TJCE - 0200445-72.2024.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27611752
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27611752
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200445-72.2024.8.06.0156 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MARIA LIDUINA PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação cível da parte adversa, alegando omissão quanto à aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar a prescrição decenal e o entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ, bem como se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão prescricional, fixando o termo inicial na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques na conta PASEP, aplicando a teoria da actio nata pelo viés subjetivo, afastando a prescrição e anulando a sentença. 4.
Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, constata-se que a insurgência busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18 do TJCE. 5.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2025 Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de Acordão (ID. 19875971) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por MARIA LIDUINA PEREIRA ora embargada. Em seu arrazoado (ID. 24475522) a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso quanto à aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, para ações contra sociedades de economia mista por má gestão de valores do PASEP.
Alegou que o acórdão deixou de observar tal tese vinculante e, por isso, violou também o art. 932, V, c, do CPC, requerendo o saneamento da omissão com o devido prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Sem contrarrazões, conforme certificado pelo sistema PJE. É o relatório, em síntese. . VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado (ID. 19875971), em apelação cível, dos autos principais, para constatar se houve, de fato, o vício apontado. Em seu arrazoado (ID. 24475522) a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso quanto à aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, para ações contra sociedades de economia mista por má gestão de valores do PASEP.
Alegou que o acórdão deixou de observar tal tese vinculante e, por isso, violou também o art. 932, V, c, do CPC, requerendo o saneamento da omissão com o devido prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações do recorrente acerca do suposto vício de omissão, pois a decisão colegiada enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O acórdão impugnado enfrentou expressamente a matéria relativa ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e ao Tema Repetitivo 1.150 do STJ, fixando de forma clara que o termo inicial da contagem é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta PASEP, aplicando a teoria da actio nata pelo viés subjetivo. No caso concreto, analisou-se que tal ciência ocorreu apenas com o acesso aos extratos detalhados, e não no momento do saque, afastando a prescrição e anulando a sentença.
Assim, verifica-se que não houve omissão, pois, a questão foi apreciada de maneira fundamentada e com indicação expressa dos dispositivos legais e precedentes aplicáveis. Assim, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão, está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Cumpre asseverar que inexiste vícios no acórdão embargado.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada. É forçoso destacar que não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. A manifestação pretendida pelo recorrente, coaduna como propósito de reanálise da matéria em litígio, incabível em sede de embargos.
Nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO .
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
I.
Caso em exame 1 .
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por M e M Gráfica Express Ltda ME. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pela embargante nos autos de Embargos à Execução.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão embargado quando afirmou que a parte não se desincumbiu do ônus do art. 917, § 3º, CPC/15; e (ii) se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3 .
Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois este fez clara referência à sentença de primeiro grau, afirmando não estarem presentes as exigências legais previstas no art. 917, § 3º, CPC/15, uma vez que a mera indicação de planilha, sem os necessários comprovantes de pagamento, não é suficiente para comprovar os valores alegados como pagos. 4.
A alegação da embargante constitui tentativa de rediscussão de matéria já enfrentada no julgamento da ação, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme Súmula 18 do TJ-CE . 5.
O art. 1.025 do CPC prevê a figura do prequestionamento ficto ou implícito, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração com essa finalidade .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1 .
Não há omissão no acórdão que fundamenta adequadamente a não aplicação do art. 917, § 3º, CPC/15, com base na insuficiência probatória. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada . 3. É desnecessária a oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, em razão do art. 1.025 do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, § 3º, 1.022 e 1.025 .
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJ-CE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS APRESENTADOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora constante do sistema .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02516826720208060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A MODIFICAR O JULGADO OU INTEGRALIZÁ-LO .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
ACÓRDÃO MANTIDO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido pela Sessão de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a ação rescisória nos autos de nº 0629080-20.2020 .8.06.0000, de minha relatoria. 2 .Arguida omissão e contradição no julgamento quanto à conclusão de impedimento no reconhecimento da união estável da embargante com o falecido, sem esclarecimentos sobre a base para tal entendimento, inclusive no que se refere a condição deste de separado de fato da esposa. 3.Inexistem os vícios alegados A decisão colegiada restou devidamente motivada de maneira clara, precisa e ainda com ampla análise de cada questão suscitada no pedido, chegando-se à conclusão de utilização da rescisória como sucedâneo recursal. 4 .Isto porque foram afastadas as hipóteses legais de ajuizamento da referida demanda (966, V e VIII e § 1º do CPC), ao entendimento de terem sido a matéria e pontos controvertidos discutidos e fundamentados no julgamento colegiado rescindendo, sem ofensa a norma jurídica ou existência de erro de fato verificável ao exame dos autos. 5.No julgamento embargado reforçou-se o entendimento de ausência de constituição da união estável pretendida, pois a própria inicial, que originou a resolução de primeiro grau, foi fundamentada no artigo referente ao concubinato (art. 1 .727 do Código Civil). 6.Assinalada ainda existência de testamento deixado pelo de cujus, reconhecendo a demandante como sua companheira, fato devidamente apreciado pela d. magistrada sentenciante, mas refutada a condição pretendida justamente porque, no mesmo documento, o falecido registrou impedimento por ser casado .Também inexiste contradição no entendimento contido no acórdão do STJ colacionado, pois ali se encontra demonstrada a impossibilidade do reconhecimento de união estável da pessoa casada. 7.Feitas tais ponderações, observa-se tentativa de rediscussão da matéria, vedada em sede de embargos de declaração.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada ." 8.Recurso conhecido e improvido.
Julgamento mantido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento .
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 06290802020208060000 Mauriti, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2023, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO .
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento da suposta omissão no acórdão embargado .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida foi omissa quanto à alegação de que as assinaturas constantes nas notas fiscais não são atribuíveis aos representantes da empresa embargante .
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que os pleitos recursais foram detalhadamente dirimidos por esta Relatoria, que expressamente se manifestou sobre o ponto que alega ter sido omisso, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada na jurisprudência do STJ e TJCE, e n0 Código de Processo Civil ( CPC) . 4.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO 5 .
Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. __________ Dispositivos relevantes citados: TJCE, Súmula nº 18.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, ED nº 0163377-78 .2018.8.06.0001, Rel .
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 02/04/2024; TJCE, ED nº 0201425-22.2022.8 .06.0113, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 02/04/2024 .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026616920138060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Relator no acórdão vergastado.
Logo, com arrimo na mais especializada doutrina e prevalente jurisprudência, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Inteligência do art. 1.025, do CPC Isto posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, 27 de agosto de 2025 Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
29/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611752
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28/08/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26986950
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15/08/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26986950
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14/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26986950
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12/08/2025 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25304172
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25304172
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA N° 1740/2025 PROCESSO N°: 0200445-72.2024.8.06.0156 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA LIDUÍNA PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria n° 1740/2025 Relator -
14/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25304172
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14/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20732166
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18/06/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200445-72.2024.8.06.0156 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA LIDUINA PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: direito civil e processual civil.
Recurso de apelação.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Conta pasep.
Prazo prescricional decenal.
Termo inicial.
Ciência inequívoca dos desfalques, verificada com o acesso aos extratos bancários detalhados. Preliminares rejeitadas.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela recorrente em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a restituição de valores relativos à má gestão da conta vinculada ao PASEP e indenização por danos morais. 2.
Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Redenção/CE que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 3.
Interposição de recurso de apelação pela autora, insurgindo-se contra o termo inicial da prescrição fixado na sentença. 4.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil, suscitando preliminares e requerendo o desprovimento do recurso.
II.
Questão em discussão 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes as condições para o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional decenal; (ii) saber se devem ser acolhidas as preliminares suscitadas pelo apelado, notadamente a revogação da gratuidade da justiça e alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.
III.
Razões de decidir 6.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 7.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, aplicando-se a teoria da actio nata sob o viés subjetivo, conforme interpretação pacificada pelo STJ. 8.
Demonstrado que a recorrente apenas teve ciência inequívoca dos alegados desfalques ao acessar os extratos e microfilmagens da conta em março de 2024, não há que se falar em prescrição da pretensão ajuizada em maio de 2024. 9.
Preliminares de ausência de dialeticidade e revogação da gratuidade da justiça corretamente rejeitadas, ante a adequada impugnação dos fundamentos da sentença e ausência de comprovação de alteração da condição econômico-financeira da parte autora, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1785426/PB). 10.
Necessidade de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito, diante da ausência de prescrição e da imprescindibilidade de dilação probatória. 11.
Jurisprudência relevante: "O prazo prescricional para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data da ciência inequívoca do dano, geralmente verificada com o acesso aos extratos bancários detalhados" (STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1150).
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para ações que visam a reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, verificada com o acesso aos extratos bancários detalhados; aplicando-se a teoria da actio nata, sob o viés subjetivo." ______________ Dispositivos relevantes citados: CÓDIGO CIVIL, arts. 189 e 205; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, arts. 85, §2º; 98, §3º; 1.010, III; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023; STJ, AgInt no REsp 1.785.426/PB, Rel.
Min.
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 20/02/2020; TJTO, ApCiv 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 13/05/2020, publ. 27/05/2020; TJTO, ApCiv 0001602-02.2019.8.27.2728, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 24/06/2020, publ. 08/07/2020; TJCE, ApCiv 0241233-11.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025; TJCE, ApCiv 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 23/04/2025, publ. 23/04/2025; TJCE, ApCiv 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 09/04/2025, publ. 10/04/2025; TJCE, AgInt 0259698-68.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, julgado em 08/04/2025, publ. 08/04/2025; TJCE, ApCiv 0200585-81.2024.8.06.0132, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 02/04/2025, publ. 02/04/2025; TJMG, ApCiv 1.0000.25.020765-1/001, Rel.
Des.
Lúcio de Brito, julgado em 10/04/2025, publ. 15/04/2025; TJRS, AI 5089170-14.2025.8.21.7000, Rel.
Des.
Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 23/04/2025; TJSP, ApCiv 1002594-20.2024.8.26.0457, Rel.
Des.
Léa Duarte, julgado em 07/04/2025, publ. 07/04/2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MARIA LIDUINA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Redenção/CE, que, nos autos da Ação de Indenização, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedente o pedido inicial, por suposta ocorrência da prescrição; nos seguintes termos (ID 19319082): [...] Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais impetrada por Maria Liduina Pereira em face do BANCO DO BRASIL, devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora afirma que é servidora pública aposentada, possuía seu respectivo número de inscrição do PASEP (1.701.734.183-8).
Ocorre que, ao consultar os seus extratos do PASEP a autora foi surpreendido com uma quantia irrisória que não ultrapassa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mesmo após anos de prestação de serviço público.
Diante disso, a autora solicitou ao Banco do Brasil, os extratos de sua conta do PASEP referentes a todo o período compreendido do momento em que ingressou no serviço público até a data de sua aposentadoria.
Aduziu que o réu Banco do Brasil forneceu os extratos requeridos, o que propiciou a realização de cálculos que demonstram que houve claro prejuízo, tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP. Requer a condenação do promovido ao pagamento da restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 36.182,02 (trinta e seis mil cento e oitenta e dois reais e dois centavos), o qual deverá ser atualizado e corrigido monetariamente.
Ressarcimento em dobro dos rendimentos indevidamente retirados e não atualizados na conta PASEP.
Ademais, a título de danos morais a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). [...] Outrossim, depreende-se da exordial que a parte autora se sentiu prejudicada da obtenção de cópias das microfilmagens da conta permite quantificar o suposto desfalque.
No entanto, não significa que a parte somente teve efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos, pois, conforme visto, a própria parte afirma que se sentiu prejudicada ao sacar o montante da conta vinculada. [...] Assim, compulsando as microfilmagens, considera-se que a parte autora recebeu o pagamento de sua aposentadoria em 18/01/2012, ou seja, tem-se essa data coma conta do PASEP como termo inicial da prescrição, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, a qual se deu somente em 09/05/2024, tanto no que diz respeito a supostos desvios de valores e má gestão, como também ao índice de correção monetária, na medida em que o conhecimento do dano ocorreu quando a parte autora obteve o inequívoco conhecimento dos seu saldo referente ao PASEP. Pontue-se, ainda, que o lapso prescricional de 10 (dez) anos se deu em18/01/2022, sendo que o acesso às microfilmagens anos após o saque e da inequívoca ciência do valor em conta não é fato, por si só, capaz de afastar o reconhecimento do prazo prescricional. [...] Dessa forma, como o caso em tela versa sobre prescrição da pretensão autoral, é de rigor o julgamento do mérito, com a improcedência liminar do pedido autoral, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, o que faço com fundamento no art. 487, II e parágrafo único do CPC. Em razão de sua sucumbência exclusiva, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2, do CPC/15. Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98,§3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora. [...] Irresignada, a Recorrente sustenta a tese (ID 19319087) de que após cumprir suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com valor irrisório, conforme comprova o demonstrativo anexado, porém, como se tratava de uma instituição renomada que é a apelada, não questionou pois não imaginava que poderia estar sendo ludibriada, como possivelmente foi. Acrescenta que anos após tomou conhecimento pelos canais de comunicação que tinham aumentado consideravelmente as ações contra a apelada pleiteando a revisão dos valores do PASEP.
As inúmeras ações foram interpeladas por diversos servidores públicos aposentados com o intuito de reaver os valores corrigidos, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém dos que razoavelmente se esperava em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Acrescenta, ainda, que até setembro de 2023 não tinha a menor noção de que existiam estas demandas em face do Apelado, objetivando o recebimento de valores relacionados à má gestão dos recursos das contas PASEP dos servidores, data esta em que foi amplamente divulgada pelo STJ o tema de n° 1.150; e que o momento inicial para o servidor, que não tem instrução para prever tais possíveis atos maliciosos contra si, de conhecimento foi o de quando fora divulgado amplamente as notícias sobre estas ações contra o Banco do Brasil, em decorrência da má administração das contas PASEP. Arrematou, no sentido de que não foi esse o entendimento do Magistrado.
Para o juízo a quo, o termo inicial se deu no momento da aposentadoria do servidor, o que ocorreu há mais de 10 anos, ou seja, de forma totalmente prejudicial à parte apelante, pois como dito, esta depositou sua total confiança à instituição, que deveria ter garantido uma prestação conforme a legislação cabível, mas não a fez. Ao final, requer o provimento ao recurso de apelação interposto, requerendo a reforma da sentença vergastada em todos os seus termos para que seja declarada a não incidência do instituto da prescrição. Contrarrazões de ID 19319253, em que a parte Apelada, preliminarmente, aduziu: 1 - malferimento ao princípio da dialeticidade; 2 - ilegitimidade passiva; 3 - incompetência absoluta da justiça comum; 4 - revogação da justiça gratuita; 5 - impugnação aos cálculos apresentados pela requerente; 6 - inaplicabilidade do CDC.
No mérito, requereu que desprovimento do Recurso. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Reconheço presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso.
Então, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO: 2.1.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL De início, constato que, em sede de contrarrazões ao apelo, a parte recorrida suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso pela suposta ausência de fundamentação, isto é, pela violação à dialeticidade recursal. Segundo o princípio da dialeticidade, é necessária a sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica; nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Do exame da peça recursal, tenho que a parte apelante contraditou suficientemente os fundamentos adotados na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu haver sido prejudicada. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação, suscitada pelo Apelado. 2.2.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Na esteira da jurisprudência do STJ, "tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz" (AgInt no REsp n. 1785426/PB, Rel.ª Min.ª Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.02.2020).
Nessa perspectiva, a Instituição Financeira não trouxe nenhum fato novo que possa motivar a revogação do benefício, tampouco comprovou, por meio da impugnação à gratuidade judiciária, que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio. Dessa forma, em conta que o Impugnante não se desincumbiu do ônus probatório acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte Autora/Apelante que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, desacolho a preliminar de revogação da gratuidade Judiciária concedida. 2.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA; INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA REQUERENTE E INAPLICABILIDADE DO CDC. Em que pese o Tema de Recurso Repetitivo, erigido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ - Tema 1150, que mais adiante será esmiuçado; considerando que o juízo primevo não chegou a decidir sobre as preliminares ora em exame, porquanto proferiu julgamento liminar de improcedência por suposta ocorrência do instituto da prescrição; entendo que, diante do julgamento do mérito do presente Recurso, o magistrado que preside o feito, na origem, terá a oportunidade de se pronunciar sobre tais pontos; razão pela qual, no desiderato de evitar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, deixo de decidir sobre tais preliminares. 3.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se magistrado de primeira instância agiu acertadamente ao julgar improcedente o pedido inicial pelo fundamento da prescrição do poder de efetivação do direito, pela Autora. Colhe-se dos autos que a sentença concluiu que a pretensão da Autora em pleitear a reparação dos danos perquiridos restou prescrita, pois decorreram mais de 10 (dez) anos da data em que a Apelante tomara ciência dos danos relatados; prazo que, no entendimento do Magistrado, teve como termo inicial o dia em que a Autora/Apelante efetuou o saque do numerário constante de sua conta PASEP, quando de sua Aposentadoria. Conforme exposto na demanda, o presente caso revela o intuito da Autora em ser ressarcida dos prejuízos que alegou haver suportado em decorrência da equivocada atualização monetária e aplicação dos juros na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e, ainda, em decorrência de supostos saques indevidos; imputando tais infortúnios a falhas na gestão conduzida pelo Banco do Brasil S/A. Pois bem, cediço que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. Outrossim, cediço que os valores do PASEP foram depositados, entre 1972 e 1988, em contas individuais administradas pelo Banco do Brasil, relativas a todos os Servidores Públicos de todos os entes federados.
Em tempo pretérito recente, à medida em que os beneficiários iam ingressando na inatividade e efetuando os saques do PASEP, com posterior verificação de extratos das contas, depararam-se com supostos desfalques e quantias menores do que deveriam ser; o que resultou em milhares de ações judiciais. Nesse contexto, controvérsias afloraram a ponto de conduzir a Corte Superior a se debruçar sobre o tema, no sentido de verificar se: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Para fins de definição da Tese; a Colenda Corte elegeu como Recursos Paradigmas os REsp 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF.
A tese firmada assim restou definida: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Mister colacionar ementa de um dos Recursos, retrocitados, para melhor compreensão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. (grifo nosso) 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Muito bem, em que pese o judicioso decisório pelo STJ a contemplar a TESE, objeto do Tema Repetitivo 1150; não se desconhece que exsurgiu divergência, resultante da interpretação do julgado.
E o ponto nodal de divergência é o objeto do Recurso ora em apreciação, qual seja, o termo inicial do prazo prescricional.
Enquanto o julgador de primeiro grau decidiu tomando como marco inicial do prazo decenal o dia em que a Promovente/Apelante efetuou o saque do numerário existente em sua Conta-PASEP; a Apelante sustenta que o termo inicial do prazo de prescrição coincide com o dia em que restaram divulgadas as possíveis irregularidades na gestão do Programa, pelo Banco do Brasil. Da ementa retrotranscrita, é incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer à regência contida no art. 205, do Código Civil, que prevê o lapso temporal decenal.
Igualmente, incontroverso que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular ou interessado tomou ciência comprovadamente dos desfalques na conta, aplicando-se a teoria da actio nata. E aqui abro um parêntese para ponderar acerca da teoria da actio nata; expressão latina que em português significa "nascimento da ação", ou seja, essa teoria busca discutir o termo inicial do prazo prescricional.
De rigor, assentar-se que a dicção constante do art. 189, do Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206; contempla aa teoria da actio nata por seu ângulo tradicional, em que a violação do direito já é suficiente para o início do prazo prescricional. Entrementes, hei de realçar que legislação e jurisprudência, em certos casos, vêm caminhando no sentido do favorecimento da vítima ao assegurarem que não basta a violação do direito; necessário também a ciência inequívoca do dano/violação e de sua autoria.
Doutrinadores têm lecionado que a teoria da actio nata pelo critério tradicional se conforma com a mera violação do direito, sob esse aspecto tem-se a teoria pelo critério objetivo; ao passo que a teoria sob o aspecto que exige, além da violação do direito, a ciência inequívoca da vitima acerca dos danos e extensão, tem-se a teoria pelo critério subjetivo. Na própria legislação pátria há casos em que se verifica a nítida reverência à teoria da actio nata pelo viés subjetivo, a exemplo do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor que assim textualiza: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifo nosso) A jurisprudência vem tratando de travestir a teoria pela novel roupagem, sob o aspecto do viés subjetivo, a teor dos verbetes seguintes: SÚMULA 278 (STJ) - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
SÚMULA 229 (STJ) - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Enunciado 579 (Jornada de Direito Civil) - Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados. Não se revela demasiado trazer à lume excerto de julgado do STJ, de 2016, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Resp Nº 876.731 - DF: [...] De fato, este regramento é válido e comporta o seguinte esclarecimento: o nascimento da pretensão dá-se a partir da violação do direito subjetivo, sempre que seu titular obtiver, concomitantemente, o pleno conhecimento da lesão, de toda a sua extensão, e do seu responsável, hipótese em que se terá, inequivocamente, pretensão "exercitável". Entretanto, nada obsta - o que apenas confirma a regra - que a lesão ao direito subjetivo ocorra em momento diverso (e anterior) ao termo em que o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da referida violação (seja quanto a sua exata repercussão, seja quanto a sua autoria). Nessa circunstância, em que há discrepância entre o momento da lesão ao direito e do conhecimento por parte de seu titular, inviável aplicar a literalidade do dispositivo legal em comento, sob pena de reputar iniciado o prazo prescricional quando o lesado nem sequer detinha a possibilidade de exercer sua pretensão, em claro descompasso com a finalidade do instituto da prescrição e com a boa-fé objetiva, princípio vetor do Código Civil. [...] Após essa breve digressão, cumpre-me imergir no ponto controverso e objeto do Recurso para anotar que uma das teses, firmadas no Tema Repetitivo 1150, assim preconiza: iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifo nosso) Extreme de dúvida que o STJ, ao firmar essa tese, pretendeu que a teoria da actio nata, nos casos da espécie, fosse concebida pelo prisma subjetivo.
Ou seja, não basta a violação do direito, há a necessidade de que o titular do direito, comprovadamente, tome ciência dos desfalques; sendo esse fato o dies a quo do prazo prescricional. E aí surge a divergência, objeto do Recurso que, por se tratar de matéria cognoscível mesmo de ofício, enfrentá-la-ei em uma abordagem mais ampla, além das razões de Apelação.
Eis a divergência: O dia de início do prazo prescricional deverá ser o dia em que a parte - titular da Conta-PASEP - efetua o saque do numerário ali depositado ou o dia em que ela recebe os extratos e microfilmagens da movimentação de sua conta.
A partir da leitura da Tese em comento, assim como a partir do contexto que ele foi erigido, assim como a partir ponderação dos fatos à luz da vida cotidiana; entendo que o marco inicial do prazo prescricional deverá se dar tão somente no dia em que o titular da Conta teve acesso aos extratos, de sorte a verificar, com exatidão, o dano e sua extensão.
Explico. A partir da expressão "comprovadamente toma ciência dos desfalques", permite-me inferir que um mero saque não tem o condão de comprovar que a Apelada teve ciência dos desfalques; aliás, a expressão "desfalques" se encontra no plural; penso que tão somente a partir de um extrato detalhado se poderá aquilatar com segurança a ocorrência desses desfalques e de sua extensão; o que não seria possível de se verificar quando da realização do saque. Trazendo para o cotidiano, em que temos contas bancárias, cogito que todos já nos deparamos com dúvida acerca do valor existente em determinado momento em nossa conta bancária. Então, o primeiro passo que adotamos é buscar um extrato para verificação crédito a crédito, débito a débito, até realizarmos uma espécie de verificação contábil e termos a certeza de que tudo está em conformidade com a movimentação que realizamos na conta.
E aqui estou a reportar-me a movimentações recentes: de dias, de semanas e, quando muito, de meses; em que sempre se socorre ao extrato.
No caso dos autos, está a se tratar de contas movimentadas há décadas, com depósitos de 1972 até 1988 e, posteriormente, apenas atualizações monetárias; do que essencial os extratos para ciência inequívoca dos desfalques. Não há de se olvidar que os extratos das contas individualizadas do PASPEP não eram fornecidos regularmente aos beneficiários do programa; o que a meu crivo consiste em um erro, haja vista que permanecer por tantos anos sem se fornecer periodicamente extratos da conta a seus beneficiários me faz lembrar da famosa frase do Imperador Julio Cesar: "A mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta". Aliás, existe em tramitação, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar 270/2008, do Deputado João Dado (PDT - SP), que determina que o Banco do Brasil entregue anualmente a cada beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) demonstrativo de sua conta.
De acordo com o projeto, o Banco deverá especificar os depósitos realizados, a correção monetária e os juros do período, além do valor da comissão de serviço cobrada pela instituição financeira. Relevante consignar que o fato de a Apelante não haver solicitado o extrato quando do saque não tem o condão de desnaturar sua pretensão ou deslocar para aquele momento o início do prazo prescricional, mormente em conta que o Promovido/Apelado deveria haver fornecido os extratos espontaneamente, sem olvidar de que à época, sem qualquer indício de irregularidades no gerenciamento de tais contas que somente mais adiante viria a ser divulgada, a beneficiária/Apelante nutria a expectativa de que os valores sob a guarda do Banco do Brasil, instituição com mais de 200 (duzentos) anos de existência, estivessem sendo cuidados com o zelo necessário. Por derradeiro, como forma de sedimentar ainda mais meu convencimento, no sentido de que o início do prazo prescricional, nos casos da espécie, deve se dar com a ciência inequívoca dos saques e movimentações indevidas, a partir do recebimento dos extratos da Conta-PASEP; pondero o fato de que a Tese adotada pelo STJ (o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques...) partiu de Recursos paradigmas, dentre eles os REsp 1895936/TO e 1895941/TO, dos quais ora transcrevo as ementas dos julgamentos pelo Tribunal de Justiça de Tocantins: REsp 1895936 / TO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A.
RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ. 2.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada.
Aplicação da teoria da causa madura ao caso.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3.
De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ. (grifo nosso) MÉRITO.
DANO MATERIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4.
Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos. 5.
O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 6.
A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 7.
Não há que se falar em condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais se não restou comprovada qualquer humilhação, sofrimento ou ofensa à honra subjetiva da parte autora/apelante decorrente dos débitos realizados na conta da parte demandante vinculada ao PASEP e administrada pela instituição financeira ré/apelada, sendo certo que tais fatos (saques/desfalques indevidos) não passam de mero dissabor, que não tem o condão de resultar em abalo ao psíquico da parte autora/apelante.
Dano moral não configurado. 8.
Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. (TJTO , Apelação Cível, 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 13/05/2020, juntado aos autos em 27/05/2020 09:57:49) 1.895.941 - TO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 19/11/2018.
Precedentes do TJTO e do STJ.
PRELIMINAR.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. (grifo nosso) DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE É LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES. 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ.
MÉRITO.
DANO MATERIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 3.
Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos. 4.
O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 5.
A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A.
RESPONSABILIDADE QUE É DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP E, POR CONSECTÁRIO, DA UNIÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 6.
A atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP e que não foram sacados pelo próprio Banco do Brasil S/A compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, na forma prevista no art. 4º, inciso II, alínea "b", do Decreto n. 9.978/2019, colegiado este vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Logo, eventual demanda em que se busque a atualização monetária dos valores não sacados/desfalcados da conta vinculada ao PASEP deve ser ajuizada contra a União, e não contra o Banco do Brasil S/A. 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, especificamente na parte em que condenou o réu Banco do Brasil S/A à obrigação de realizar a atualização monetária dos valores não sacados/descontados/desfalcados por referida instituição financeira na conta bancária vinculada ao PASEP e de titularidade da parte autora/apelada. (TJTO , Apelação Cível, 0001602-02.2019.8.27.2728, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 24/06/2020, juntado aos autos em 08/07/2020 16:04:03) Nesse ideativo, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar ambos os Recursos paradigmas, em que, na origem, restou taxativamente asseverado, em ambos, que: de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP; assim se reportou a tais julgamentos: [...] SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] Vale destacar, ainda, que essa conclusão não diverge do entendimento que vem sendo adotado nesta Corte de Justiça, a teor dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação indenizatória, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4.
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 12/2023.
Como a ação foi ajuizada em 2024, não há prescrição. 5.
O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6.
Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0241233-11.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão de suposta ilegitimidade passiva ainda não foi objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento liminar de improcedência.
Não se revela cabível dirimir essa questão antes do pronunciamento do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e deste colegiado. 4.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 5.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 6.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da ¿Teoria da Actio Nata¿. 7.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP a recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 12/11/2024, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 13/12/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: ¿A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150, AgInt no AREsp nº 2.675.430/RJ e TJCE ¿ AC nº 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC ¿ 0257718-86.2024.8.06.0001.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 23 de abril de 2025. (Apelação Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINARES DO APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 83/87, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento.
Preliminares rejeitadas. 4.
No mérito, a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 26 de dezembro de 2023, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento da ação (29.10.2024), de modo que não há falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se há incidência da prescrição na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4.
Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 6.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em junho de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em agosto de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023; TJCE: AC nº 02000327720248060053.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 10/01/2025; AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0259698-68.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL RELATIVA A CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SOMENTE SE INICIA A PARTIR DO EFETIVO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento ao recurso de Apelação para determinar o regular prosseguimento da ação no primeiro grau, nos autos da ação revisional do PASEP que tramitou na Vara Única da Comarca de Nova Olinda-CE.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal consiste em avaliar se correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível para afastar a ocorrência de prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. 3.
Necessário destacar que o presente recurso aborda exclusivamente a questão da prescrição e dos desfalques realizados na conta bancária, inexistindo questionamentos acerca do ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e se correspondem a pagamentos ao correntista.
Portanto, o presente recurso se encontra apto à julgamento, não estando afetado pelo Tema Repetitivo n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir: 4.
Inconformado com a decisão agravada, o agravante aduz que houve a aplicação inadequada do Tema 1150 do STJ, apontando que o desfalque dos valores na conta bancária foi causado pelo próprio saque realizado pela autora/agravada. 5.
Nesse sentido, quando a autora/agravada, beneficiária do PASEP, solicitou o levantamento do saldo, percebeu que o valor disponibilizado estava aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada ao perceber que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 6.
No entanto, apesar do estranhamento quanto ao montante dos valores no momento do saque, a autora/agravada somente tomou ciência, de fato, dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP ao obter a microfilmagem dos extratos, emitida em 29/11/2023, conforme consta às fls. 46-61. 7.
Dessa forma, o prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 8.
Frente ao exposto, não há o que se falar em aplicação inadequada do tema repetitivo 1150, tampouco de desfalque causado pela própria autora/agravada, tendo em vista que os extratos bancários não se confundem com os desfalques causados por irregularidades decorrentes de correção monetária e de juros.
IV. -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20732166
-
17/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20732166
-
26/05/2025 20:28
Conhecido o recurso de MARIA LIDUINA PEREIRA - CPF: *20.***.*50-04 (APELANTE) e provido
-
25/05/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20183045
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20183045
-
07/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20183045
-
07/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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