TJCE - 3044645-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167418437
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167418437
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167418437
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06/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044645-43.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: SUELY PEREIRA DA SILVEIRA Réu: DENTISTA DO POVO LTDA - ME e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face da sentença extintiva proferida por este juízo de Id 166384312. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão vergastada, sob o fundamento de a demanda restou extinta antes de escoar em sua totalidade o prazo para emenda. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. Na análise minudente dos autos processuais, constato que a matéria lançada nos presentes aclaratórios é de fácil percepção, vez que o erro material mostra-se patente, e sem maiores atropelos deve ser corrigido para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações equivocadas acerca do teor decidido. Isto posto, ACOLHO os presentes aclaratórios, sanando o erro material apontado, e por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que cumpra integralmente as determinações contidas na decisão de Id 160493207, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de agosto de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
05/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167418437
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04/08/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:47
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 06:24
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 160874252
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11/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044645-43.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: SUELY PEREIRA DA SILVEIRA Réu: DENTISTA DO POVO LTDA - ME e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que cumpra integralmente as determinações da decisão de ID. 160493207, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 17 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
10/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160874252
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07/07/2025 19:58
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160493207
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18/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044645-43.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: SUELY PEREIRA DA SILVEIRA Réu: DENTISTA DO POVO LTDA - ME e outros DECISÃO É dever da parte autora expor o escorço fático e o seu mérito de forma pormenorizada.
Ante as ponderações esposadas e como medida de celeridade e economia processual determino a emenda da exordial, com as seguintes medidas: - Expor de forma objetiva o escorço fático e legal, enfocando e indicando de maneira clara e sistemática os fatos narrados, correlacionando-os com os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, delimitando a origem do contrato de financiamento discutido, o vínculo entre os requeridos e a pretensão deduzida, explicitando o pedido conquanto se é caso de suspensão do contrato e do protesto cambiário ou de abstenção de inscrição do nome autoral nos cadastros de consumo; - Colacionar a documentação pertinente para regularização da lide em sua maior acepção, em especial, o contrato de prestação de serviços odontológicos e/ou de financiamento bancário firmado entre a promovente e as promovidas, com as assinaturas respectivas, a fim de permitir a aferição da legitimidade das partes e da natureza jurídica da obrigação discutida, a comprovação do nome autoral nos cadastros de inadimplência ou de protestos, ajustando o pleito exordial, posto que vedado o pedido genérido; O suprimento das omissões antes apontadas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da exordial, e, inclusive nos precisos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, § único do CPC.
Cumprido o acima ordenado e certificada a sua tempestividade, volte-me concluso para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160493207
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17/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160493207
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16/06/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/06/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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