TJCE - 0208836-93.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28039183
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28039183
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12/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0208836-93.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo APELADO: BANCO DO BRASIL S/Aem face da decisão monocrática de ID. 19897964. Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o recurso, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz Convocado - Portaria n° 1906/2025 -
11/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28039183
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08/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2025 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 19897964
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0208836-93.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro de Oliveira Teixeira, objetivando a reforma da sentença (ID 16448039) prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da presente Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, decisão que reconheceu a incidência da prescrição do direito pretendido e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: [...]
III - DISPOSITIVO Dessa forma, julgo extinto o presente pedido, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição, forte no art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em em 10% sobre o valor atualizado da causa para a requerida, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, haja vista o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à sucumbente, com base no art. 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. [...] Irresignada, a autora apresentou apelação (ID 16448093), na qual aduziu que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data em que teve ciência inequívoca dos saques e irregularidades, ocorrida somente em 05/01/2024, quando teve acesso aos extratos analíticos e microfilmagens fornecidos pelo banco.
Sustentou a aplicação do entendimento firmado no Tema 1150 do STJ e requereu o afastamento da prescrição para o regular prosseguimento do feito.
O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 16448101), nas quais defendeu a manutenção da sentença.
Argumentou que a responsabilidade pelo PASEP é limitada à operação, sem ingerência na gestão, e que a prescrição, com base em legislação específica e entendimentos jurisprudenciais, já estaria consumada.
O Ministério Público, em parecer (ID 18272611), manifestou-se apenas quanto à regularidade do feito, apontando não haver interesse público primário a justificar intervenção no mérito, e opinou pelo prosseguimento do processo sem manifestação de mérito. É o relatório. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, constatada a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso interposto. 2.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Pautando-se nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite-se ao Relator, de plano, negar ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, da Lei Adjetiva Civil, nestes termos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ. Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 3.
PRESCRIÇÃO A controvérsia versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos causados em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "O dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Pois bem.
No julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema nº 1.150) sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, o STJ firmou a seguintes teses: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse contexto, o Tema nº 1.150 estabeleceu que o prazo prescricional é decenal e somente se inicia quando o titular toma ciência dos desfalques. A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgamento do Tema 1.150 firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso em análise, entendo que tal ciência efetiva ocorreu apenas com a obtenção da microfilmagem dos extratos bancários, em 05/01/2024 (ID 16447997).
Embora tenha havido uma "mera suspeita" de irregularidade anteriormente, no momento de sua aposentadoria, em 04/08/2004, conforme documento de ID 16447997, tal desconfiança, por si só, não caracteriza ciência inequívoca do dano, o que somente se confirmou posteriormente, com o acesso às informações detalhadas.
Tanto o é, que o voto proferido pelo eminente Ministro Relator contém a ressalva de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências", donde se extrai que a "estranheza" manifestada pela parte, ao se deparar com quantia considerada irrisória ao efetuar o saque do Pasep no ano de 2010, não deve ser compreendida como comprovada ciência dos desfalques, para fins de deflagração do prazo prescricional; do contrário, não seria necessária a solicitação da microfilmagem de seus extratos que, segundo a parte autora, tivera por escopo confirmar sua suspeita de que o valor sacado não correspondia ao que alega fazer jus. Assim, na hipótese vertente, considerando que apenas em janeiro de 2024 a parte apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2024, deve ser afastada a incidência da prescrição. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4.
Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) [grifei] APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível - 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [grifei] Diante de todo o exposto, não resta alternativa senão anular a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à instância de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória e posterior julgamento do mérito.
Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC), pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como "desfalques" para fins de ressarcimento da apelante.
A Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça emitiu a Nota Técnica nº 07/20241, com o objetivo de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, o que se percebe não ter sido observado no caso em análise.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de afastar a ocorrência de prescrição, anulando o andamento processual a partir da sentença de ID 16448039, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de primeiro Grau para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial conforme a legislação processual civil. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 19897964
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11/06/2025 20:31
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 20:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19897964
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09/06/2025 21:07
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *15.***.*46-00 (APELANTE) e provido
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24/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:06
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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