TJCE - 3000317-24.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000317-24.2023.8.06.0122 - Apelação Cível REMETENTE: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti APELANTE: Marinalva dos Santos APELADO: Município de Mauriti RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINE O PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente a impugnação à execução proposta pelo Município, extinguindo o Cumprimento de Sentença Individual em Ação Coletiva (processo n.º 0000999-55.2008.8.06.0122) por ausência de título executivo líquido, certo e exigível.
A sentença reconheceu a inexistência de obrigação de pagar imposta na Ação Civil Pública originária, limitando-se esta à obrigação de não remunerar servidores com valor inferior ao salário mínimo.
A autora/apelante busca reformar a decisão, alegando que o título coletivo autoriza a cobrança de diferenças salariais retroativas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença coletiva que reconheceu o direito dos servidores municipais à percepção de salário mínimo confere título executivo suficiente para embasar o cumprimento individual, visando o pagamento de diferenças salariais retroativas. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública limitou-se a impor obrigação de não fazer, consistente em proibir o Município de remunerar seus servidores com quantia inferior a um salário mínimo, sem determinar o pagamento de valores retroativos. 4.
A ausência de condenação ao pagamento de quantia ilíquida ou certa inviabiliza a utilização do rito de cumprimento de sentença, previsto no art. 509 do CPC, sendo necessária a propositura de ação de conhecimento para apurar eventual obrigação de pagar. 5.
A execução de obrigação não prevista expressamente no título executivo coletivo configura violação à coisa julgada material e afronta ao princípio da segurança jurídica. 6.
Correta, portanto, a extinção do processo executivo por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.
A sentença coletiva que impõe obrigação de não fazer, consistente em proibir remuneração inferior ao salário mínimo, não constitui título executivo apto a embasar cumprimento de sentença individual para cobrança de diferenças salariais pretéritas. 2.
A execução somente é admissível quando fundada em título executivo judicial que determine obrigação líquida, certa e exigível, conforme previsto no art. 783 do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 485, IV; 503; 509; 783; 803, I e parágrafo único; Lei nº 7.347/85, art. 11. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Marinalva dos Santos, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que nos autos do Cumprimento de Sentença Individual em Ação Coletiva (processo n.º 0000999-55.2008.8.06.0122) ajuizada em desfavor do Município de Mauriti, julgou procedente a impugnação à execução, nos seguintes termos: "(…) Ademais, importante salientar que, se a parte exequente não tinha em seu poder o título para embasar a ação executiva, poderia ajuizar ação de conhecimento, onde buscaria verificar o quanto devido,mediante análise documental e pericial, fazendo-se verificar a obrigação reclamada. Nessa linha de raciocínio, tendo em vista que a ação proposta não foi devidamente instruída com o título exequendo (líquido, certo e exigível), em flagrante ofensa ao art. 783, do CPC, a sua extinção é medida que se impõe, mediante o acolhimento da preliminar suscitada, restando prejudicados os demais pedidos. 3 - DO DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e demais dispositivos legais citados, julgo PROCEDENTE a presente impugnação à execução e, por via de consequência, declaro extinta a execução por ausência de executoriedade, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, EXTINGUINDO-A sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, todos do CPC. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (corrigido pelo IPCA-E), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º do CPC). (…)" (ID nº 20418197) Em suas razões recursais, a autora/apelante defende, em suma, que a sentença coletiva reconheceu o direito dos servidores ao pagamento de um salário-mínimo, de modo que a cobrança dos valores retroativos é consequência do respectivo título judicial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença atacada, a fim de que se reconheça o direito ao recebimento das diferenças salariais de todo período trabalhado. (ID nº 20418201) Contrarrazões recursais arguindo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Rechaça os argumentos do apelo e pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção do julgado. (ID nº 20418203) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos distribuídos a esta Relatoria, que deixou de encaminhar à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios.
Na espécie, a discussão principal gira em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, declarou extinta a execução por ausência de executoriedade, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, extinguindo-a sem resolução de mérito, com base no arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I e parágrafo único, todos do CPC. Cediço que no cumprimento de sentença, as partes devem observar estritamente os limites fixados pelo título executivo judicial, sendo inadmissível a rediscussão de matérias não expressamente nele previstas, sob pena de violação à coisa julgada material.
No caso em apreço, a exequente, ora apelante, ajuizou Ação de Liquidação de Sentença, pretendendo o pagamento das diferenças entre o salário mínimo vigente e o salário pago pela municipalidade, entre março de 2007 a dezembro de 2014, com fundamento no título executivo judicial referente à Ação Civil Pública de nº 0000999- 55.2008.8.06.0122 proposta pelo Ministério Público Estadual no ano de 2008. Cumpre mencionar que a ACP em questão foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
Na oportunidade, conforme delimitado nos pedidos da própria petição inicial, objetivava o Parquet "compelir o MUNICÍPIO DE MAURITI a respeitar o disposto no inciso IV, do art. 7º., da Constituição da República, c/c o art. 1º., da lei n. 10.699/03, de forma a obrigá-lo a não remunerar seus servidores com quantia inferior a 01 (um) salário mínimo mensal, independentemente do regime de horas trabalhados", conforme disposto nos pedidos da petição inicial (ID nº 20418167, pág. 18) do feito de nº 0000999-55.2008.8.06.0122.
No mesmo sentido foi proferida a sentença que transitou em julgado, nestes termos: (...) proibindo o Município de Mauriti de efetuar a título de remuneração quantia inferior a 01 (um) salário mínimo mensal a seus servidores, independentemente do regime de horas trabalhadas, devendo também adequar a remuneração dos servidores que tenham maior jornada de trabalho para evitar desigualdade salarial entre servidores que tenham jornadas de trabalho desiguais, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 7.347/85, e responder o representante do Município de Mauriti por crime de desobediência. (ID nº 20418170, pág. 46) Depreende-se, portanto, que em momento algum, seja na inicial ajuizada pelo MP-CE, ou na sentença da Ação Civil Pública, houve pedido ou condenação do Município de Mauriti ao pagamento de diferenças salariais vencidas ou vincendas ao longo do curso da ação a seus servidores, tratando a condenação, portanto, de obrigação de não fazer e não de obrigação de pagar.
O referido título executivo judicial limitou-se a reconhecer o direito dos servidores públicos do Município de Mauriti à remuneração não inferior a um salário mínimo mensal, sem, contudo, determinar o pagamento de eventuais diferenças salariais relativas ao período anterior à propositura da demanda.
Nesse contexto, resta concluir ser inaplicável o rito do artigo 509 do Código de Processo Civil1, mesmo quanto a seu inciso II, uma vez que o caput do dispositivo prevê expressamente que se trata de procedimento decorrente de sentença que condenar o promovido ao pagamento de quantia ilíquida, ao passo que, repete-se: não houve condenação de pagamento na Ação Civil Pública aqui tratada.
Dessa forma, não se pode impor ao Município, no âmbito da presente execução, o pagamento de valores correspondentes às diferenças salariais.
Nesta mesma trilha, é a jurisprudência desta Corte Estadual, que firmou entendimento acerca do direito perseguido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO.
REMUNERAÇÃO.
ATRASADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cediço que, a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material; 2.
Compulsando a decisão judicial transitada em julgado (cópia às fls. 106/108), denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração da apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida." (TJCE, Apelação nº 0000251- 94.2012.8.06.0150; Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Cumprimento de sentença individual em ação coletiva.
Título executivo judicial.
Inexistência de obrigação de pagar valores referentes às diferenças salariais.
Impossibilidade de determinar o pagamento sob pena de ofensa à coisa julgada.
Princípio da adstrição.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação interposta pela exequente em face da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, extinguiu a execução sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, com base no art. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, todos do CPC.
II.
Questão em discussão. 2.
Consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, extinguiu a execução por ausência de executoriedade.
III.
Razões de decidir. 3.
No cumprimento de sentença, as partes devem observar estritamente os limites fixados pelo título executivo judicial, sendo inadmissível a rediscussão de matérias não expressamente nele previstas, sob pena de violação à coisa julgada material. 4.
No caso em apreço, a exequente, ora apelante, pretende o pagamento das diferenças entre o salário mínimo vigente e o salário pago pela municipalidade, entre maio de 2003 a dezembro de 2014, com fundamento no título executivo judicial referente à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual no ano de 2008. 5.
Ocorre que o referido título limitou-se a reconhecer o direito dos servidores públicos do Município de Mauriti à remuneração não inferior a um salário mínimo mensal, sem, contudo, determinar o pagamento de eventuais diferenças salariais relativas ao período anterior à propositura da demanda. 6.
Ausente previsão no título executivo de obrigação de pagar quantia certa, incabível a sua cobrança em cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo. 7.
Recurso desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30003163920238060122, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/05/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
VENCIMENTOS.
RESSARCIMENTO.
TÍTULO JUDICIAL OMISSO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O feito em referência não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução de sentença, devendo necessariamente observar os limites constantes no título executivo judicial, já que, depois do trânsito em julgado, o provimento assume a característica de imutabilidade, para preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 2.Na hipótese, a ordem emanada da sentença exequenda ficou restrita à reintegração da servidora aos quadros funcionais da municipalidade, não tendo sido feita nenhuma referência às parcelas retroativas do período de afastamento indevido do serviço público. 3.O ordenamento jurídico admite a possibilidade de pedido implícito.
No entanto, não existe condenação implícita, razão por que se revela indevida a tentativa da recorrente de modificar o título executivo e criar, por interpretação extensiva do julgado, mais obrigações para a municipalidade, em manifesta ofensa à coisa julgada.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Apelação conhecida, porém desprovida." (Apelação nº 0000281-32.2012.8.06.0150; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020) Com efeito, seria necessária a propositura de ação de conhecimento, com o objetivo de apurar o valor devido por meio de análise documental e pericial, a fim de comprovar a obrigação alegada.
Desta feita, ausente previsão no título executivo de obrigação de pagar quantia certa, incabível a sua cobrança em cumprimento de sentença.
ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do disposto o art. 85, § 11, do CPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. -
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000317-24.2023.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 14:57
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 22:38
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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13/07/2024 04:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
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26/09/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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