TJCE - 0277409-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:59
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA ALDENISA DO NASCIMENTO HOLANDA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158917869
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0277409-23.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A REU: MARIA ALDENISA DO NASCIMENTO HOLANDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela empresa BANCO SANTANDER S.A. em face da Sra.
MARIA ALDENISA DO NASCIMENTO HOLANDA. A parte autora alega que, no dia 15/12/2022, foi identificada, por meio de comunicação de seu cliente EMPÓRIO DOS BICHOS BHERING PET, uma transação bancária irregular, no valor de R$ 3.406,20, que teria sido indevidamente creditada na conta da parte ré, também mantida junto à instituição autora.
Afirmou ainda que, diante da irregularidade constatada em processo interno de apuração, procedeu ao estorno do valor ao cliente lesado, e promoveu o encerramento da conta da beneficiária.
Apesar das tentativas extrajudiciais de reaver os valores, a parte ré permaneceu inerte, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.525,74, atualizada, referente ao valor indevidamente recebido e não devolvido, alegando sub-rogação nos direitos do cliente prejudicado, conforme previsão dos arts. 346 a 351 do Código Civil.
A ré foi regularmente citada (ID 118226502), mas não compareceu à audiência nem apresentou contestação, conforme verifica-se na ata de ID 118226489. Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação após a citação válida impõe a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador.
No presente caso, a parte ré foi regularmente citada, teve oportunidade de se manifestar e, ainda assim, permaneceu absolutamente inerte, não exercendo o contraditório nem tampouco apresentando justificativa ou defesa mínima quanto aos fatos alegados.
A revelia, enquanto fenômeno processual, traduz o desinteresse da parte em contestar os fatos que lhe são imputados, autorizando o julgamento antecipado da lide.
A jurisprudência pacífica admite a aplicação dos efeitos da revelia mesmo em demandas que versem sobre relações de consumo, desde que não reste demonstrada hipossuficiência técnica ou impossibilidade concreta de exercício da ampla defesa - o que não se verifica na hipótese dos autos.
A inicial encontra-se instruída com prova documental que evidencia de forma clara e suficiente a origem do débito reclamado.
Constam elementos que demonstram a realização de transação bancária em benefício da requerida, sem a devida autorização ou causa legítima, bem como a iniciativa da instituição autora em reembolsar seu cliente prejudicado.
Sendo assim, restou caracterizado o enriquecimento sem causa por parte da ré, o que, por si só, fundamenta a pretensão de cobrança, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Ademais, a parte autora agiu diligentemente ao tentar solucionar a questão de forma administrativa, sem êxito, tendo que recorrer ao Judiciário para buscar a restituição dos valores que, segundo comprovado nos autos, foram indevidamente apropriados pela parte adversa.
Dessa forma, evidenciado o recebimento indevido de valores pela ré e ausente qualquer prova em sentido contrário, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, com base na presunção legal de veracidade e na robustez documental apresentada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar a ré MARIA ALDENISA DO NASCIMENTO HOLANDA ao pagamento da quantia de R$ 3.525,74 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), com correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condenar ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, §1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no período de referência (art. 406, §3º, CC), esta será considerada igual a zero.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158917869
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10/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158917869
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06/06/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:49
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/07/2024 15:24
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 16:57
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/07/2024 16:35
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
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08/07/2024 13:12
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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04/06/2024 14:28
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/06/2024 14:28
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/05/2024 12:47
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 10:09
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/05/2024 02:15
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 19:00
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/05/2024 08:27
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 11:04
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/07/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
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08/05/2024 22:24
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 02:14
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 15:05
Mov. [15] - Documento Analisado
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06/05/2024 15:03
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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17/04/2024 13:28
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 14:15
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/01/2024 15:05
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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19/12/2023 10:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02517617-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 09:42
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12/12/2023 23:40
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/12/2023 18:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/12/2023 atraves da guia n 001.1529142-18 no valor de 1.163,16
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30/11/2023 10:07
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529142-18 - Custas Iniciais
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28/11/2023 20:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 02:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2023 09:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/11/2023 15:05
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para completar a peticao inicial, juntando os comprovantes do pagamento das custas processuais relativas, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, sob pena de cancelamento da distribuicao do processo (art.
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17/11/2023 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2023 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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