TJCE - 3032023-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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29/07/2025 05:15
Decorrido prazo de DAVI ALFAYA FRANCA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 04:46
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 28/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 02:31
Decorrido prazo de LOCALIZA SEMINOVOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:09
Decorrido prazo de DAVI ALFAYA FRANCA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161375883
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161375883
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161375883
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161375883
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3032023-29.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAVI ALFAYA FRANCA REU: LOCALIZA SEMINOVOS LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes LOCALIZA RENT A CAR S.A., na qualidade de requerida, e DAVI ALFAYA FRANÇA, autor, nos autos da presente ação, cujo objetivo é pôr fim à lide de forma consensual, com fundamento nos arts. 840 e seguintes do Código Civil e no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Nos termos do acordo apresentado no ID nº 161166019, a requerida comprometeu-se a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo do termo, mediante depósito bancário nos dados informados nos autos.
Estipulou-se que, havendo inconsistência nos dados bancários, o pagamento será realizado via depósito judicial no prazo dobrado, sem caracterização de mora.
Em caso de descumprimento injustificado, incidirá multa de 10% sobre o valor acordado.
As partes reconheceram que a avença não implica em confissão da requerida quanto aos fatos narrados na inicial, outorgaram-se plena e irrevogável quitação quanto ao objeto da demanda, desistiram de eventuais recursos interpostos e renunciaram ao direito de recorrer da presente homologação.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Analisados os autos, verifico que o termo de acordo atende aos requisitos legais, estando revestido de legalidade, equilíbrio entre as partes e boa-fé objetiva, elementos indispensáveis à sua validade e eficácia. As partes, devidamente representadas por seus advogados, declararam expressamente que o ajuste foi firmado de forma voluntária, sem qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude.
Além disso, pactuaram a mútua, inequívoca, irretratável, integral e plena quitação do objeto da lide, inexistindo qualquer pendência judicial ou extrajudicial entre elas.
O acordo firmado reflete concessões recíprocas e encontra amparo nos princípios da celeridade e da economia processual, além de observar o objetivo maior de pacificação social, evitando-se a continuidade do litígio.
Por fim, verifica-se que a transação é compatível com os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os arts. 840 e seguintes do Código Civil e o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre DAVI ALFAYA FRANÇA e LOCALIZA RENT A CAR S.A. (ID nº 161166019), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. É oportuno lembrar que, como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (cf. § 3º do art. 90 do CPC).
Considerando a renúncia expressa a quaisquer recursos, certifique-se o trânsito em julgado imediato e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161375883
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03/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161375883
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28/06/2025 03:00
Decorrido prazo de DAVI ALFAYA FRANCA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:22
Homologada a Transação
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20/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:22
Confirmada a citação eletrônica
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18/06/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160072059
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160072059
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3032023-29.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAVI ALFAYA FRANCA REU: LOCALIZA SEMINOVOS LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 11/08/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 11 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
16/06/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160072059
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157710757
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3032023-29.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAVI ALFAYA FRANCA REU: LOCALIZA SEMINOVOS LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º,VIII do CDC), exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis ao consumidor. Observo a inexistência de pedido de tutela antecipada.
Assim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157710757
-
11/06/2025 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157710757
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30/05/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI ALFAYA FRANCA - CPF: *50.***.*03-60 (AUTOR).
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26/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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24/05/2025 16:49
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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