TJCE - 3000201-06.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 167863951
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167863951
-
13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167863951
-
08/08/2025 10:23
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 137068114
-
17/06/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000201-06.2025.8.06.0168 AUTOR: JOSE THEODORICO NETO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Analisando a petição inicial observa-se que a ação é idêntica ao processo n. 3001009-45.2024.8.06.0168 que tramita neste juízo.
Observa-se nos autos n. 3001009-45.2024.8.06.0168 que a sentença prolatada (Id n. 135945699) no dia 14/02/2025 indeferiu a inicial com fundamento nos artigos 321, § único c/c artigo 330, inciso IV e artigo 485, inciso I ambos do CPC ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial a fim de informar nos autos a quantidade específica e o período dos descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário referente a contribuição da parte ré, colacionar a procuração atualizada e o comprovante de endereço recente de sua titularidade, bem como requerer os meios de provas compatíveis com o procedimento do Juizado Especial nos termos do artigo 32 da Lei n. 9.099/95.
Todavia, em observância ao disposto no artigo 486, §1º do Código de Processo Civil percebe-se que havendo a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 486, §1º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias com fulcro no artigo 321 do CPC, emendar a inicial com o fito de corrigir o vício que acarretou a extinção sem resolução do mérito nos autos n. 3001009-45.2024.8.06.0168 a fim de informar a quantidade específica e o período dos descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário referente a contribuição da parte ré, colacionar a procuração atualizada e o comprovante de endereço recente de sua titularidade, bem como requerer os meios de provas compatíveis com o procedimento do Juizado Especial nos termos do artigo 32 da Lei n. 9.099/95, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil c/c artigo 51, inciso II (1ª parte) da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 24 de Fevereiro de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 137068114
-
16/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137068114
-
06/03/2025 17:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
24/02/2025 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
20/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000800-31.2025.8.06.0010
Maria Iudete Malveira Batista
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Bruno Rabelo Coutinho Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 17:09
Processo nº 3001347-67.2025.8.06.0173
Rita Silva dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Albert Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 13:29
Processo nº 0007757-27.2012.8.06.0052
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao Evangelista de Freitas
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2012 00:00
Processo nº 0200337-58.2025.8.06.0075
Bruno Antunes Trindade
Manuella Paula Costa da Nobrega Lins
Advogado: Samantha Lopes Rodrigues Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 14:39
Processo nº 0204387-63.2022.8.06.0001
Giuseppe Pagano
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Erick Sampaio Leite Brandao Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 18:43