analfabeta, é imprescindível a observância do art. 595 do Código Civil, o qual exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas para a validade do contrato. 6.
Ausente assinatura a rogo e identificação de duas testemunhas no instrumento contratual, impõe-se a declaração de nulidade absoluta do contrato, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE e no REsp 1868099/CE do STJ. 7.
Configura-se o dano moral in re ipsa diante da subtração indevida de verba alimentar, sendo desnecessária a prova do prejuízo, consoante jurisprudência reiterada das Turmas Recursais do Ceará. 8.
A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois os descontos foram encerrados antes da vigência da tese firmada no EAREsp 676608/RS (publicada em 30/03/2021), a qual modulou os efeitos da devolução em dobro. 9.
Reconhece-se a prescrição parcial em relação às parcelas descontadas anteriormente a 08/02/2019, por se tratar de relação de trato sucessivo, com prazo quinquenal, conforme art. 27 do CDC. 10.
Não se admite a compensação de valores na ausência de prova do efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor, ônus que incumbia à instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 166, IV e V; 595; CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 985; 987, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1868099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 25.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.423.670/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por ANTONIA ALEXANDRE CANUTO em desfavor do promovido BANCO BRADESCO S/A.
A promovente alega, em síntese, na inicial de id. 19061666, que é aposentada junto ao INSS, e percebeu um empréstimo em consignação vigente em seu nome.
Contudo, afirma que não contratou nenhum empréstimo bancário ou autorizou que terceiros o fizessem.
Em seus pedidos requer, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição do indébito, com o ressarcimento em dobro do indevidamente descontado, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sua defesa, o promovido, na contestação de id. 19061681, arguiu as preliminares de suspensão do feito e da prescrição.
No mérito, em breve síntese, sustenta que após a análise detalhada do caso, constatou-se que a parte autora formalizou a contratação de um empréstimo consignado, tratando-se de contrato firmado em 04/03/2015, no valor principal de R$ 6.391,98, cuja parte do montante foi utilizado para liquidar as parcelas em aberto do contrato n. 262510889 e o saldo remanescente liberado por crédito em conta para a promovente.
Prossegue a instituição financeira aduzindo que agiu no exercício regular de seu direito de cobrança, razão pela qual requer a improcedência da ação, inexistindo justificativa plausível para o pedido de indenização a título de dano moral.
Réplica à contestação de id. 19061684, reiterando os argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 19061687, a saber: "(…) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a.
Declarar a nulidade do contrato discutido na inicial (contrato de nº 0123278240457), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; a.
Condenar a parte promovida a restituir, na dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); a.
Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, na forma descrita na Súmula 54, STJ.;(...)".
A parte acionada apresentou embargos de declaração no id. 19061689, que foram conhecidos mas não acolhidos na decisão interlocutória do id. 19061692.
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado de id. 19061697.
Sustenta a necessidade de reforma da sentença de origem para: a) afastar o dano moral, ao argumento de que o erro de formalização da avença não é apto a ensejá-lo; b) seja adotada a modalidade simples de repetição do indébito; c) seja autorizada a compensação de valores; e d) seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a fevereiro de 2019.
Contrarrazões pelo promovente no id. 19061699, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
De partida, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Esse é o entendimento sedimentado na súmula 297 do STJ.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante à análise da validade dos contratos de empréstimo de id. 19061682 e 19061683, apresentados pela promovida, bem assim, como consequência, a condenação no ressarcimento em dobro do indébito e indenização a título de danos morais, ou alternativamente, que haja compensação dos valores e o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a fevereiro de 2019, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, quanto ao mérito, tendo o promovente negado a contratação, competia à instituição bancária a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Inicialmente, observo que a instituição financeira acionada não demonstrou na contestação a autenticidade da contratação, isso porque pelo que se verifica da análise do caderno processual trata-se de pessoa não alfabetizada, conforme o documento pessoal juntado à inicial no id. 19061667, fls. 03, de modo que sua formalização deve respeitar o teor do art. 595, do CC, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Nesse viés, deve-se atentar também ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, do TJCE, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que, em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, fixou a seguinte tese jurídica para os fins de aplicação do art. 595 do CC, vejamos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC.
Vale ressaltar que, após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o recurso especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...)" Logo, mostra-se imprescindível a aplicação imediata da tese firmada visando pacificar a jurisprudência acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada.
Em resumo, o contrato com analfabeto(a) exige formalização por instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, todavia, no instrumento contratual trazido com a contestação, observo inexistir alguns dos elementos para a validação do contrato, eis que nele consta apenas a aposição de fragmento de digital do(a) consumidor(a), parte autora, acompanhada de assinatura de uma testemunha não identificada, restando ausente, portanto, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, o que inviabiliza, pois, a sua legitimidade.
Em suma, a assinatura a rogo consiste na confirmação do documento por outra pessoa (terceiro), a pedido do contratante analfabeto, diante da sua situação de não saber, ou poder, assinar, inocorrente no instrumento contratual dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Destaquei) Portanto, sem a observância da forma prescrita em lei, padece de nulidade o contrato escrito celebrado por analfabeto, quando não formalizado por instrumento contendo assinatura a rogo (art. 166, IV e V, do Código Civil). Mesmo que a digital aposta no contrato (contrato de empréstimo de id. 19061682 e 19061683) seja do consumidor, como foi alegado na contestação, tal fato não seria suficiente para conferir validade jurídica a referido instrumento, pois ausente requisito exigido pelo art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas).
Desse modo, o contrato objeto desta ação deve ser declarado irregular.
Com relação ao pedido para que seja afastada a condenação em danos morais, observo inexistir um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. É sabido que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora.
Neste aspecto, na situação em análise, constatou-se que ambos os contratos de empréstimo consignado foram declarado inexistentes, em razão de vício de forma, por descumprimento do art. 595 do Código Civil (contrato por pessoa analfabeta), em razão da ausência de assinatura a rogo.
Rememora-se que a parte autora alega que nunca contratou referido empréstimo, de modo que caberia ao banco comprovar que houve apenas mera irregularidade, o que não o fez.
Dessa forma, levando-se em consideração que resta superada a questão de ilicitude dos descontos, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário (como provado na Consulta de Empréstimo Consignado de id. 19061668), o dano moral é considerado presumido, como decorrente da subtração direta de verba alimentar.
Nesses casos, torna-se prescindível prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor.
Nesse sentido é o entendimento dominante das Turmas Recursais do Ceará, confira-se: EMENTA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO RECORRENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00134371720168060128, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2024) (Destaquei) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM APOSENTADORIA.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO QUE INOBSERVOU TODAS AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE COM DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
DIMINUIÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA ACRESCENTAR A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016071020228060090, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024) (Destaquei) Quanto ao pedido de repetição de indébito, destaco que a recente decisão do STJ pacificou entendimento segundo o qual "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos desta decisão, para a aplicação da tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." "(...)11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil , a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412 /STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: Dje 30/03/2021). (Destaquei) Extrai-se da documentação juntada aos autos os descontos questionados foram encerrados em fevereiro de 2021, razão pela qual, não havendo elementos que evidenciem má-fé da parte promovida, tem-se que a devolução deve ser realizada na forma simples.
No que se refere à prescrição, nos moldes do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão do consumidor para obter a reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.
Em se tratando de empréstimo consignado, que constitui obrigação de trato sucessivo - e, assim, se prolonga no tempo -, o termo inicial do prazo prescricional é a data do do último desconto indevido ocorrido no salário ou provento do usuário/consumidor.
Nada obstante, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo inicial para ajuizamento da ação se renova mês a mês, incidindo a prescrição em relação aos descontos realizados há mas de cinco anos da data da propositura da demanda.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS DESCONTADAS DE CONTA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS TARIFAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ANTERIORMENTE A 30/03/2021 E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VAORES DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL RELATIVOS AOS DESCONTOS EFETIVADOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ NO EAREsp 676608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002824020248060151, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/10/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.423.670/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) Posto isso, compreendo que deve ser reconhecida a prescrição parcial no caso sub examine.
Com efeito, conforme extrato do meu INSS juntado pela parte promovente, id. 19061668, fls. 02, o último desconto do empréstimo questionado ocorreu em 02/2021, razão pela qual cumpre reconhecer a prescrição das parcelas questionadas anteriores a 8/02/2019.
Por outro lado, quanto ao pedido para a compensação de valores, uma vez que a instituição financeira não anexou aos autos comprovantes da transferência, ônus que lhe competia, inexiste motivo para se determinar a compensação de valores, uma vez que não restou sequer minimamente comprovado o repasse em benefício da requerente.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, DANDO-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida para: a) determinar que a devolução do indébito seja realizada da forma simples; b) reconhecer prescritas todos os descontos anteriores a 8/02/2019, ou seja, realizados há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente, parcialmente vencida, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815114
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27/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20014581
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20014581
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20014581
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20014581
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09/06/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014581
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09/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014581
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09/06/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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30/03/2025 22:47
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 22:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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