TJCE - 3004896-06.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 160779826
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04/08/2025 03:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 160779826
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004896-06.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 21/08/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M3OWQyNGItZTY2OC00MzMyLWI5ZGUtZmFhNTFmOWUwY2U3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de junho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160779826
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01/08/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160779826
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160779826
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004896-06.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 21/08/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M3OWQyNGItZTY2OC00MzMyLWI5ZGUtZmFhNTFmOWUwY2U3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de junho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160779826
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18/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2025. Documento: 159475057
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004896-06.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: MARINA FARIA AREDES FALCIEndereço: Rua Francisco Euclides da Ponte, 210, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-235REQUERIDO(A)(S):Nome: C&A MODASEndereço: AL ARAGUAIA, 1222 - 1022, ALPHAVILLE CENTRO IND E EMPRESARIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000DATA DA AUDIÊNCIA: 21/08/2025 11:00VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra que, em 29/04/2025, realizou uma compra na loja física da empresa requerida onde ofertaram-lhe benefícios.
Para tanto, seria necessário que ela apenas completasse um cadastro mediante o aplicativo de celular.
Negaram, entretanto, tratar-se de um cartão de crédito e disseram ser apenas um procedimento padrão da empresa. 2.
Após a finalização da compra e acesso ao aplicativo, a consumidora percebeu a existência de cartão emitido pela mencionada ré. 3.
Assim, sentindo-se enganada, ela vem aos autos requerer a concessão de tutela de urgência para: 3.1.
Cancelar a conta C&A Pay, bem como o cartão de crédito a ela vinculado; 3.2.
Rescindir o vínculo contratual indevidamente formalizado. 4.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 5.
Em que pese as provas trazidas aos autos, a tutela solicitada busca antecipar os pedidos de mérito e requer grande cuidado.
Afinal, ao contrário do que se afirma (pág. 12, id. 159269090), as medidas não possuem reversibilidade.
Ademais, não há evidências do prejuízo sofrido pela autora (negativações, restrições ou cobranças indevidas). 6.
Entendo, pois, ausente o risco de dano para a parte requerente. 7.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. Intime-se a autora, cite-se a requerida e aguarde-se a audiência de conciliação designada. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159475057
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06/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159475057
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06/06/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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