TJCE - 0224129-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 153288956
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0224129-06.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA DE AGUIAR REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que o cumprimento provisório de sentença apresentado pela parte exequente refere-se à multa diária aplicada por descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos do processo nº 0222558-34.2023.8.06.0001, o qual, após sentença de mérito que confirmou a tutela (item "a" do dispositivo), transitou em julgado em 08/04/2025 (ID 151368713), conforme certidão acostada no ID 152055929.
Considerando o trânsito em julgado da sentença que fixou a obrigação e a multa em questão, bem como a natureza sincrética do processo de conhecimento, converto o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença. Determino ainda que a SEJUD promova a juntada integral dos documentos constantes neste feito ao processo principal nº 0222558-34.2023.8.06.0001, inclusive petição inicial, documentos anexos e eventuais manifestações posteriores. Realizada a devida juntada, proceda-se ao CANCELAMENTO do presente feito (0224129-06.2024.8.06.0001), por se tratar de desmembramento indevido em processo sincrético. Após, RETORNEM os autos do processo principal para análise de remessa ao Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 153288956
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06/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153288956
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12/05/2025 13:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:14
Desentranhado o documento
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02/04/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Declarada incompetência
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01/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:54
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 15:00
Mov. [11] - Conclusão
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09/09/2024 13:22
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/06/2024 17:12
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 18:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113401-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 18:33
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16/05/2024 23:21
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 07:31
Mov. [5] - Documento Analisado
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15/05/2024 07:30
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0222558-34.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tratamento medico-hospitalar
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30/04/2024 20:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 10:07
Mov. [2] - Conclusão
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12/04/2024 10:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Pedido de cumprimento de liminar deferida e nao cumprida pela parte Requerida. Cumprimento provisorio de multa diaria aplicada, nos termos do art. 520 do CPC/15.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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