TJCE - 0200821-32.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de Enel em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Embargos
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 159261256
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200821-32.2024.8.06.0100 Promovente: PEDRO VASCONCELOS MATOS NETO Promovido: Enel DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de antecipação de tutela em que houve a publicação do despacho de ID 114968253, a qual foi atacado pelo exequente através de embargos declaratórios, sob fundamento de erro material e contradição.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 114968263).
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante imputa os seguintes vícios ao despacho, em síntese: 1. solicita cópia do protocolo de atendimento (frente e verso) junto à requerida, mesmo tendo sido anexado áudio do atendimento, no qual a empresa promovida atesta que foi solicitado o pedido de ligação nova.
Segundo o embargante, o suposto áudio se encontra ao ID 114968268; 2. confunde assinatura eletrônica e assinatura digital, não existindo irregularidades na assinatura constante na procuração, mesmo que a empresa ZapSing não esteja cadastrada no ICP-Brasil, com base no art. 10, §2º da MP 2.200-2/2001.
No que se refere ao item 1, não há que se falar em ocorrência de erro material ou contradição, uma vez que no ID 114968268, onde suspostamente estaria o arquivo de som atestando o atendimento com a empresa promovida, assim como aduzido pelo embargante, consta apenas uma certidão de protocolo, vejamos: Assim, não merece prosperar os argumentos do embargante.
Quanto ao item 2, com base em recente entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reitera-se o teor do despacho refutado, qual seja, a autenticidade das assinaturas digitais só poderá ser certificada por entidades credenciadas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, o que não é o caso da empresa ZapSign, que não possui registro junto à referida autoridade certificadora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL .
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA, ASSINADAS DIGITALMENTE.
ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN.
AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA.
EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTAVA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA ¿ ICP-BRASIL .
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA I- CASO EM EXAME: 1- Trata-se de apelação cível, interposta por FRANCIELE MARQUES MIRANDA, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que, nos autos da ação ordinária nº 0200853-34.2024 .8.06.0101 proposta em face de ATIVOS S.A .
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- O cerne da questão reside, unicamente, na possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15), quando a parte autora, mesmo intimado para sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do feito, continua inerte, incorrendo no que preceitua o parágrafo único do art. 321 do NCPC .
III.
Razões de decidir: 3- No caso em exame, questiona-se a validade da assinatura digital da procuração e declaração de pobreza apresentadas pela parte autora. 4- Como bem alertado no despacho de fls. 42/44, a autenticidade das assinaturas digitais só poderá ser certificada por entidades credenciadas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, todavia, a empresa ZapSign não estava cadastrada . 5- Com efeito, mesmo devidamente intimada para sanar o vício, a parte autora deixou de apresentar os documentos assinados fisicamente e também não comprovou que a empresa em referência estava credenciada. 6- Assim, não sendo cumprida a diligência na forma que foi determinada, o feito foi acertadamente sentenciado com o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento .
V.
TESE DE JULGAMENTO: Em que pese ser opção do consumidor escolher o foro do domicílio do réu para propor a ação em epígrafe, o indeferimento da inicial se justifica pela não apresentação do tipo de procuração adequado ao caso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos, 321; 330, I e IV e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: - TJ-PR 0006935-35 .2023.8.16.0194 Curitiba, Relator .: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 07/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024; - TJ-MS - Apelação Cível: 08122877720228120002 Dourados, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02008533420248060101 Itapajé, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) Dessa forma, entende-se pela invalidade de assinatura digital através da empresa ZapSign.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo o despacho atacado em todos os seus termos.
Ademais, além do determinado no despacho de ID 114968253, estabeleço também a juntada dos documentos pessoais do autor (RG, CPF).
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
MARCOS BOTTIN Juiz Respondendo -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159261256
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05/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159261256
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05/06/2025 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
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14/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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02/11/2024 10:15
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 12:28
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 09:07
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01805588-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/09/2024 08:57
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05/09/2024 17:02
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/09/2024 12:48
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/09/2024 11:40
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 00:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01805299-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 01/09/2024 23:46
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02/09/2024 00:16
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0200821-32.2024.8.06.0100/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de Energia Eletrica
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02/09/2024 00:16
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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27/08/2024 23:49
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 18:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/08/2024 15:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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