TJCE - 0200303-34.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 08:49
Recebido Recurso Eletrônico
-
25/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
25/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 12:30
Juntada de Petição
-
23/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Selumiel Leite de Alencar (OAB 29256/CE), Daniela Bezerra de Alencar (OAB 16724/CE) Processo 0200303-34.2024.8.06.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Araripe - Ré: ANTÔNIA ALVES DE BRITO -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Araripe/CE, interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que rejeitou a denúncia.
A defesa intimada, não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos, na forma do art. 589 do CPP. É o relatório.
Decido.
A decisão em questão reconheceu a nulidade da decisão que recebeu a vestibular acusatória, com o objetivo de rejeitar o instrumento deflagrador da jurisdição criminal pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
No case em análise, o Ministério Público não demonstrou justificativa idônea para a não apresentação do citado mecanismo de Justiça Penal Negociada, razão pela qual se constata o exercício abusivo da Ação Penal, a ensejar sua pronta recusa por falta de necessidade.
Nesse contexto, entendo que o não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) faz com que falte interesse de agir, na modalidade necessidade, conduzindo à rejeição da denúncia.
Ressalta-se que Ministério Público, ao oferecer suas razões ao recurso interposto, não apresentou fato diverso a ensejar a modificação da decisão proferida nestes autos.
Diante do exposto, nos termos do art. 589 do CPP, mantenho a decisão em seu inteiro teor e pelos seus próprios fundamentos.
Assim, determino: Publique-se no DJe, sem prazo. À Secretaria para que remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Expedientes necessários.
Araripe/CE, 10 de junho de 2025.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz -
12/06/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/05/2025 13:55
Expedição de .
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19/05/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
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08/05/2025 12:30
Juntada de Petição
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07/05/2025 17:16
Histórico de partes atualizado
-
06/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:22
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:37
Juntada de Informações
-
30/04/2025 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 17:19
Histórico de partes atualizado
-
30/04/2025 17:19
Histórico de partes atualizado
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30/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 13:40
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:18
Histórico de partes atualizado
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07/02/2025 13:37
Juntada de Mandado
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16/09/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 13:50
Mudança de classe
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11/09/2024 14:23
Recebida a denúncia
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09/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:55
Histórico de partes atualizado
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09/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 04:52
Juntada de Petição
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06/09/2024 13:54
Histórico de partes atualizado
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06/09/2024 13:54
Histórico de partes atualizado
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23/08/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:33
Expedição de .
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17/07/2024 13:47
Distribuído por
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29/05/2024 13:53
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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