TJCE - 3000965-34.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160009310
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12/06/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000965-34.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multa Cominatória / Astreintes] Requerente: LUIZ FELIPE COLARES DE LIMA Requerido: Enel DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de obrigação de pagar (multa) formulado por Luiz Felipe Colares de Lima, em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará, ambos devidamente qualificados nos autos. Embora o pedido de cumprimento da obrigação tenha se iniciado nos autos principais (Proc.
N.º 0200351-33.2024.8.06.0154), conforme decisão de ID 158165640, foi determinado o prosseguimento da execução em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. É o breve relatório. Autos conclusos. Decido. Inicialmente, apreciando o pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Antes de analisar pedido de cumprimento de obrigação de pagar e a respectiva impugnação, resolvo deferir às partes a faculdade de se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, ante a promoção de ação autônoma. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 11 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE - 
                                            
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160009310
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11/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160009310
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11/06/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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