TJCE - 0201137-64.2022.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22903843
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201137-64.2022.8.06.0084 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS. ÚNICO DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Alves da Silva em face da Ace Seguradora S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais e repetição do indébito.
No caso, a decisão final de mérito extinguiu a cobrança e condenou a ré restituição do valor cobrado indevidamente, ao tempo em que indeferiu os danos morais, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) com o reconhecimento da sucumbência recíproca.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se as circunstâncias alegadas pela apelante justificam a condenação por danos morais e se há fundamentos para a revisão do valor dos honorários advocatícios estipulados na sentença em favor do advogado da parte autora apelante.
III.
Razões de decidir 3.
O juízo de 1ª instância apurou que o desconto realizado por seguro foi irregular, já que não havia provas de que o negócio jurídico fora celebrado de forma válida.
Contudo o valor descontado foi ínfimo, insuficiente para configurar danos morais.
Com efeito, um único desconto de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) não é suficiente para caracterizar prejuízo extrapatrimonial significativo, seguindo os precedentes desta Corte. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, embora a causa seja de baixa complexidade, restar caracterizada a sucumbência recíproca e o réu omitir-se na apresentação de sua resposta, a referida verba deve ser majorada, em favor do advogado da parte autora, para R$ 500,00, (quinhentos reais) em atendimento ao juízo de equidade, previsto no art. 85, §8°, do CPC e observando os critérios dispostos no §2°, do mesmo dispositivo, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para majorar os honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais).
V.
Dispositivos legais citados 6.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 373, inc.
II, do CPC; Art. 398 do Código Civil; Art. 54 da súmula do STJ; Art. 43 da súmula do STJ; Art. 85, §2º e §8º do CPC; Art. 98, §3º do CPC.
VI.
Jurisprudência relevante citada 7. (TJCE, Apelação Cível - 0200585-53.2022.8.06.0067, Rel.
Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, julg. 12/03/2025, publ. 12/03/2025); (TJCE, Apelação Cível - 0202410-15.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, julg. 02/04/2025, publ. 02/04/2025); (TJCE, Apelação Cível - 0210752-07.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, julg. 27/11/2024, publ. 29/11/2024). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital. DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Maria de Fátima Alves da Silva, em desafio à sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada pela recorrente em face de Ace Seguradora S/A.
A decisão final de mérito, oriunda do 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, na medida em que declarou a nulidade de débito imputado à apelante, pois não havia provas da celebração do respectivo negócio jurídico firmado entre as partes, ao tempo em que também condenou a ré ao pagamento de danos materiais na forma dobrada e estipulou honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais).
Contudo o julgador primevo não acolheu o pedido de indenização em danos morais, por compreender que o valor do desconto realizado seria ínfimo.
O julgamento proferido dispôs nos seguintes termos, no que importa transcrever: (...) Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente comincidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; III) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente comincidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; IV) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida. (...) Irresignada com o teor da decisão final de mérito, a promovente interpôs apelação, requerendo sua reforma no ponto referente à condenação em danos morais e à fixação dos honorários advocatícios.
Na oportunidade, sustentou a recorrente que o dano extrapatrimonial restou provada no caso, devendo ser fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Também afirmou que a verba honorária, em seu favor, deveria ter sido calculada em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Os autos então ascenderam a esta Corte e vieram conclusos.
Determinada a intimação do MP, a nobre Procuradora de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito da demanda, por considerar desnecessária a intervenção ministerial. É o que comporta relatar com a necessária brevidade. VOTO 1- Do Juízo de admissibilidade recursal De início, cumpre ressaltar que estão presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, motivo, pelo qual, recebo-o nos termos em que estabelece o Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto do julgamento realizado pelo juízo de 1º grau, o qual, após concluir pela irregularidade da cobrança de débito referente a um seguro, não entendeu que estariam caracterizados, no caso, os pressupostos para a reparação em danos morais, pois o valor descontado na conta bancária da apelante seria ínfimo.
Além disso, volta-se a pretensão recursal contra o capítulo da sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte promovente no montante correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais).
Pois bem.
Passo ao exame das razões do recurso. 2 - Do mérito recursal 2.1 - Da reparação em danos morais Do exame dos autos, identifico que a parte apelante comprovou o pagamento de apenas uma parcela referente a seguro, denominado de "ACE SEGURADORA S/A", no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) (Id n° 16825568).
No curso do trâmite da demanda, a autora não trouxe outros documentos que pudessem firmar a convicção de que houve outros descontos, tampouco informou sobre isso em sua apelação.
Nesse contexto, levando em conta o valor do prejuízo patrimonial, por mais que o desfalque em seus rendimentos tenha se efetivado com base em negócio jurídico nulo, não considero que tenha sido suficiente para causar violação a direito ou bem jurídico que justifique a reparação em danos morais.
Trata-se, com evidência, de desconto ínfimo e, por essa razão, aliada ao fato de que não houve maiores dissabores à apelante, deve ser afastada a condenação extrapatrimonial pretendida, seguindo a jurisprudência desta Corte Em abono ao exposto, colaciono precedentes recentes desta 1ª Câmara de Direito Privado. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTO ÍNFIMO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO.
RECURSOS CONHECIDOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA RÉ. 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A. 2.
A seguradora não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, pelo que se mantém a sentença no tocante a declaração de nulidade do negócio objeto da presente demanda, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a restituição do valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples. 3.
Ausente dano à personalidade da parte autora, eis que os descontos ocorridos em 01/02/2016 e 16/11/2016, no valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) e R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), respectivamente, somente em dois meses são inexpressivos.
Ausência de negativação.
Acolhidos os argumentos da seguradora, no sentido de reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Precedentes. 4.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, determino que os honorários advocatícios e as despesas processuais sejam rateados na mesma proporção entre as partes, observado o percentual estabelecido na origem.
Ressalvo, entretanto, a condição suspensiva da condenação da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3 do Código de Processo Civil, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária. 5.
Recursos conhecidos, para negar provimento ao interposto pela parte autora e dar parcial provimento ao recurso tirado pela seguradora, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantendo-se os demais capítulos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo tirado pela instituição financeira ré, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 12 de março de 2025. (TJCE, Apelação Cível - 0200585-53.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (Destaquei) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DESCONTO INDEVIDO NA CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESCONTO REALIZADO APÓS MARÇO DE 2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CASO EM EXAME Consumidora analfabeta ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem autorização.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da contratação com base em áudio apresentado pela ré.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I - A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do seguro? II - Há direito à repetição do indébito em dobro? III - Os descontos indevidos ensejam reparação por dano moral? RAZÕES DE DECIDIR 1.
A autora/apelada apresenta às fls. 17, documentação que comprova o desconto em sua conta-salário, referente a suposto contrato de seguro. 2.
Por outro lado, não obstante tenha entendido o juízo de primeiro grau pela regularidade da contratação com base em áudio telefônico, cujo link consta às fls. 29 da contestação, após ouvi-lo, concluo que não se trata da autora a interlocutora da ligação, mas sim um terceiro, de nome Nelson Eduardo Rocha Barroso, que não possui nenhuma conexão com o feito. 3.
Ademais, a empresa/apelada não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do suposto contrato, limitando-se a anexar o link de ligação telefônica, que sequer constitui prova hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico. 4.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, o valor descontado indevidamente da conta-salário da requerente, deverá ser restituído na forma dobrada, visto que, conforme extrato (fls.17), ocorreu após a publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 6.
Danos Morais - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 7.
Na hipótese, o único e ínfimo desconto no valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
TESE DO JULGAMENTO: O desconto indevido em benefício previdenciário sem prova da anuência do consumidor impõe a restituição do indébito, mas não configura, por si só, dano moral indenizável.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Por outro lado, não obstante tenha entendido o juízo de primeiro grau pela regularidade da contratação com base em áudio telefônico, cujo link consta às fls. 29 da contestação, após ouvi-lo, concluo que não se trata da autora a interlocutora da ligação, mas sim um terceiro, de nome Nelson Eduardo Rocha Barroso, que não possui nenhuma conexão com o feito.
Ademais, a empresa/apelada não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do suposto contrato, limitando-se a anexar o link de ligação telefônica, que sequer constitui prova hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico. (TJCE, Apelação Cível - 0202410-15.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (Destaquei) Desse modo, a sentença há de ser mantida nesse capítulo. 2.2 - Da fixação de honorários advocatícios No caso, insurgiu-se também a apelante contra o valor fixado a título de honorários advocatícios em favor de seu advogado que atuou na demanda.
Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §2° dispõe que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O dispositivo também menciona, em seus incisos, que os parâmetros a serem seguidos, para o cálculo da referida verba, são: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tendo em vista o teor da norma adjetiva acerca da temática em discussão, verifico que a sentença fixou o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários advocatícios.
A matéria versada no litígio apresenta baixa complexidade e o advogado da requerente somente envidou maiores esforços na apresentação da peça preambular, de petições intermediárias e do recurso apelatório, ao tempo em que o julgamento reconheceu a sucumbência recíproca, porque rejeitado o pleito de condenação em danos morais.
Além disso, a ré não ofereceu contestação, bem como restou caracterizada a sucumbência recíproca.
Apesar desse contexto, entendo que o sucesso parcialmente obtido pela autora apelante, com a declaração de inexistência do débito e a indenização em danos materiais, justifica a majoração da verba honorária para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a fim de se adequar aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e mediante um juízo de equidade na forma do §8°, pois o proveito econômico obtido pela requerente, com a restituição do valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), foi inestimável ou irrisório.
Em abono ao exposto: Apelação Cível.
Seguro Obrigatório DPVAT.
Sentença.
Procedência.
Condenação da Seguradora ao pagamento de indenização que restou aferida de acordo com o grau de invalidez.
Inexistência de sucumbência recíproca.
Quantum indenizatório encontrado após a realização de perícia para apuração do grau de invalidez e do valor correspondente.
Sucumbência a ser suportada pela Seguradora.
Honorários advocatícios.
Fixação por equidade, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o temPO exigido para o seu serviço.
VALOR DE R$ 500,00 (quinhentos reais) JÁ FIXADOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Privado.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Quanto à argumentação de que, no caso concreto, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, é certo que, no caso em comento, o quantum indenizatório final somente restou encontrado após a feitura do exame pericial que apurou o grau de invalidez (percentual da perda do membro afetado pelo sinistro).
Inexistência de sucumbência recíproca.
Precedentes deste sodalício. 2.
Na situação posta nestes autos, em que o uso da regra geral (prevista no art. 85, § 2.º) levaria ao arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em importância ínfima, sendo mais adequado, proporcional e razoável a utilização do § 8.º, do art. 85, do CPC/15. 3.
Assim sendo, na hipótese, como a condenação foi na importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), descabe a aplicação do artigo 85, § 2º, do CPC (10% a 20% do valor da condenação), pois, se aplicado, o causídico seria remunerado em valores ínfimos (R$ 168,75 a R$ 337,50) pelo trabalho despendido no processo.
D'outra banda, nesta segunda análise da matéria, percebo que a causa não demanda complexidade e, considerando o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo plausível a fixação dos honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), já imposta na sentença, pelo que deve ser mantido o referido valor, conforme precedentes desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado, bem como de outras relatorias deste sodalício. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0210752-07.2020.8.06.0001, em que é apelante FRANCISCO GOMES SOUSA e apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0210752-07.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 29/11/2024) (Destaquei) A par do exposto, a sentença merece ser reformada nesse ponto, a fim de que os honorários advocatícios sejam majorados para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para que os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da parte autora, sejam majorados para R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22903843
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10/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22903843
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09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA - CPF: *59.***.*45-53 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654499
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654499
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22/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654499
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22/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:17
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:33
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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