TJCE - 3000511-22.2025.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158787813 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
 
 Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
 
 CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000511-22.2025.8.06.0100 Promovente: MANUEL TITO DOS SANTOS Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
 
 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Manuel Tito dos Santos em face de COBAP - Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, na qual a autora alega inexistência de vínculo associativo e a indevida realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
 
 Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Cível nº 0729220-65.2023.8.02.0001, situações análogas que envolvam alegações de descontos indevidos promovidos por entidades associativas diretamente no benefício previdenciário exigem a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, dada a responsabilidade subsidiária da autarquia federal e sua participação obrigatória na cadeia de operacionalização dos descontos (Tema 183 da TNU).
 
 Vejamos ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
 
 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
 
 RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA .
 
 I.
 
 CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por José Carlos de Souza Acioli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais.
 
 O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Unaspub - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos, alegando ausência de autorização.
 
 A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora .
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta .
 
 A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
 
 A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
 
 IV .
 
 DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
 
 Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I.
 
 Código de Processo Civil, arts . 64, § 1º, 114 e 115.
 
 Lei n.º 10.820/2003, art . 6º.
 
 Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
 
 TRF5, Recurso n.º 0510161-19 .2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019 .4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Assim, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a presente demanda, em razão da presença de interesse jurídico direto de entidade autárquica federal (INSS), cuja atuação está diretamente relacionada à origem do litígio.
 
 Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Federal com jurisdição sobre esta Comarca, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
 
 Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158787813 
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                                            10/06/2025 14:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158787813 
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                                            04/06/2025 15:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/06/2025 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 22:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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