TJCE - 0280169-76.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:51
Juntada de Petição
-
29/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:47
Decorrendo Prazo - Ofício
-
28/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:45
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0280169-76.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Diane Isabelle Magno Cavalcante - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 26 de agosto de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Mara Aragão Pinho (OAB: 26184/CE) -
26/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:50
Juntada de Petição
-
15/08/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:20
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
25/07/2025 17:38
Decorrendo Prazo - Ofício
-
25/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:35
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0280169-76.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Diane Isabelle Magno Cavalcante - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 23 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Mara Aragão Pinho (OAB: 26184/CE) -
23/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:07
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
21/07/2025 13:07
Interposição de REsp/RE/RO
-
21/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:20
Juntada de Petição
-
17/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:21
Decorrendo Prazo
-
26/06/2025 09:21
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
26/06/2025 09:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0280169-76.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Diane Isabelle Magno Cavalcante - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU SUA RESPONSABILIDADE PARCIAL POR TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS NA CONTA DE CORRENTISTA APÓS TENTATIVAS DE GOLPE POR SMS E LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
A SENTENÇA ATRIBUIU RESPONSABILIDADE CONCORRENTE ÀS PARTES E CONDENOU O BANCO A RESSARCIR METADE DOS PREJUÍZOS MATERIAIS.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA VISANDO O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO BANCO E O DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE RESPONDER INTEGRALMENTE POR TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS OCORRIDAS APÓS TENTATIVA DE GOLPE RELATADA PREVIAMENTE À CENTRAL DO BANCO; E (II) SABER SE É CABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA BANCÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É INCONTROVERSO QUE A PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DE FRAUDE E QUE AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS DESTOAVAM DO PERFIL DA CORRENTISTA.4.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOI PREVIAMENTE INFORMADA DE TENTATIVA DE GOLPE OCORRIDA TRÊS DIAS ANTES DAS TRANSAÇÕES E, MESMO ASSIM, PERMITIU A CONCRETIZAÇÃO DE SETE TRANSAÇÕES EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E EM VALORES ELEVADOS, SEM BLOQUEIOS OU ALERTAS DE SEGURANÇA.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FRAUDES DECORRENTES DE FALHAS NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA, CONFIGURANDO FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ, TEMA 466/STJ).6.
O BANCO NÃO DEMONSTROU TER ADOTADO MEDIDAS EFICAZES DE PREVENÇÃO APÓS CIÊNCIA DA FRAUDE, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.7.
RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS.
PRESENÇA DE DANO MORAL EM RAZÃO DO ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO, AUSÊNCIA DE RESPOSTA EFETIVA E INSEGURANÇA CAUSADA À CORRENTISTA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO, PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, BEM COMO PELOS JUROS DO EMPRÉSTIMO RETIRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DA AUTORA, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE INTEGRALMENTE POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR FRAUDE BANCÁRIA, QUANDO CIENTE DE TENTATIVA ANTERIOR DE GOLPE E NÃO ADOTA MEDIDAS EFICAZES DE SEGURANÇA. 2.
CONFIGURA DANO MORAL O ABALO DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA BANCÁRIA, COM MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS NÃO BLOQUEADAS PELA INSTITUIÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CDC, ARTS. 6º, VI, 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 479/STJ; TEMA 466/STJ; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 0209141-77.2024.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/03/2025; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 0266230-92.2023.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 15/04/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/04/2025ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE DOS VOTANTES, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE REQUERENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Mara Aragão Pinho (OAB: 26184/CE) -
25/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:11
Mover Obj A
-
25/06/2025 09:11
Mover Obj A
-
23/06/2025 16:30
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
23/06/2025 16:22
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
23/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
-
18/06/2025 13:32
Juntada de Acórdão
-
18/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
18/06/2025 09:00
Julgado
-
17/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:31
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0280169-76.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Diane Isabelle Magno Cavalcante - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Neste Órgão Jurisdicional, entende-se que o Ministério Público, para além da função de custos legis, está a assumir o papel de custos juris, de maneira que a sua atuação deve ser prestigiada.
Isto posto, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, manifestar-se nos autos.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Mara Aragão Pinho (OAB: 26184/CE) -
11/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:38
Para Julgamento
-
30/05/2025 13:23
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:06
Inclusão em Pauta
-
15/05/2025 15:04
Para Julgamento
-
15/05/2025 14:27
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
15/05/2025 14:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
15/05/2025 12:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
15/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
09/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 11:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
09/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 07:39
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/02/2024 20:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/02/2024 20:42
Juntada de Petição
-
08/02/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
22/01/2024 09:28
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
19/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:39
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
05/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:01
(Distribuição Automática) por sorteio
-
05/12/2023 12:01
Registrado para Retificada a autuação
-
05/12/2023 12:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 3002368-47.2025.8.06.0151
Maria Estelita do Nascimento Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leandro Pereira Fraga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 11:47
Processo nº 3002608-89.2025.8.06.0101
Pedro Sebastiao de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vicente Taveira da Costa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 17:54
Processo nº 0382963-50.2000.8.06.0001
Zayra Hellen Alves Santana
Francisco Santana Neto
Advogado: Gustavo Daga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/1998 00:00
Processo nº 3000018-57.2025.8.06.0096
Maria da Conceicao Araujo Mesquita
Municipio de Ipueiras
Advogado: Pedro Alves de Freitas Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 12:26
Processo nº 3039586-74.2025.8.06.0001
Rodolfo Ponte Aguiar Marques
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 17:22