TJCE - 3043129-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 161931820
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22/07/2025 09:46
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2025 09:46
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 161931820
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22/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3043129-85.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atraso na Entrega do Imóvel]REQUERENTE(S): ERIKA MARA SALES RODRIGUES e outrosREQUERIDO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ERIKA MARA SALES RODRIGUES e JOSE SOMIO FERNANDES COSTA e outros em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Os autores alegam, em síntese, que, em 11 de julho de 2023, adquiriram da parte ré uma cota imobiliária referente ao usufruto de um bem imóvel por duas semanas ao longo do ano, pelo valor total de R$ 89.900,00, com uma entrada e o restante financiado em 84 parcelas. Afirmam os demandantes, ainda, que teria sido prometida a disponibilidade da unidade até 31 de janeiro de 2022, prorrogável por até 180 dias, embora o contrato previsse a emissão do "habite-se" até 31 de dezembro de 2023 e início de uso até 31 de dezembro de 2024.
Todavia, até a presente data, o imóvel não teria sido entregue.
Dessa forma, arrematam, restando frustrada a sua expectativa, e, resultando infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver amigavelmente a questão, resolveram ingressar com a presente ação, com vistas a rescindir a avença. Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas relativas à cota imobiliária adquirida, bem como de encargos acessórios, como IPTU e taxas condominiais.
Pleiteiam, ainda, a retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de novas inscrições, sob pena de multa diária, além do depósito judicial do valor já pago, no montante de R$3.587,80 (três mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). No mérito, requerem a rescisão contratual por inadimplemento da ré, com a restituição integral dos valores pagos, em parcela única e com correção monetária desde os respectivos desembolsos, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual prevista, bem como indenização por danos morais e materiais, ambos no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Atribuíram à causa o valor de R$ 15.557,80 (quinze mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) Anexaram procuração e documentos.
Determinada a emenda, esta foi suprida. Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do(a)(s) beneficiário(a)(s) pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, além das multas processuais que lhe(s) sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Em seguida, examino o pleito tutelar.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Importante frisar, ainda, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 21ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8402, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". Da análise da documentação apresentada, verifica-se que a parte autora pactuou a aquisição de fração imobiliária do empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", sendo que, de acordo com os termos contratados, consta do "Campo 7" a previsão de entrega do "Habite-se" aos 31/12/2022 e de entrega aos 01/06/2023, com previsão de prazo de tolerância de 180 dias, bem como de indenização correspondente a 1% do valor efetivamente pago pelo comprador, por mês de atraso, em caso de superação do prazo de tolerância referido. (ID 135947751, fl. 9) Ainda, de acordo com o documento denominado como "Ficha do Cliente" a autora efetuou o pagamento de 5 (cinco) parcelas referentes aos contratos, somando 84 parcelas até a data 20/07/2030, totalizando a quantia paga de R$ 3.587,80 (três mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) (ID nº.159760482).
Há indícios de que, até a presente data - apesar de já ter transcorrido o prazo contratualmente previsto para a entrega da unidade - o empreendimento ainda não foi concluído, havendo sinais de que as obras seguem em andamento.
Diante disso, é possível cogitar que o prazo de tolerância tenha sido ultrapassado de forma considerável, o que pode indicar um atraso excessivo.
Nessa perspectiva, pode-se questionar a razoabilidade de se exigir do autor o contínuo pagamento das parcelas contratadas, especialmente considerando que já houve adimplemento por período superior ao prazo de tolerância, sem que haja clareza quanto à efetiva data de entrega do imóvel.
Importa, ainda, pontuar que consoante a Súmula 543 do STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" e, nesse contexto, caso apurada eventual culpa do promissário comprador, após a formação do contraditório, tal circunstância implicará, unicamente, na quantia a ser restituída.
Logo, a medida acauteladora de suspensão das cobranças vincendas, bem como a abstenção da inscrição do nome do autor junto a órgãos de proteção ao crédito, mostra-se, na realidade destes autos, possível, adequada e necessária, estando presentes a fumaça do bom direito e o perigo de demora (art. 300 do CPC), cabendo ressaltar que a sustação das cobranças não implicará em prejuízos irreversíveis à promitente vendedora, ao passo que a continuidade destas podem impor prejuízos adicionais e de considerável monta ao autor promitente comprador.
Neste sentido tem decidido o TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DECISÃO INDEFERINDO TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ELEMENTOS NOS AUTOS A INDICAR, NA PRESENTE FASE PROCESSUAL, ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
ABUSIVIDADE DA PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
PRESENTE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO (ART. 300 DO CPC).
MEDIDA DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE PARCELAS VINCENDAS E DA INSCRIÇÃO DE CADASTRO DE INADIMPLENTE, ATÉ RESOLUÇÃO FINAL DA LIDE PRINCIPAL, QUE SE MOSTRA ADEQUADA NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06290149820248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (G.N).
Ante o exposto, resta deferida parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte autora e determinar que a ré suspenda a cobrança das parcelas vincendas decorrentes do contrato firmado entre as partes, tendo como objeto a aquisição de unidade no empreendimento imobiliário "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", especificada na peça inicial, bem como que aquela se abstenha de efetuar a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento da presente lide, fixada, de logo, multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por evento, para o caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de devolução dos valores já pagos, em sede de tutela, resta INDEFERIDO, tendo em vista que a pretensão de restituição imediata dos valores pagos envolve a análise aprofundada das circunstâncias fáticas e contratuais que envolvem a controvérsia, sendo necessária a dilação probatória para adequada apuração da existência e extensão do direito alegado.
A restituição antecipada de valores poderia, inclusive, acarretar prejuízos irreversíveis caso a tese da parte demandante não seja confirmada ao final da instrução.
Intime-se a parte ré, assim, por Oficial de Justiça, para que tome conhecimento da presente decisão e cumpra a determinação nela contida, ciente de que constitui dever seu cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
O que, feito, em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 21ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8402, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam, ainda, as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344). Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Sem custas, beneficiário da justiça gratuita. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 1 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161931820
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02/07/2025 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SOMIO FERNANDES COSTA - CPF: *28.***.*48-00 (AUTOR).
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24/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:28
Juntada de Petição de resposta
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160317438
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19/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3043129-85.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atraso na Entrega do Imóvel]REQUERENTE(S): ERIKA MARA SALES RODRIGUES e outrosREQUERIDO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros O documento apresentado em petição de ID nº. 160077200 não atende, em absoluto, à determinação de ID nº. 159898575, uma vez que trouxe Contra Cheque de apenas uma das partes, tão logo deve ser realizada a apresentação de documentos sobre a realidade financeira de ambas as partes, como bem disposto na determinação supramencionada.
Diante disso, concedo à parte autora o prazo excepcional e improrrogável de 05 (cinco) dias, para que, dentro dele, cumpra integralmente as disposições de ID nº. 159898575, em especial, para que traga aos autos: A comprovação de sua hipossuficiência econômica que poderá ser realizada por meio de documentos como declaração de imposto de renda em sua forma integral, atualizados, referente ao Sr.
JOSE SOMIO FERNANDES COSTA entre outros documentos citados conforme despacho retro, com o fito em melhor aferir sua condição declarada de hipossuficiência, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Intime-se, via DJEN.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 12 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160317438
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18/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160317438
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12/06/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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