TJCE - 0266005-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:33
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
05/08/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS FONSECA DE ALMEIDA (OAB 37550/CE), ADV: VICTOR DE ALENCAR GOMES MAGALHÃES (OAB 43284/CE) - Processo 0266005-38.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Cledilson da Costa SilvaB0 - B1Rian Holanda de SousaB0 - Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu Cledilson da Costa Silva, em seus efeitos legais, por ser próprio e tempestivo.
Expeça-se carta de guia provisória do réu Cledilson da Costa Silva, com a devida distribuição no SEEU.
Intime-se os advogados de defesa para apresentar razões aos recursos interpostos em ps. 279 e 287, no prazo legal.
Empós, encaminhe-se para o Ministério Público para apresentação de contrarrazões e, por fim, encaminhe ao E.
Tribunal de Justiça.
Em tempo, encaminhe-se ofício a Caixa Econômica Federal para cumprir com o perdimento do valor apreendido, depositado em p. 123.
Expedientes necessários. -
04/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 22:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/07/2025 14:50
Histórico de partes atualizado
-
24/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:48
Juntada de Petição
-
26/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:47
Juntada de Petição
-
24/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 21:52
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2025 15:50
Histórico de partes atualizado
-
16/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:22
Juntada de Petição
-
13/06/2025 07:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Fonseca de Almeida (OAB 37550/CE), Victor de Alencar Gomes Magalhães (OAB 43284/CE) Processo 0266005-38.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA) - Réu: Cledilson da Costa Silva - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de páginas 92/96, para em consequência, ABSOLVER, como absolvo, os acusados RIAN HOLANDA DE SOUSA e CLEDILSON DA COSTA SILVA, qualificados, do delito previsto no art. 28, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, III, do CPP, ao mesmo tempo em que hei de CONDENA-LOS, como os condeno, como incursos, nas sanções do art. 14, da Lei 10.826/2003 e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 69, do CPB.
IV - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS I - Em relação ao acusado RIAN HOLANDA DE SOUSA I.I - Para o crime do art. 14, da Lei 10.826/03 Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denota-se que o réu agiu com atitude consciente e premeditada, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa; analisando seus antecedentes, verifico ser o sentenciado tecnicamente primário em razão de ser responsabilizado por outro procedimento criminal em andamento e sem condenação, conforme se vê em suas certidões criminais de páginas 220/221; não há critérios suficientes para aferição de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito não ficou demonstrado nos autos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo; não houveram consequências extra-penais; a vítima (o Estado) não contribuiu para a prática do ilícito.
Não existe nos autos, elementos para se auferir a situação econômica do sentenciado.
Respeitando os critérios acima descritos, na forma do art. 68 do Código Penal, fixo as penas base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, sendo o dia multa equivalente a ¹/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observado o disposto no art. 60, do CP.
Sem atenuantes ou agravantes.
I.II - Para o crime do art. 244-B, do ECA (CORRUPÇÃO DE MENOR) Fixo a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, que a mantenho pelos mesmos fundamentos aplicados na condenação anterior.
Com fundamento no art. 69, do Código Penal - concurso material de crimes - somo as penas as quais ficam DEFINITIVAS em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA, penas que torno definitivas ante a ausência de outras causas que modifiquem o seu quantum.
Em vista do quanto disposto no art. 33, §2º, c, do Código Penal, determino o REGIME ABERTO, para cumprimento da pena aplicada.
Em obediência ao art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, as quais deverão ser determinadas de acordo com as aptidões do condenado, através do juízo das execuções de penas alternativas, pelo interregno de tempo da pena privativa de liberdade imposta ao acusado e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, cuja destinação também será definida na aludida Unidade Jurisdicional.
Deixo de cumprir o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, haja vista tratar-se de crime vago, o que representa não existir ofendido específico para ensejar a reparação de danos suportados por este.
Concedo ao apenado o direito de apelar em liberdade (§1º, do art. 387, do CPP).
Tendo em vista o que dispõe o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, verifico que o apenado permaneceu encarcerado por 2 (dois) dias.
Assim detraindo-se o tempo da prisão provisória, resta a ele cumprir 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, não modificando o regime de cumprimento de pena aplicado.
II - Em relação ao acusado CLEDILSON DA COSTA SILVA II.I - Para o crime do art. 14, da Lei 10.826/03 Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denota-se que o réu agiu com atitude consciente e premeditada, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa; analisando seus antecedentes, verifico ser o sentenciado reincidente, haja vista à época dos fatos tinha 01 (uma) condenação transitada em julgado em data anterior ao presente fato (dia 01/08/2023), conforme se vê em suas certidões criminais de páginas 217/219; não há critérios suficientes para aferição de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito não ficou demonstrado nos autos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo; não houveram consequências extra penais; a vítima (o Estado) não contribuiu para a prática do ilícito.
Não existe nos autos, elementos para se auferir a situação econômica do sentenciado.
Respeitando os critérios acima descritos, na forma do art. 68 do Código Penal, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, sendo o dia-multa equivalente a ¹/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observado o disposto no art. 60, do CP.
Sem atenuantes ou agravantes.
II.II - Para o crime do art. 244-B, do ECA (CORRUPÇÃO DE MENOR) Fixo a pena base em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, que a mantenho pelos mesmos fundamentos aplicados na condenação anterior.
Reconheço, posto que devidamente comprovado nos autos, o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, razão pela qual aplico a regra do cúmulo material, o que resulta em uma pena total de 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA, penas estas que se transformam em definitivas, ante a ausência de outras circunstâncias capazes de influenciar em sua quantificação.
Em vista do quanto disposto no art. 33, §2º, c e art. 59, III, ambos do Código Penal, determino o REGIME SEMIABERTO para cumprimento da pena aplicada em razão de sua reincidência.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do acusado não preencher os requisitos necessários (art. 44, do CPB).
Nego ao apenado CLEDILSON DA COSTA SILVA o direito de, em caso de recurso, apelar em liberdade (§1º, do art.387, do CPP), por haver motivos para a manutenção da prisão, uma vez que a liberdade do condenado põe em risco a ordem pública.
O apenado é possuidor de condenação e descumpriu o regime semiaberto a que estava submetido nos autos 8001039-16.2021.8.06.0001, tramitando junto à 4ª Vara de Execução Penal desta Capital, ao praticar novo delito, denotando a sua propensão à reiteração delitiva.
Verifico no presente julgamento a necessidade de permanecer preso o sentenciado, como já se encontra por decreto de prisão preventiva em decisão de páginas 71/76, por ocasião da audiência de custódia, havendo riscos nocivos à sociedade e à ORDEM PÚBLICA, se acaso for restituída a sua liberdade. É caso também de ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS, nas quais está responsabilizado anteriormente.
Em assim sendo, mantenho o decreto de prisão preventiva ora referido.
Em cumprimento ao art. 311-F, do Provimento n. 09/2023/CGJCE, deixo de ordenar a expedição de mandado de prisão, posto que já existe no presente processo, mandado de prisão cumprido (ps. 71/76).
Deixo de cumprir o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, haja vista tratar-se de crime vago, o que representa não existir ofendido específico para ensejar a reparação de danos suportados por este.
Tendo em vista o que dispõe o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar a detração ali prevista, uma vez que no presente caso, entendo que se exige uma aferição mais acurada do mérito do sentenciado, a ser feito pelo Juízo da Execução durante o procedimento da unificação das penas, não obstante o período de recolhimento já cumprido pelo mesmo (de 04.09.2024 até a presente data).
Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado deste decisum, lance-se o nome do apenado no Rol dos Culpados e expeça-se Guia de Recolhimento ao juízo competente, na forma da lei, para os devidos fins.
Suspendo os direitos políticos do ora sentenciado na forma do art. 15, III, da Constituição Federal, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral.
Oficie-se aos juízos existentes nas certidões criminais do apenado, às páginas 217/219, comunicando-lhes o teor da presente sentença condenatória, para os devidos fins.
Em relação aos aparelhos celulares apreendidos à página 07, quais sejam: 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo SM-A055F/DS, com dois chips, ambos da operadora VIVO, IMEI 354649169590573 e IMEI 356299889590574 e 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo SM-A105/DS, com um chip, da operadora CLARO e um cartão de memoria de 16GB, IMEI 358692102071927 e IMEI 358693102071925, danificado, não mais interessam para o destrame do procedimento.
Ademais, não se infere a existência de interessados a reivindicar tais objetos.
Também, os bens acima referidos são considerados de valor ínfimo, não sendo necessária a publicação de edital, para que eventuais interessados solicitem sua restituição (art. 13, III, da Resolução do Órgão Especial/TJCE nº 11/2015.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 13 da Resolução do Órgão Especial/TJCE nº 11/2015, hei por bem determinar a doação dos bens elencados acima.
Comunique-se ao Diretor do Depósito Público desta Comarca, a fim de que proceda com a referida doação, devendo ser feita a uma das entidades previamente cadastradas, conforme dispõe do artigo 13, §2º da referida Resolução.
Em caso de não aceitação por qualquer das Instituições cadastradas, determino a destruição dos bens supramencionados, o que faço com base no art. 14, da Resolução acima nominada.
Deve aquele Órgão informar a este Juízo sobre a adoção das medidas, lavrando-se o respetivo Termo.
Em relação as 05 (cinco) bolinhas de maconha e 02 (dois) isqueiros BIC na cor azul, também apreendidos à página 07, determino suas destruições.
Comunique-se ao Diretor do Depósito Público desta Comarca.
Deve aquele Órgão informar a este Juízo sobre a adoção das medidas, lavrando-se o respetivo Termo.
No que se refere a quantia apreendida à página 07, no valor de R$ 20,00, determino o seu perdimento, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal, com a sua consequente doação ao Fundo Penitenciário Nacional, após o trânsito em julgado desta sentença, mediante Guia de Recolhimento Unificada, juntando-se comprovante nos autos, nos termos do Manual de Destinação de Bens Apreendidos em processos criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Remetam-se as armas e munições apreendidas (p. 07), ao Ministério do Exército, para os fins do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Cumpra-se. -
12/06/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/06/2025 09:22
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 09:20
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:09
Documento Analisado
-
12/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:28
Juntada de Informações
-
09/06/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 09:02
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 09:02
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 08:58
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 08:58
Histórico de partes atualizado
-
06/06/2025 23:42
Encerrar análise
-
09/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 06:11
Juntada de Petição
-
08/05/2025 15:37
Histórico de partes atualizado
-
28/04/2025 18:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 18:01
Juntada de Petição
-
28/04/2025 15:40
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:44
Expedição de .
-
22/04/2025 17:15
Juntada de Petição
-
22/04/2025 15:40
Histórico de partes atualizado
-
22/04/2025 15:37
Histórico de partes atualizado
-
16/04/2025 21:10
Encerrar análise
-
16/04/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 21:10
Documento Analisado
-
16/04/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:40
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2025 15:40
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2025 15:37
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2025 15:37
Histórico de partes atualizado
-
27/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 18:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/03/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 14:30:00, 14ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
26/02/2025 10:20
Expedição de .
-
07/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 18:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/01/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 14:30:00, 14ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
23/01/2025 13:31
Recebida a denúncia
-
16/01/2025 13:53
Juntada de Petição
-
15/01/2025 06:19
Juntada de Petição
-
14/01/2025 15:40
Histórico de partes atualizado
-
26/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 21:24
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 21:23
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:40
Histórico de partes atualizado
-
18/11/2024 15:37
Histórico de partes atualizado
-
18/11/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 06:12
Juntada de Petição
-
12/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:57
Encerrar documento - benefício
-
07/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:45
Encerrar análise
-
05/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:38
Decorrido prazo
-
05/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:28
Decorrido prazo
-
30/10/2024 16:59
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:39
Histórico de partes atualizado
-
18/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 06:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/10/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 05:57
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:48
Evolução da Classe Processual
-
09/10/2024 19:58
Histórico de partes atualizado
-
09/10/2024 19:57
Histórico de partes atualizado
-
09/10/2024 17:41
Recebida a denúncia
-
02/10/2024 18:00
Juntada de Petição
-
02/10/2024 15:16
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 16:01
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 20:08
Juntada de Petição
-
12/09/2024 05:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:13
Histórico de partes atualizado
-
10/09/2024 17:11
Histórico de partes atualizado
-
10/09/2024 14:06
Conclusos
-
10/09/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:05
Documento Analisado
-
06/09/2024 16:03
Expedição de .
-
06/09/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/09/2024 13:00
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 08:52
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:43
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
05/09/2024 13:43
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
05/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:59
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
05/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:05
Histórico de partes atualizado
-
05/09/2024 09:02
Histórico de partes atualizado
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05/09/2024 09:02
Histórico de partes atualizado
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05/09/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 01:28
Juntada de Petição
-
04/09/2024 17:36
Distribuído por
-
04/09/2024 09:05
Histórico de partes atualizado
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04/09/2024 09:05
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2024 09:02
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2024 09:02
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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Alegações Finais • Arquivo
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