TJCE - 3000798-04.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2025. Documento: 165883388
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165883388
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22/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165883388
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22/07/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 23:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:20
Decorrido prazo de DIANA MATIAS DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160962061
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3000798-04.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Requerente: AUTOR: DIANA MATIAS DE OLIVEIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE ACOPIARA DESPACHO Vistos hoje. Trata-se de ação de cobrança promovida pela parte autora em face do Município de Acopiara, ambos já qualificados nos autos. Muito embora citado, o ente demandado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
No entanto, os direitos que envolvem a Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 345, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade dos seus efeitos quando o litígio versar sobre tais direitos. Com isso, não incidindo os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344, do Código de Processo Civil, não há como aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo ser oportunizado a parte requerida intervir no processo, conforme preleciona o parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, indicarem eventuais provas que pretendem produzir, de modo específico e justificado, a fim de posterior análise pelo Juízo a respeito de sua pertinência, bem como se manifestarem sobre o possível julgamento antecipado da lide, facultando-lhes ainda acostar os documentos que entender pertinentes dentro do prazo ora assinalado. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160962061
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18/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160962061
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18/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 13/06/2025 23:59.
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21/04/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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