TJCE - 0200948-97.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES SA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27913922
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27913922
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200948-97.2023.8.06.0166 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: MANOEL RODRIGUES SA EMENTA: Direito Civil e Processual Civil.
Embargos Declaratórios.
Empréstimo consignado fraudulento.
Omissão quanto aos consectários legais dos danos morais e materiais.
Aplicação da Lei nº 14.905/2024.
Modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
Compensação já autorizada em sentença.
Embargos conhecidos e parcialmente providos. I.
Caso em exame 1.
Embargos Declaratórios interpostos pelo Itaú Unibanco S.A. contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que manteve sentença de procedência parcial em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico envolvendo empréstimo consignado fraudulento. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto: (i) à fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre a condenação por danos morais e materiais; (ii) à fundamentação sobre a aplicação da restituição em dobro conforme EAREsp 676.608/RS; e (iii) à análise da possibilidade de compensação de valores. III.
Razões de decidir 3.
Quanto à aplicação do EAREsp 676.608/RS e forma de devolução dos danos materiais, não houve omissão, pois o acórdão analisou expressamente a questão, determinando restituição na forma mista: simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, observando a modulação de efeitos estabelecida pelo paradigma do STJ, que dispensou a comprovação de má-fé quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
Quanto à possibilidade de compensação, não houve omissão, pois a compensação já havia sido expressamente autorizada na sentença mantida pelo acórdão, permitindo ao banco compensar eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o depósito, mas sem juros por se tratar de transferência ilegal. 5.
Quanto aos consectários legais dos danos morais, reconhece-se omissão no acórdão embargado.
Os danos morais devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora desde a data do evento danoso (contratação fraudulenta), por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após 30/08/2024, à taxa correspondente ao resultado da Selic subtraída do IPCA. 6.
Quanto aos consectários legais dos danos materiais, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 determina nova sistemática para correção monetária e juros, estabelecendo o IPCA como índice de correção e fixando os juros de mora como o resultado positivo da subtração do IPCA da taxa Selic, não se aplicando taxa negativa quando o IPCA superar a Selic. IV.
Dispositivo 7.
Embargos conhecidos e parcialmente providos, para reconhecer omissão quanto aos consectários legais dos danos morais e materiais e determinar sua correção conforme fundamentação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200948-97.2023.8.06.0166 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: MANOEL RODRIGUES SA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por Itau Unibanco S.A. contra acórdão desta 2ª câmara de direito privado, sob minha relatoria, cuja ementa segue: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PERÍCIA JUDICIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EAREsp 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, determinando a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais.
O apelante defende a legalidade da contratação e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito e dano moral, requerendo subsidiariamente a redução da indenização. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a licitude da contratação impugnada; (ii) o cabimento da indenização por danos morais e materiais; e (iii) a adequação da quantificação e forma de devolução dos valores, bem como seus consectários legais. III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
Diante da impugnação da assinatura no contrato e da conclusão pericial pela inconsistência das assinaturas, evidencia-se a falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4.
A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples para os valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu que a restituição em dobro independe da má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
A cobrança indevida descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora configura dano moral presumido, reduzindo reiteradamente a capacidade de sustento de pessoa hipossuficiente, extrapolando o mero dissabor.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, à capacidade econômica da parte promovida e à gravidade da conduta lesiva, encontrando-se em conformidade com o patamar médio estabelecido pela jurisprudência do Tribunal em situações análogas. 6.
Os danos morais devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido, com alteração de ofício da base de cálculo dos juros (A alteração não foi de ofício, a modificação dos consectários legais foi um dos capítulos do recurso, inclusive com pedido expresso de aplicação da lei 14.905/2024). Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV, 186, 187, 389, 398, 405, 406, 595, 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 398; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1626275/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, DJ: 04/12/2018; STJ, EAREsp 676.608/RS (paradigma, julgado em 30/03/2021); TJCE, Apelação Cível 0204917-46.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível 0007552-65.2015.8.06.0028, Rel.
Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento: 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível 0200123-10.2024.8.06.0073, Rel.
Des.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento: 19/02/2025. Em suas razões recursais a instituição financeira aduz ter havido omissão quanto à aplicação dos consectários nos danos morais e materiais, quanto à ausência de má fá que justifique a restituição em dobro, além da não aplicação do EAREsp 676.608/RS e quanto à possibilidade de compensação. Sem contrarrazões. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos interpostos. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Veja-se: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" No caso, cinge-se à análise quanto omissão nos seguintes pontos: (i) aplicação dos consectários nos danos morais e materiais; (ii) quanto a comprovação de má-fé e aplicação do EAREsp 676.608/RS com a devida modulação de efeitos; (iii) possibilidade de compensação. Pois bem. 1.
Quanto a aplicação do EAREsp 676.608/RS.
Forma de devolução dos danos materiais. No ponto, não assiste razão ao embargante.
A respeito do dano material, o acórdão: Quanto aos danos materiais, o apelante aduz que, mantida sua condenação, os danos materiais e morais deverão correr a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Acerca disso, destaca-se que, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃODE INDÉBITO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO.
COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AFASTAMENTO. [...] 5.
Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ REsp: 1626275 RJ 2015/0073178- 9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018). Contudo, após o julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, passou-se a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). De análise dos documentos apresentados, verifico que o contrato iniciado em período anterior ao julgamento do paradigma, em janeiro de 2015, tendo acertado a sentença quanto ao modo de restituição (misto). Por fim, destaque-se que a condenação de indenização por dano material, quando fundamentada em inexistência de contrato é obrigação extracontratual, devendo, portanto, ser aplicado os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. Com relação à correção monetária, esta deverá ser contada a partir do efetivo prejuízo (cada desconto indevido), sendo calculada a partir do índice IPCA, conforme disposição da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil e entrou em vigor em setembro de 2024. Portanto, houve análise expressa quanto os motivos que ensejam a restituição na forma mista, conforme determinado em sentença. Não verifico omissão nesse ponto. 2.
Quanto à possibilidade de compensação. Com relação à compensação, está já havia sido deferida pelo juízo a quo, na sentença ora mantida (id. 20059423).
Veja-se: Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal. A considerar que a parte apelante já havia conquistado tal pedido e que não houve apelação dos demandantes, não haveria porquê reanalisar a questão já incontroversa. Não verifico omissão nesse ponto. 3.
Quanto os consectários legais nos danos morais e materiais. Assiste razão à parte embargante. Quanto a matéria, o pagamento dos danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Portanto, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. Com relação ao dano material, a legislação supra, em vigor desde 01/07/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, instituindo nova sistemática para o cálculo dos juros de mora legais e da correção monetária nas obrigações civis.
De acordo com o novo texto legal, na ausência de convenção entre as partes ou de previsão legal específica, a correção monetária será feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou por índice que venha a substituí-lo, conforme determina o parágrafo único do art. 389.
Já os juros de mora, por sua vez, serão fixados com base na taxa legal, definida como a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o § 1º do art. 406.
Ou seja, os juros incidirão apenas se o resultado da subtração for positivo, sendo vedada a aplicação de juros negativos. Portanto, na condenação de devolução de valores pagos: incide a Taxa Selic - a título de juros de mora desde o evento danoso (Art. 398, CC e súmula 54, STJ) e de correção monetária, desde o efetivo prejuízo (súmula 43) - o que corresponde, no caso dos autos, às datas dos descontos indevidos, e, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculos previstos nos arts. 389 e 406 do CPC. Como consequência das alterações ora promovidas, impõe-se a modificação do resultado da demanda, considerando que o referido ajuste foi expressamente pleiteado no recurso de apelação.
Tal circunstância afasta a caracterização de sucumbência recursal, requisito indispensável à aplicação da majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja incidência pressupõe a integral manutenção da decisão recorrida.
Assim, ausente a hipótese legal autorizadora, não há que se falar em aumento dos honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, somente para reconhecer a omissão quanto os consectários legais e, por consequência, julgar parcialmente procedente a apelação, determinando que: (i) os danos morais devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). (ii) sobre os danos materiais, incida a Taxa Selic - a título de juros de mora desde o evento danoso (Art. 398, CC e súmula 54, STJ) e de correção monetária, desde o efetivo prejuízo (súmula 43) - o que corresponde, no caso dos autos, às datas dos descontos indevidos, e, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculos previstos nos arts. 389 e 406 do CPC. Finalmente, afasto a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/JC -
04/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27913922
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03/09/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27410022
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27410022
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200948-97.2023.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27410022
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21/08/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 06:26
Conclusos para decisão
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06/08/2025 02:06
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES SA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25422514
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25422514
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25/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25422514
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18/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23876820
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23876820
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200948-97.2023.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: MANOEL RODRIGUES SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PERÍCIA JUDICIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EAREsp 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, determinando a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais.
O apelante defende a legalidade da contratação e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito e dano moral, requerendo subsidiariamente a redução da indenização. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a licitude da contratação impugnada; (ii) o cabimento da indenização por danos morais e materiais; e (iii) a adequação da quantificação e forma de devolução dos valores, bem como seus consectários legais. III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
Diante da impugnação da assinatura no contrato e da conclusão pericial pela inconsistência das assinaturas, evidencia-se a falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4.
A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples para os valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu que a restituição em dobro independe da má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
A cobrança indevida descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora configura dano moral presumido, reduzindo reiteradamente a capacidade de sustento de pessoa hipossuficiente, extrapolando o mero dissabor.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, à capacidade econômica da parte promovida e à gravidade da conduta lesiva, encontrando-se em conformidade com o patamar médio estabelecido pela jurisprudência do Tribunal em situações análogas. 6.
Os danos morais devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido, com alteração de ofício da base de cálculo dos juros (A alteração não foi de ofício, a modificação dos consectários legais foi um dos capítulos do recurso, inclusive com pedido expresso de aplicação da lei 14.905/2024).
Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV, 186, 187, 389, 398, 405, 406, 595, 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 398; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1626275/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, DJ: 04/12/2018; STJ, EAREsp 676.608/RS (paradigma, julgado em 30/03/2021); TJCE, Apelação Cível 0204917-46.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível 0007552-65.2015.8.06.0028, Rel.
Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento: 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível 0200123-10.2024.8.06.0073, Rel.
Des.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento: 19/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200948-97.2023.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: MANOEL RODRIGUES SA RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Itau Consignado S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedidos indenizatórios, nos termos a seguir: Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do Contrato nº 556407173; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal. Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, NCPC). A instituição apresentou recurso (id. 20059425), no qual defende a legalidade da contratação e, consequentemente, que não houve ato ilícito nem dano que justifique indenização por danos morais.
Afirma que a cobrança indevida não configura, por si só, dano moral presumido e requer a comprovação do prejuízo.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado, por considerar os descontos mero aborrecimento, além de impugnar os consectários legais. Contrarrazões pela manutenção da sentença. (id. 20059428). Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. 2.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico julgada parcialmente procedente por força do reconhecimento da falha na prestação de serviço da instituição financeira. Cinge-se a demanda a verificar a licitude da contratação impugnada e consequentemente o cabimento de indenização por danos morais e materiais, sua quantificação e forma de devolução e consectários. 2.1 Quanto a (i)legalidade do negócio jurídico Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo consignado e a existência de descontos indevidos referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovação da existência dos descontos, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira demonstrar a existência da contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. No caso dos autos, a instituição apresentou cópia do contrato ora discutido, cuja assinatura fora impugnada, ensejando a realização de perícia técnica.
Na conclusão do laudo pericial (id. 20059404) o expert concluiu pela inconsistência entre as assinaturas, apontando que aquela constante no contrato há de decorrer de fraude. Sabe-se que as instituições financeiras respondem objetivamente no caso de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ. Assim, conforme bem decidido pelo juízo de primeiro grau, verifica-se a ocorrência de falha na prestação de serviço. 2.2 Quanto ao dano material e consectários. Quanto aos danos materiais, o apelante aduz que, mantida sua condenação, os danos materiais e morais deverão correr a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Acerca disso, destaca-se que, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃODE INDÉBITO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO.
COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AFASTAMENTO. [...] 5.
Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ REsp: 1626275 RJ 2015/0073178- 9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018). Contudo, após o julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, passou-se a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). De análise dos documentos apresentados, verifico que o contrato iniciado em período anterior ao julgamento do paradigma, em janeiro de 2015, tendo acertado a sentença quanto ao modo de restituição (misto). Por fim, destaque-se que a condenação de indenização por dano material, quando fundamentada em inexistência de contrato é obrigação extracontratual, devendo, portanto, ser aplicado os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. Com relação à correção monetária, esta deverá ser contada a partir do efetivo prejuízo (cada desconto indevido), sendo calculada a partir do índice IPCA, conforme disposição da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil e entrou em vigor em setembro de 2024. 2.3 Quanto ao dano moral Quanto ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida, que atribui o ônus de serviços não contratado auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de um empréstimo não contratado, por meio de cobrança indevida descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de sustento de pessoa hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, pois, em casos como este, o simples acontecimento do fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. Em relação à quantificação do dano moral, deve se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo a quo, R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada ao caso, pois não pode ser considerada excessiva, nem constitui quantia irrisória. Além disso, encontra-se em conformidade como patamar médio estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal em situações análogas.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JULGADO NULO.
SENTENÇA QUE JULGOU ILEGAIS TAIS RETENÇÕES, QUE OCORRERAM POR 72 (SETENTA E DOIS) MESES, CONDENANDO O REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DE TAIS VALORES DE ACORDO COM O MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 676.608/RS).
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: ARTS. 14 DO CDC.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS E AO LAPSO TEMPORAL EM QUE OCORREM OS DESCONTOS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002.
CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E.
APLICAÇÃO DO ART. 389 DA CODIFICAÇÃO CIVILISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR MEIO DA APLICAÇÃO DO § 11 DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL.
TEMA REPETITIVO Nº 1.159 DO STJ.
I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária da autora a título de empréstimo consignado, além de ter condenado o promovido à repetição simples e em dobro do indébito e deferido a indenização por danos morais arbitrada em quinhentos reais.
II.
Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de majorar a fixação dos danos morais e dos honorários advocatícios, além de postular a restituição em dobro das quantias retidas pelo promovido durante todo o período do contrato julgado nulo.
III.
Razões de Decidir 3.Declarado nulo o contrato, ausente a autorização para os descontos na conta bancária da promovente a título de empréstimo consignado, decidiu o juízo de primeiro grau pela restituição simples e em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC e da tese proferida no julgamento do EAREsp nº 676.608/SC, aplicando o disposto na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.), não merecendo reparo a sentença. 4.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos mensais e sucessivos a título de empréstimo consignado por setenta e dois meses, sendo razoável fixá-los em três mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorrem e o valor total do contrato (R$ 2.044,98).
Inexistem elementos objetivos que permitam exasperar a fixação da reparação moral para a quantia pugnada no apelo (R$ 5.000,00). 5.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), e correção monetária pelo índice divulgado pelo IPCA-E (art. 389 do CC), contados desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 6.O provimento da apelação não enseja a majoração dos honorários advocatícios, firmados na sentença no importe de 10% (dez por centos) sobre o valor da condenação, não sendo possível incidir o disposto no § 11 do mencionado dispositivo legal, como se infere da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo nº 1.059 pelo STJ.
IV.
Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0204917-46.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Empréstimo consignado.
Ausência de assinatura a rogo.
Forma exigida legalmente.
Nulidade do contrato.
Descontos indevidos.
Danos materiais na forma do earesp 676.608.
Danos morais.
Configurados.
Quantificação conforme precedentes.
Compensação dos valores de mútuo indevida.
Recurso parcialmente Provido.
Inversão da sucumbência.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Raymundo Nonato da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória de negócio jurídico c/c pedidos indenizatórios movida contra Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A demandante pugna pela reforma da sentença.
Sustenta que o negócio jurídico não segue a forma determinada em lei, pelo que deve ser considerado nulo.
Com base nisto, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2 ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez do contrato de empréstimo consignado nº 589374508, firmado entre os litigantes, bem como o dever de indenizar decorrente do eventual reconhecimento de ilicitude do negócio jurídico impugnado.
III.
Razões de decidir 3 ¿ Em contratos firmados por pessoa analfabeta, é indispensável o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas, para a validade do negócio jurídico.
A ausência dessa formalidade torna o contrato nulo, conforme o art. 166, IV, do Código Civil.
In caso, a demandante é analfabeta, o que faz prova por meio do documento de identificação trazido em fl. 12.
Noutra banda, o contrato colacionado aos autos (fls. 04/15) está despido das exigências supracitadas.
Sua nulidade é medida impositiva. 4 ¿ A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma.
Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro.
Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 5 ¿ A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido.
A indenização deve equilibrar a reparação do dano e a função pedagógica, sem enriquecimento indevido.
No caso, fixou-se o valor de R$ 3.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ) IV.
Dispositivo 8.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0007552-65.2015.8.06.0028 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível- 0007552-65.2015.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
SÚMULA 54 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp 676.608/RS).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM MONTANTE ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível do Banco Bradesco S/A e Recurso Adesivo do autor contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Croatá, no âmbito de Ação de Dano Material e Moral, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados pelo Banco recorrente a título de empréstimo consignado, que a parte autora aduz não ter contratado, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória, bem como a eventual ocorrência de prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
In casu, os descontos iniciaram em 24/09/2020 e permanecerem até 24/08/2024 (fls. 10/13).
Logo, conclui-se que a ação foi proposta (07/05/2024) dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC. 4.
Aduz a parte autora na exordial que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um suposto empréstimo consignado (nº 414028176), com 48 mensalidades no importe de R$ 116,39 (fls. 10/13), que alega não ter contratado junto à instituição promovida.
Todavia, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos. 5.
No caso em comento, deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), merecendo reforma a sentença neste ponto. 6.
Os descontos correspondiam a parcelas de R$ 116,39 sobre um benefício previdenciário modesto (fls. 10/13), com início em 24/09/2020.
Por outro lado, a parte somente ajuizou o feito em 05/2024, ou seja, mais de três anos após o começo das deduções.
Com base nisso, mantenho a indenização por danos morais arbitrada no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ressalte-se, por oportuno, que foi determinada a compensação de valores na sentença impugnada, para o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 7.
Ainda no que diz respeito ao dano moral, ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿ (súmula nº 54 do STJ), não merecendo reforma a sentença também neste ponto.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso do Banco conhecido e provido em parte.
Recurso do autor conhecido e desprovido. (Apelação Cível- 0200123-10.2024.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, dj: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) ABRIR CAPÍTULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS DANOS MATERIAIS E MORAIS Os danos morais, por sua vez, devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.
Altero, de ofício, os consectários legais relativos aos danos morais, que devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor arbitrado na origem, conforme art. 85, §§2 e 11, do CPC; É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/JC -
08/07/2025 17:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876820
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879184
-
06/06/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 02:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200948-97.2023.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879184
-
05/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879184
-
05/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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