TJCE - 0269260-09.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158109741
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0269260-09.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Energia Elétrica, Tarifa] Parte Autora: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 400,00 Processo Dependente: [3006623-18.2022.8.06.0001, 3006619-78.2022.8.06.0001, 3034961-65.2023.8.06.0001, 3035292-47.2023.8.06.0001, 3035285-55.2023.8.06.0001, 3032458-37.2024.8.06.0001, 3032523-32.2024.8.06.0001, 3004130-63.2025.8.06.0001, 3032316-96.2025.8.06.0001] SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E RAÇÕES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARÁ - SINDIALIMENTOS/CE em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD), PIS/COFINS, encargos setoriais e adicional de bandeira tarifária, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Despacho em id 37871529 recebeu a exordial em seu plano formal, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do Estado do Ceará.
Contestação de id 37871537 alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa do consumidor da energia elétrica; da legalidade da base de cálculo do imposto; da inclusão das bandeiras tarifárias na base de cálculo; que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, logo, porquanto a Lei complementar e legislação estadual acima referida assim determina.
Pede o acolhimento da ilegitimidade passiva ou, caso essa tese não seja acolhida, pede a improcedência da ação.
Réplica em id 37871526.
Parecer ministerial em id 37871535 opinou pela suspensão do feito.
Decisão de id 37871217 determinou a suspensão do feito, em razão da afetação do Tema nº 986 ao rito dos Recursos Repetitivos, na forma do art. 257- C do Regimento Interno do STJ.
Certidão de id 125779694 determinou o levantamento da suspensão dos presentes autos em razão do julgamento do Tema 986 do STJ. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em sede de preliminar, o Estado do Ceará alega a ilegitimidade ativa da parte autora, considerando inexistente a relação jurídica tributária entre a contribuinte de fato e o ente público.
Ocorre que, em caso análogo, a legitimidade do consumidor final para ajuizar ação declaratória c.c. repetição de indébito relativa a tributos indiretos foi pacificada pelo E.
STJ no julgamento do RESp nº 1.299.303/SC, sendo certo que se assentou o entendimento de que o consumidor final é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois ele é quem efetivamente custeia o ICMS, sendo, por consequência, legitimado a discutir a incidência do tributo e pleitear sua restituição.
Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃOUTILIZADA".
LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. - O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica aos casos de fornecimento de energia elétrica.
Recurso especial improvido.
Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil" (STJ - REsp nº 1.299.303- SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha).
Assim, ainda que a referida concessionária de energia seja a contribuinte de direito designada para repassar aos cofres públicos o tributo recolhido, é o contribuinte de fato que arca com o ônus fiscal do encargo debatido, razão pela qual possui legitimidade ativa para propor a presente Ação Declaratória.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE ICMS SOBRE TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO AGRAVANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSUMIDOR FINAL QUE POSSUI CAPACIDADE DE PROPOR DEMANDA QUANDO HOUVER ILEGALIDADE NO ICMS.
POSSÍVEL PREJUDICIAL QUANTO À SUSPENSÃO DECORRENTE DO TEMA Nº. 986 DO STJ E IRDR Nº. 0625593-47.2017.8.06.0000.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES (TUTELAS).
EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 314 DO CPC.
PRECEDENTES STJ.
MÉRITO DO AGRAVO QUE SE LIMITA A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
MÉRITO.
ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE TUST, TUSD.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA.
TARIFAS QUE NÃO FAZEM PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO EM REFERÊNCIA.
PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADOS.
TUTELA QUE DEVE SER CONFIRMADA.
RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Preliminarmente, a parte Agravante aduz a suposta ilegitimidade ativa do Recorrente, eis que não poderia questionar base de cálculo de imposto que seria retido pela concessionária de energia.
Entretanto, conforme entendimento consolidado pelo Colendo STJ, competirá ao consumidor final propor demanda que tenha por objetivo discutir ilegalidade de ICMS, situação esta que se amolda à situação em desate.
Preliminar afastada. [...] 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Agravo de Instrumento - 0625632-39.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 06/06/2023) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AVOCAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
JULGAMENTO, PELO STF, DO TEMA Nº 176 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA DE ICMS SOMENTE SOBRE DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
SUPERVENIÊNCIA DA APRECIAÇÃO DO TEMA 986 DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
INCLUSÃO DAS TARIFAS TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ. 1.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ ao apreciar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.299.303 / SC, segundo o qual o consumidor de fato tem legitimidade para propor ação visando ao afastamento da incidência do ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada. [...] 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária avocada e provida em parte, reformando se parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS.
Quantificação do percentual das verbas honorárias a ser efetivada na fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), observada a sucumbência recíproca. (Apelação Cível - 0188236-32.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 176 DOSTF.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 960.476/SC PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. […] 2.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
O Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento no sentido de que o contribuinte de fato ou o consumidor final dos serviços de energia elétrica, possuem legitimidade ativa para propor ação contra o Poder Público e demandar em juízo eventual reconhecimento de ilegalidade na incidência do ICMS, como também possui legitimidade.
Preliminar afastada. [...] - Apelação conhecida e desprovida. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada. (Apelação / Remessa Necessária - 0008908-60.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) No mérito, a questão em discussão consiste em aferir a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, encargos setoriais e adicional de bandeiras tarifárias, os quais comporiam o preço final da operação de fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, a base de cálculo do imposto.
Saliento, inicialmente, que a demanda em apreço teve suspensa sua tramitação em razão da afetação do Tema nº 986 ("Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD na base de cálculo do ICMS") ao rito dos Recursos Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 257-C do Regimento Interno daquela Corte de Justiça.
Ocorre que, em março de 2024, a referida Corte Cidadã fixou a tese a ser aplicada aos casos semelhantes, assim dispondo: Tema 986 STJ - "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assim, considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art.927 do Código de Processo Civil, notadamente por inexistir "distinguishing" ou mesmo "overruling" capaz de afastar sua incidência. No entanto, após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator. (Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 24/STJ). Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. No caso em apreço, registre-se que não houve deferimento da tutela de urgência solicitada.
Assim, considerando o precedente e a modulação de efeitos acima transcritos, resta julgar improcedente a demanda pleiteada na exordial.
Quanto à exclusão PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS, verifico que o artigo 155, II, da CF prevê a consideração do montante da operação, e não a mercadoria ou o serviço, para a fixação da base de cálculo do ICMS.
Por sua vez, o artigo 13, § 1.º, inciso II, da Lei Complementar n.º 87/1996 estabelece que a base de cálculo do ICMS será composta pelo valor correspondente a: "a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado." Nessa linha de raciocínio, não há ilegalidade na inclusão do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) na base de cálculo do ICMS, porquanto se trata de mero repasse econômico (e não jurídico), que compõe o valor do serviço prestado ao consumidor.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA RECONHECIDA.
NOVO EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REPASSE ECONÔMICO.
LEGALIDADE.
I - Tendo o acórdão embargado apreciado questão diversa daquela sob a qual gravita a demanda, de rigor a corrigenda, passando-se à análise do tema entelado, qual seja, a exigibilidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
II - A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021 e EDcl no AgRg no REsp n. 1.368.174/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1º/6/2016.III - Embargos de declaração acolhidos e, em novo exame recursal, recurso especial improvido. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2085293 SP 2022/0066527-2, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA ART. 13, § 1º, II, "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. 1- O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2- Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária.
A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3- Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa).
A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4- Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: "Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". 5- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial (EDcl no REsp nº 1336985/MS, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07/05/2013) (grifou-se) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos (Tema n.º 428), firmou entendimento de que o PIS e a COFINS compõem o preço da energia elétrica, não se podendo excluí-los da base de cálculo do ICMS, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO.
ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFA.
REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2.
Recurso Especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1185070/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 27/09/2010).
Quanto a bandeira tarifária, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que e o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual, tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do "valor da operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema, conforme apregoa a exegese conjunta dos artigos 9º, § 1º, inciso II, e, 13, § 1º, II, alíneas, "a" e "b", da Lei Complementar n.º 87/1996, a par das disposições contidas na Resolução n.º 547/2013 da ANEEL.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS.
ADICIONAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
DISSÍDIO PRETORIANO.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que é possível a inclusão do adicional relativo às bandeiras tarifárias na base de cálculo do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica.
Precedentes. 3.
O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
ICMS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS CUSTOS DO SISTEMA DE BANDEIRA TARIFÁRIA.
PARTE INTEGRANTE NA COMPOSIÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja reconhecido o direito de não recolher ICMS sobre os custos do sistema de bandeiras tarifárias, mas, somente, sobre o efetivamente consumido de energia elétrica.
Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao entendimento do STJ sobre a matéria, o qual é firme no sentido de que "o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do 'valor da operação', quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema".
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.281/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; REsp n. 1.809.719/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 25/6/2020.
III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.568.581/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) Pelas razões expostas, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas recolhidas em id 37871557.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.85,§2º e §8º.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Fortaleza 2025-06-02 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158109741
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09/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158109741
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09/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986 - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de En
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22/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2022 06:55
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2022 23:45
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0528/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 2903
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08/08/2022 02:12
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 17:02
Mov. [44] - Documento Analisado
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05/08/2022 16:13
Mov. [43] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 13:24
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 16:11
Mov. [41] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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20/04/2022 16:09
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 16:09
Mov. [39] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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20/04/2022 16:06
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 13:00
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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18/03/2022 15:48
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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18/03/2022 15:48
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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18/03/2022 15:48
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
18/03/2022 15:48
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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12/03/2022 02:09
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/03/2022 18:23
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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02/03/2022 21:39
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 2796
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01/03/2022 10:39
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 09:42
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/03/2022 09:42
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/02/2022 15:27
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 23:29
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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10/02/2022 15:48
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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31/01/2022 15:56
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01309855-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/01/2022 15:35
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19/01/2022 17:00
Mov. [22] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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07/01/2022 10:16
Mov. [21] - Certidão emitida
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07/01/2022 10:16
Mov. [20] - Documento Analisado
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17/12/2021 14:23
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 11:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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10/12/2021 17:12
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02494378-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/12/2021 13:50
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29/11/2021 21:33
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0563/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 2744
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26/11/2021 12:33
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 11:42
Mov. [14] - Documento Analisado
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25/11/2021 11:45
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 16:52
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02456379-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2021 15:19
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30/10/2021 04:21
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/10/2021 14:28
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 15:56
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/10/2021 14:01
Mov. [8] - Expedição de Carta
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15/10/2021 13:42
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/10/2021 13:40
Mov. [6] - Documento Analisado
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13/10/2021 15:56
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2021 08:05
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 12/10/2021 através da guia nº 001.1276062-54 no valor de 216,21
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06/10/2021 16:03
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 06/10/2021 através da Guia nº 001.1276062-54
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06/10/2021 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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06/10/2021 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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