TJCE - 0200319-77.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ODETE PINTO CARVALHO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23878855
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23878855
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200319-77.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ODETE PINTO CARVALHO DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DESCONTOS COMPROVADOS NA PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interpostas pelo ODETE PINTO CARVALHO DA SILVA em face da sentença de ID nº 17589743 proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou improcedente a ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve a comprovação dos descontos efetuados na previdência da parte apelante referente ao cartão de crédito consignado não reconhecido, bem como verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Registra-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos temos da Súmula 297 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente sustenta que está havendo um desconto de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), contrato nº 17424053, data da inclusão em 21/07/2022 em seu benefício previdenciário. Em análise minudente dos autos verifica-se que, conforme exposto no ID nº 17589717 consta o contrato ativo de Reserva de Margem para Cartão (RMC).
Logo abaixo, no mesmo ID nº 17589717, constam os descontos que seriam realizados em razão da suposta contratação do cartão a devida numeração inicial do contrato. 5.
Dando continuidade na análise documental dos autos, foi possível verificar que o histórico de crédito (ID nº 17589718) realizados na previdência da autora correspondem aos valores do ID nº 17589717. 6.
Logo, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários. 7.
Desse modo, estando comprovado o desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora, em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável cuja contratação não restou comprovada, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo, por meio da repetição do indébito. 8.
No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 9.
Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 10.
Dessa forma, deve ser aplicada a devolução simples nas parcelas anteriores a data 30/03/2021 e devolução em dobro das parcelas quanto aquelas descontadas posterior à data da decisão paradigma (30/03/2021), sendo acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ). 11.
Os danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. 12.Na presente lide, restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a parte recorrente teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada a seu sustento.
Logo, tais atos ultrapassam o mero aborrecimento. 13.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 14.
O índice adotado para fins de atualização monetária deve ser o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. 15.
O índice adotado para fins de juros de mora deve ser o SELIC, conforme art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24 16.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, alterando a sentença nos seguintes termos: 1) declarar inexistente o contrato de nº 17424053; 2) A devolução simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e, após esta data, devolução em dobro em relação aos descontos efetuados, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em questão. 3) Condenação do banco em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interpostas pelo 0200319-77.2024.8.06.0170 em face da sentença de ID nº 17589743 proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou improcedente a ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, cujo dispositivo possui o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito em relevo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Insatisfeita com a decisão, a autora interpôs apelação no ID nº 17589756, no qual sustenta equívoco do magistrado de piso, tendo em vista que às fls. 20/24 dos autos originários constam os descontos efetuados referente ao empréstimo consignado.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença em sua totalidade. Contrarrazões repousam no ID nº 17589761. Parecer ministerial, no ID nº 19213221, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. 1) Da validade do negócio jurídico Cinge-se a controvérsia em analisar se há nos autos a comprovação dos descontos de empréstimo consignado não reconhecido pela apelante. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que os promovidos figuram na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente sustenta que está havendo um desconto de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), contrato nº 17424053, data da inclusão em 21/07/2022 em seu benefício previdenciário. Em análise minudente dos autos verifica-se que, conforme exposto no ID nº 17589717 consta o contrato ativo de Reserva de Margem para Cartão (RMC): Logo abaixo, no mesmo ID nº 17589717, constam os descontos que seriam realizados em razão da suposta contratação do cartão a devida numeração inicial do contrato: Dando continuidade na análise documental dos autos, foi possível verificar que o histórico de crédito (ID nº 17589718) realizados na previdência da autora correspondem aos valores do ID nº 17589717.
Veja: Logo, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários. Dessa forma, não se desincumbiu a parte recorrida não logrou êxito em provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC, em razão do evidente descompasso entre o fato danoso e a prova apresentada pela apelante, o que torna insuficiente a justificativa utilizada pela instituição financeira recorrida. Assim, merece reproche a decisão de primeiro grau, vez que considerou que a parte promovente não tinha comprovado os descontos referente ao cartão de crédito consignado, sem observar a documentação carreada aos autos. Portanto, resta evidenciado que o desconto realizado na previdência da parte autora, em razão de contratação inexistente, configura falha na prestação do serviço e a cobrança indevidas constitui ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, estando comprovado o desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora, em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável cuja contratação não restou comprovada, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo, por meio da repetição do indébito. 2) Da repetição do indébito No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão .
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista ; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Dessa forma, deve ser aplicada a devolução simples nas parcelas anteriores a data 30/03/2021 e devolução em dobro das parcelas quanto aquelas descontadas posterior à data da decisão paradigma (30/03/2021), sendo acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ). Não subsistem, portanto, os argumentos de ausência de conduta ilícita e de inexistência de responsabilidade civil do banco promovido, uma vez que, como visto, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, como ficou bem evidenciada nos autos, é objetiva e independe de culpa.
Por isso, merece reproche a sentença a quo. 3) Dos danos morais e do quantum indenizatório Os danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. Sobre a responsabilidade do banco apelante, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também prevê o Código Civil de 2002: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Na presente lide, restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a parte recorrente teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada a seu sustento.
Logo, tais atos ultrapassam o mero aborrecimento. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em casos análogos, este e.
Tribunal de Justiça assim tem entendido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE PELO MAGISTRADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM O EAREsp 676.608/RS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais ajuizada por Maria Luiza de Araújo, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: a) a análise da regularidade do contrato de cartão de crédito consignável; b) a razoabilidade do valor fixado a título de dano moral e c) a forma de restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado, sobretudo diante da clara divergência entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos apresentados pela parte autora, conforme laudo pericial produzido nos autos. 4.
Assim, é de se observar que o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado (R$ 52,25). 7.
Por fim, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2025 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200239-32.2022.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Questão prejudicial de mérito.
Decadência.
Inexistência.
Incidência do prazo prescricional de 5 anos.
Termo inicial.
Data do último desconto indevido.
Mérito.
Cartão de crédito consignado.
Pessoa analfabeta.
Nulidade da contratação.
Ausência de assinatura a rogo.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva configurada.
Dever de reparação.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório reduzido para r$ 3.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Repetição do indébito simples.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo promovido contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado pela autora, determinando a suspensão dos descontos realizados, condenando à restituição do indébito na forma simples e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: i) se a ação encontra-se fulminada pela decadência ou prescrição; ii) a validade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado na inicial; iii) a possibilidade de reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário é de 5 anos, nos termos do art. 27, caput, do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do vencimento do último desconto indevido, dado o caráter sucessivo da relação.
Conforme o Histórico de Empréstimo Consignado, o Contrato n. 52-0130785/15_01, objeto de discussão, foi incluído em 30.11.2017 (fl. 17) e, no curso do processo, foi suspenso pelo banco em 20.02.2024 (fls. 287/290 e 296), o que significa dizer que o contrato continuou produzindo efeitos até a data da efetiva suspensão.
Dessa forma, considerando que a ação foi protocolada em 08.12.2020, a pretensão da autora não está prescrita, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo e se renova mês a mês, aplicando-se, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4.
No caso concreto, a autora comprovou sua condição de analfabeta por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (RG), onde consta tal informação (fls. 10/11), revelando que ela não sabe ler nem escrever.
Em casos como esse, quando a parte não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do CC.
A análise dos documentos constantes nos autos, notadamente o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e a solicitação de saque mediante cartão (fls. 250/251), evidencia que não há assinatura a rogo, circunstância que, por si só, inviabiliza a convalidação do negócio jurídico impugnado. 5.
Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 6.
A análise das faturas mensais do cartão, anexadas aos autos pelo apelante, correspondentes ao período de 10/2016 a 09/2021, revela a ausência de utilização do cartão para compras ou saques.
Observa-se, contudo, lançamentos com a descrição ¿pagamento desconto em folha¿ em determinados períodos, com valores variando entre R$ 39,40 e R$ 52,25 (fls. 127/246).
Ilustrativamente, tem-se que o valor cobrado de R$ 52,25 (12/2020) representa cerca de 5% do benefício previdenciário da apelada, correspondente a R$ 1.045,00 (fls. 16/17).
Além disso, o contrato foi incluído no benefício previdenciário da autora em 30.11.2017 e somente teve sua suspensão efetivada pelo banco em 20.02.2024 (fls. 287/290 e 296), ou seja, 3 anos e 2 meses após a data do ajuizamento da ação (08.12.2020), de forma que o contrato continuou produzindo efeitos até a data da suspensão. 7.
Dessa forma, diante da ausência de utilização do cartão, da continuidade do contrato por mais de 3 anos após o ajuizamento da ação e da ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, quanto à regularidade da contratação, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando hipótese passível de indenização por danos morais. 8.
Quanto ao valor da reparação, à míngua de comprovação pela autora acerca da extensão concreta do dano sofrido (art. 944 do CC), mostra-se razoável, diante das peculiaridades do caso, a redução do montante fixado para R$ 3.000,00, valor que se apresenta proporcional e adequado à compensação do prejuízo experimentado. 9.
A averbação do cartão de crédito no benefício da autora ocorreu em 14.07.2017 e, uma vez comprovada a cobrança de valores por meio de desconto em folha, assiste razão à apelada quanto ao direito à restituição do indébito, a ser realizada na forma simples, nos termos fixados na sentença.
Afasta-se, portanto, a repetição em dobro, sob pena de reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da parte autora.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0051723-09.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) 4) Dos juros moratórios e da correção monetária dos danos morais O índice adotado para fins de atualização monetária deve ser o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24: Art. 389.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. O índice adotado para fins de juros de mora deve ser o SELIC, conforme art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24: Art. 406. § 1° A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Destaca-se o entendimento do STJ de que as alterações da Lei nº 14.905/24 se aplicam a fatos pretéritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2.
A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III.
Razões de decidir 4.
Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5.
A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6.
A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025, g.n.) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, alterando a sentença nos seguintes termos: 1) Declarar inexistente o contrato de nº 17424053; 2) A devolução simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e, após esta data, devolução em dobro em relação aos descontos efetuados, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em questão. 3) Condenação do banco em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
23/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878855
-
18/06/2025 16:12
Conhecido o recurso de ODETE PINTO CARVALHO DA SILVA - CPF: *33.***.*22-04 (APELANTE) e provido
-
18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878996
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200319-77.2024.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878996
-
05/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878996
-
05/06/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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