TJCE - 3004451-85.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 02:20
Decorrido prazo de GHELLER & BRUM LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160594644
-
17/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3004451-85.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária] Polo Ativo: AUTOR: GHELLER & BRUM LTDA Polo Passivo: REU: LEANDRO ALVES FERREIRA *72.***.*91-29 Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por Eletrogeral Distribuidora LTDA em face de Leandro Alves Ferreira, ambas as partes qualificadas nos autos.
A presente ação foi proposta pela parte autora, que possui domicílio na cidade de Fortaleza-CE, em face da parte requerida, que possui domicílio indicado na cidade de Tianguá-CE. É o necessário a relatar.
A situação dos autos indica que, olvidando a existência da norma de competência, a parte autora escolheu demandar a parte requerida em foro completamente distinto daquele previsto na norma adjetiva, escolhido de forma aleatória. É bem verdade que o autor se trata de empresa privada com domicílio em vários municípios no país, inclusive na Comarca de Forataleza-CE.
Porém, esta circunstância não justifica a escolha aleatória do Juízo, sobretudo se analisarmos o fato de que a parte ré possui domicílio na cidade de Tianguá-CE.
A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do previsto no Código de Processo Civil não é lícita, pois não facilita o exercício do direito buscado e ainda burla o sistema de Organização Judiciária, que objetiva uma melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos, inclusive justificando o seu reconhecimento de ofício (CPC, art. 63, § 5° - com redação incluída pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
A Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso XXXV, que "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, a norma constitucional orienta a atividade jurisdicional no sentido de realizar o Direito, não apenas restaurando a ordem jurídica violada, mas também evitando que a própria violação ocorra.
Por outro lado, o exercício do direito de ação e a obtenção da tutela jurisdicional, pressupõe o atendimento de pressupostos e requisitos legais.
Não se olvida que, nos casos em que a petição apresenta vícios ou irregularidades sanáveis, será possível a emenda da petição inicial.
Lembro, ainda, que conforme o art. 64, §3º, do CPC, verificando o juiz ser incompetente, determina a remessa dos autos ao juízo competente.
Contudo, tratando-se de feito inicial e de expediente mais trabalhoso e oneroso para a Secretaria de Vara, já assoberbada com a grande carga de trabalho que lhe é exigida pela quantidade de processos, a extinção neste caso é a medida que poderá ensejar maior celeridade e economia processual, inclusive para o posterior prosseguimento do feito, podendo a parte reapresentar seu pedido, sanando a irregularidade no protocolo.
Assim, não havendo razões jurídicas que justifiquem a propositura desta ação com a distribuição para o presente Juízo, não há outra solução, senão a sua extinção.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial, podendo a parte repropor a demanda com encaminhamento para o Juízo competente da Comarca de Tianguá-CE ou outro eventual Juízo que entenda cabível.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160594644
-
16/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160594644
-
16/06/2025 09:47
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201895-69.2020.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Aderson Roseno Marques
Advogado: Paulo Roberto de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2020 14:03
Processo nº 3003651-13.2025.8.06.0117
Camila Ferreira Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio Egedemo Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 10:13
Processo nº 0294116-03.2022.8.06.0001
Angela Sueli de Oliveira
Jose Ademir de Souza Freitas
Advogado: Camilo Gomes Monte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 16:20
Processo nº 0028183-45.2010.8.06.0112
Enel
Georgiane Ivo Feitosa - ME (Rommanos Buf...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 16:55
Processo nº 3001725-41.2025.8.06.0070
Edinho Sampaio da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 10:35