TJCE - 3037275-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163877167
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163877167
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3037275-47.2024.8.06.0001 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Condições Especiais para Prestação de Prova] AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS GOMES REU: FUNDACAO CESGRANRIO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163877167
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11/07/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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06/07/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 14:08
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GOMES em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 06:41
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155579221
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3037275-47.2024.8.06.0001 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Condições Especiais para Prestação de Prova] AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS GOMES REU: FUNDACAO CESGRANRIO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO De antemão, revogo os efeitos do despacho proferido no ID. 135308366, bem como recebo a presente ação nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Ato contínuo, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
Ademais, nos termos dos artigos 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13146 de 2015), determino a tramitação prioritária dos autos em testilha.
Feitas as ponderações necessárias, passo à análise do caso em testilha.
Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de liminar ajuizada pelo Sr.
ANDERSON DOS SANTOS GOMES em desfavor da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, ambos devidamente qualificados.
Cediço que a ação de exibição de documentos é regida pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito, o artigo 397 do CPC dispõe: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Nos documentos apresentados pela parte autora, constantes no ID. 127107095, 127107093 e 127107091, restou comprovada a inscrição para o concurso realizado pela parte demandada, bem como os requerimentos administrativos feitos para a promovida, a fim de obter a cópia dos documentos. Nos termos do art. 398 e seguintes do CPC, cite-se o réu, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar os documentos, consistentes no caderno de provas ampliado do autor; mídia CD contendo o arquivo de texto com a prova para deficientes; e a ata da sala em que o autor realizou a prova.
Intimar a parte autora por meio do seu Advogado, via DNJ. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155579221
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05/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155579221
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05/06/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 14:38
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GOMES em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:15
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127147349
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127147349
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26/11/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127147349
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26/11/2024 15:12
Declarada incompetência
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26/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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