TJCE - 3000632-08.2025.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 169780136
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 169780136
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 169780136
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 169780136
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 169780136
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 169780136
-
12/09/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000632-08.2025.8.06.0017.
AUTOR: FELIPE MENDES VARELA ROCHA.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FELIPE MENDES VARELA ROCHA, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 166962743), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passando ao mérito, narrou o promovente que adquiriu passagem aérea, para o trecho Florianópolis - Belo Horizonte - Recife - Fortaleza, programado para o dia 19/03/2025 (Id. 155593013).
Contudo, narra que o voo inicial sofreu atraso, o que lhe fez perder a conexão em Recife, sendo realocado em voo no dia seguinte.
Conta que o atraso final foi de quase 20 horas, o que ocasionou a perda de compromissos de trabalho.
Diante desses fatos, o demandante requer indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, resta devidamente comprovado o atraso na realização do voo, em virtude de más condições meteorológicas, o que se considera excludente de responsabilidade por força maior (Id. 165794153, fls. 09-10).
A companhia aérea realizou a reacomodação do passageiro em voo posterior e prestou assistência com hospedagem e alimentação, fatos que não foram objeto de questionamento em inicial.
Não obstante o atraso em uma das conexões ter se dado por conta de mau tempo, a realocação do passageiro em um voo tão distante não se justifica.
Consultando o portal do VRA (Id. 169599897, fl.08-09), verifica-se que, no dia 20/03/2025, outros três voos saíram antes do voo para o qual foi reprogramado o autor (partida 18:10h).
Saíram, ainda, dois voos da Azul mais cedo (08:30h e 13:10h) e um da Latam (12:05h).
Logo, não foi o consumidor realocado no voo mais próximo, tendo que esperar doze horas a mais em relação às possibilidades existentes de reacomodação.
Desta forma, considero que o atraso total - ainda que tenha havido um componente inicial excludente de responsabilidade (meteorologia) - configura fato gerador de dano que ultrapassa o mero dissabor, merecendo o autor reparação. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a a Azul a pagar para Felipe Mendes, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação desta.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169780136
-
11/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169780136
-
11/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169780136
-
01/09/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 155664317
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 155664317
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 30/07/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 22 de maio de 2025 Assinado por Certificação Digital -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 155664317
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 155664317
-
09/06/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155664317
-
09/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155664317
-
26/05/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200258-85.2024.8.06.0052
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Francisca de Sousa Soares
Advogado: Glaucio Cavalcante de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 08:42
Processo nº 3001523-46.2025.8.06.0173
Romualdo Macario Lourenco
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Osmar Junior Pacheco Tabosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 10:48
Processo nº 0200258-85.2024.8.06.0052
Francisca de Sousa Soares
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 17:34
Processo nº 3000021-86.2025.8.06.0136
Ezequiel de Castro Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 16:19
Processo nº 3041021-83.2025.8.06.0001
Condominio Edificio Vitoria
Francisca Helena Medeiros Fernandes
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 14:09