TJCE - 3000451-54.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159764191
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000451-54.2025.8.06.0066 AUTOR: DAMIAO PASTOURO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e moral ajuizada por DAMIÃO PASTOURA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes já qualificadas nos presentes autos. As partes celebraram acordo extrajudicial no id. 159234051. 1. Cláusula 1a.
Objetivando pôr fim AO PROCESSO EPIGRAFADO, a parte acionada (BANCO BRADESCO S/A) por mera liberalidade, pagará à parte Autora o montante R$ 8.464.00( oito mil quatrocentos e sessenta e quatro reais), no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo do presente acordo feito por esta ré, através de depósito em conta do Patrono da Parte Autora, 2. Em caso de inconsistência de dados bancários informados para crédito do valor da referida transacão, fica acordado que haverá prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis para depósito judicial. É breve o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.
Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo.
A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, nos termos da petição de acordo de id. 159234051. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, não há custas. Dispensado o prazo recursal, por ausência de interesse, certifique o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cedro/CE, data informada pelo sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz- Em respondência -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159764191
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12/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159764191
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12/06/2025 10:22
Homologada a Transação
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11/06/2025 05:09
Decorrido prazo de DAVY FERNANDES VIDAL em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157929013
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157929013
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30/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157929013
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30/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 14:35
Confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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01/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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