TJCE - 0201413-17.2024.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Citação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201413-17.2024.8.06.0055 APELANTE: MARIA ALDENIR LIMA LEONOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc.
Conforme a Ementa de Id 165280001, proceda com o regular processamento do feito.
Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
16/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR LIMA LEONOR em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20616751
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201413-17.2024.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALDENIR LIMA LEONOR APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maria Aldenir Lima Leonor contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco Bradesco S/A.
A extinção foi motivada pelo não atendimento, pelo autor, de despacho que determinava a juntada de extratos bancários e a apresentação pessoal de documentos originais.
O apelante sustentou que os documentos apresentados eram suficientes ao regular processamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de documentos considerados não indispensáveis à propositura da ação e da não realização de diligência pessoal pelo autor para apresentar documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial foi instruída com documentos hábeis à identificação das partes e à formulação do pedido, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não havendo exigência legal de apresentação de extratos bancários como condição à propositura da demanda. 4.
A exigência de comparecimento pessoal da parte autora para apresentar documentos originais e ratificar procuração não configura requisito de admissibilidade da petição inicial, podendo ser suprida ao longo da instrução processual. 5.
A jurisprudência do TJCE reconhece que documentos como comprovante de residência ou extratos bancários são meios de prova e não documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo indevida a extinção do feito por sua ausência. 6.
Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono ou por descumprimento de diligência depende de prévia intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no caso dos autos. 7.
O indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, com base em formalismo excessivo e exigência não prevista em lei, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de extratos bancários ou de comprovante de residência não enseja o indeferimento da petição inicial quando esta estiver instruída com documentos suficientes à identificação da parte e à formulação do pedido. 2.
O comparecimento pessoal da parte autora para apresentação de documentos originais não constitui requisito de procedibilidade da ação e não pode ser exigido como condição para o regular processamento do feito. 3.
A extinção do processo por abandono ou descumprimento de diligência exige prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 4.
A anulação da sentença é devida quando a extinção do feito se baseia em formalismo excessivo que compromete os princípios do devido processo legal e da primazia da decisão de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, 485, I, III e §1º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv nº 0116291-48.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 12.02.2020; TJCE, ApCiv nº 0051634-50.2020.8.06.0112, Rel.
Desa.
Maria das Graças Almeida de Quental, j. 25.01.2023; TJCE, ApCiv nº 0201285-77.2022.8.06.0051, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 27.09.2023; TJCE, ApCiv nº 0000034-13.2019.8.06.0148, Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 16.06.2021; TJCE, ApCiv nº 0006559-88.2018.8.06.0166, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 17.03.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de uma apelação interposta por Maria Aldenir Lima Leonor em face da sentença proferida (ID 17587519), pelo MM Juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca de Canindé(CE), que declarou extinta sem resolução de mérito a ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. A decisão do Juiz Singular se baseou que a parte apelante/autora não apresentou documentação, conforme solicitado. Inconformado com a sentença, o apelante/autor ingressou com o Recurso de Apelação acostado aos autos (ID 17587522), pleiteando a reforma da sentença, alegando que a petição inicial foi instruída com os documentos necessários, defendendo a ausência de necessidade de ter juntado os extratos para o processamento da ação, como também o comparecimento pessoal da autora no fórum fere o seu direito de ação, requerendo que seja conhecido e provido o apelo para ser dado o prosseguimento ao feito. Contrarrazões ID 17587528. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de cabimento, conheço do presente recurso de apelação. Como relatado, insurge-se a parte apelante/autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Defende, em apertada síntese, que juntou os documentos indispensáveis para a demanda; sendo equivocada a decisão do juiz singular. Assim, procedo à análise dos elementos fáticos e do conjunto probatório colacionado no presente caderno processual, empregando o melhor direito aplicável à matéria, observando o recente entendimento jurisprudencial pertinente ao caso e fundamentando a decisão. Analisando detidamente os autos, tem-se que a parte autora/apelante foi devidamente intimada através de seu advogado para apresentar documentos e comparecer ao fórum para confirmar a procuração dos autos, devendo, ainda, ratificar os pedidos veiculados na inicial.
Diante da inércia, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC. Pois bem, vejamos.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial ante a ausência de comparecimento prévio da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração; documentos de identificação; comprovante de endereço e extrato de empréstimo consignado junto ao INSS.
Conforme disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve estar acompanhada da documentação e das informações a seguir descritas: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse contexto, diversamente da fundamentação exposta pelo juízo singular, é desnecessário e inapropriado determinar o comparecimento presencial da autora à Secretaria da Vara para apresentação de documentos pessoais originais, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial. Isso porque as informações apresentas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação, conforme leciona a doutrina: Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os fundamentais (c).
A ausência de documentos úteis, ao contrário do que acontece com os documentos essenciais, contudo, não dá lugar à determinação de emenda da inicial. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARTE, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 424). Em continuidade, ao analisar os autos, constata-se que a petição inicial foi instruída com o comprovante de residência atualizado, acompanhado do documento de identificação do mesmo.
A despeito disso, com base na lei processual vigente, referido documento não se faz indispensável à propositura desta ação, sabendo-se que, ao menos em tese, o comprovante de residência da parte autora não detém repercussão na análise de mérito da demanda. Nesse sentido, para efeito de argumentação, colho da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça [grifo nosso]: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 319, §2º DO CPC/15).
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PRIMEIRO GRAU. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 43/44, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, ajuizada por PATRICK JOSEPH DOYLE, em desfavor de MÔNICA LIMA CRISÓSTOMO E DONAL HAYES, indeferiu a inicial, julgandoa inepta pela não apresentação do comprovante de residência, apesar da intimação do autor para emendar a inicial, com fundamentação no art. 321 e § único c/c art. 485, I e art. 330, IV do CPC/15, extinguindo a ação sem resolução do mérito. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência que ensejou o indeferimento da incial e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito. 3.
Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC/15 e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta compresunção relativa de veracidade. 4.
Assim, constata-se ser o comprovante de residência documento não essencial para a propositura da demanda.
Ressalte-se que o demandante, no caso, apresentou declaração de residência, à fl. 52. 5.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. (Apelação Cível - 0116291-48.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2020, data da publicação: 12/02/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXIGÊNCIA JUDICIAL DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E TABELA DA SUSEP E LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A INVALIDEZ SOFRIDA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEANGELIS NEUREMBERG FERNANDES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Cobrança, movida em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, declarou a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inc.
I do CPC. 2.
DA EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO: Inconformado, o Recorrente sustenta que a Legislação não exige o comprovante de endereço atualizado do autor para a propositura da ação, o que lhe assiste razão, isso porque o art. 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que a parte autora deve indicar o seu endereço, sem qualquer necessidade de comprovação. 3.
Na verdade, a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de endereço atualizado do requerente. 4.
No presente caso, evidencia-se o excesso de formalismo na extinção prematura do processo e a violação aos princípios do livre acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, imperiosa é a desconstituição da sentença recorrida, com o retorno dos autos para juízo de origem, para o seu processamento regular. 5.
DA EXIGÊNCIA DA TABELA DE SUSEP E LAUDO PERICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO PERMANENTE: A ausência da juntada de laudo médico enquadrando a suposta lesão do autor/apelante na tabela da SUSEP, conforme dispõe o art. 5º da Lei 6.194/74, nas ações que versem sobre seguro DPVAT, não constitui documento essencial para a propositura da demanda, isso porque as questões que versem sobre quantificação do grau de invalidez dependemde dilação probatória, sendo necessária a designação de perícia médica pelo magistrado singular para aferir o grau de invalidez do acidentado. 6.
A propósito, o art. 5º da Lei 6.194/74, dispõe que o Instituto Médico Legal é o órgão competente para produzir esse laudo pericial com maior precisão, não havendo, portanto, nenhuma previsão legal impondo à parte autora o ônus de produzir unilateralmente tal prova, muito menos de apresentá-la no momento do ajuizamento da demanda. 7.
Nesse sentido, com a extinção precoce do feito, verifica-se a violação aos princípios constitucionais do livre acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, imperiosa é a desconstituição da sentença recorrida, com o retorno dos autos para juízo de origem, para o seu processamento regular. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0051634-50.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). Diga-se o mesmo sobre a exigência de comparecimento prévio da parte em juízo, para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada, providência que pode até ser adotada em instrução da causa, se for o caso. A outorga da procuração por instrumento particular confere à parte legitimidade da representação processual, podendo eventuais vícios, no tocante à autonomia de vontade da parte, ser plenamente constatados durante a fase instrutória. Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. A propósito, para ilustrar, é tranquila a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, mormente desta 1ª Câmara de Direito Privado, como se extrai dos julgamentos abaixo ementados [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO (ANALFABETO).
EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE JURÍDICO EM PROCURAÇÃO.
DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA.
MEDIDAS HÍGIDAS E LEGÍTIMAS.
ART. 139, IX, C/C ART. 425, §2°, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, CONFORME PRECEITUA O ART. 485, §1° DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo apelante objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem às fls. 196/199, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A., extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
O juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, do CPC, por entender que a parte, qualificada como analfabeta, foi intimada para ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, bem como apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, com fulcro na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e art. 425, § 2º e art. 139, IX do CPC , mas não promoveu os atos ordenados. 3.
A questão analisada diz respeito à necessidade da aplicação da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
No caso sub judice assiste razão ao juízo de 1º grau, pois a demanda envolve pessoa não alfabetizada, e a ação nos termos em que foi apresentada, possui perfil de "demanda temerária", com mesmo tema, petições quase todas idênticas, trazendo os mesmos fatos, como é o caso das ações que discutem empréstimos consignados. 4.
O fundamento utilizado pelo magistrado singular para indeferir a petição inicial foi a falta de interesse processual em virtude de a apelante não ter comparecido pessoalmente à Secretaria da Vara com o fito de ratificar os termos da procuração e apresentar os documentos originais. 5.
O processo foi extinto sem ser observada a prescrição do §1º do art. 485 do CPC, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir , prevista no inciso III do aludido dispositivo legal, logo a sentença recorrida deve ser anulada para que haja o regular prosseguimento do feito, à luz da legislação processual. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201285-77.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 28/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15.
DOCUMENTOS REPUTADOS RELEVANTES ANEXADOS AO FEITO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia reside na verificação da imprescindibilidade de juntada de extratos bancários pela promovente à propositura da ação de Declaratória de Inexistência de Empréstimo, a configurar requisito da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC). 2 - Na hipótese, a requerente anexou aos autos o extrato de consignação emitido pelo órgão de previdência, do qual é possível extrair a indicação do contrato em observação e os respectivos descontos; ademais, realizou requerimento administrativo perante o banco/demandado, visando obtenção de cópia do contrato do empréstimo questionado e não foi atendido, motivando o ajuizamento da presente ação. 3 - A demandante narrou a sua pretensão de forma clara e objetiva, descreveu causa de pedir próxima e remota, além de juntar os documentos reputados relevantes e indicar a prova que pretendia produzir, de modo a preencher todos os requisitos da petição inicial.
Enquanto os extratos bancários são meios de prova, de modo que, sua ausência, eventualmente, ocasionaria a improcedência do pedido, não constituindo requisito indispensável à inicial. 4 - O indeferimento da inicial sob este fundamento, configura formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça, razão pela qual deve a sentença ser anulada com retorno dos autos à origem. 5.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0000034-13.2019.8.06.0148, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/06/2021, data da publicação: 16/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 5.
Com relação aos extratos bancários da conta-corrente da autora/recorrente, em que pese o magistrado de primeiro grau ter compreendido que também é documento indispensável à propositura da ação, em exame mais acurado dos autos, entendo que o referido histórico de empréstimos bancários extraído do INSS mostra-se suficiente à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, de sorte que os extratos bancários, por se tratarem de meio de prova (cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor), podem refletir tão somente em improcedência do pedido, não traduzindo em condição à propositura da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a realização dos descontos. 6.
Desta feita, enxergo que, para a correta aplicação da norma processual cogente, assim como em observância às garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte, deve a sentença ora em vergaste ser anulada, ao tempo em que os autos deverão retornar à origem a fim de que o magistrado a quo dê regular tramitação ao processo. (TJCE, Apelação Cível 0006559-88.2018.8.06.0166, Relator: Emanuel Leite Albuquerque, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 17/03/2021). É válido ressalvar que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. A circunstância que ensejou o indeferimento da inicial não diz respeito à falta de documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, mas, na realidade, foi motivada pelo não cumprimento de diligências pela parte autora / apelante, que, neste caso, deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e desde que o processo ficasse parado por mais de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC [grifo nosso]: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial e enm em falta de pressuposto processual, pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. Ante o exposto, pelos motivos acima delineados, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, e, por conseguinte, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao d.
Juízo de primeiro grau para regular processamento do feito. É como voto.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20616751
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17/06/2025 06:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20616751
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25/05/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 19:31
Conhecido o recurso de MARIA ALDENIR LIMA LEONOR - CPF: *12.***.*63-66 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20183009
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20183009
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07/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20183009
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07/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:22
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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