TJCE - 3001351-07.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:36
Decorrido prazo de ERICA DANDARA SANTOS LIMA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 06:13
Decorrido prazo de ERICA DANDARA SANTOS LIMA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160970485
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160970484
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160970485
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160970484
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17/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160970484
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17/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160970485
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17/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/06/2025 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/06/2025 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/06/2025 10:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TIANGUÁ.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158242710
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158242710
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09/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE (88) 3671-3348 Email: [email protected] D E C I S Ã O Não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Indenização proposta por FRANCISCA MARQUES DOS SANTOS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO.
Em síntese, o autor narra que é usuária dos serviços de eletricidade da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO, possuindo como identificação de cliente o número 2204685.
Que no dia 07 de abril de 2025, teve o fornecimento de energia de sua casa suspenso em razão de inadimplência, embora não tenha sido notificada sobre o corte.
Que os agentes da ENEL alegaram a existência de uma fatura em aberto relativa a dezembro/2024, no valor de R$ 650,53 (seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos).
Que foi obrigada a pagar uma dívida que não reconhece a fim de que o serviço fosse restabelecido, aderindo um parcelamento do suposto débito e ao pagamento da primeira parcela, sob pena de manter o imóvel sem energia por tempo indeterminadoliás.
Pugna pela concessão de liminar, determinando que a empresa ré se abstenha de qualquer ato de desligamento do fornecimento de energia a residência da autora ou negativação do nome da mesma no cadastro de inadimplentes, bem como suspenda as cobranças das demais parcelas do contrato de parcelamento do débito n° 500000146751, até que seja revisto judicialmente a fatura mensal complementar cobrada indevidamente.
Ao final, pugnou pela procedência da ação condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os pedidos da autora não devem ser acolhidos em caráter liminar, porquanto não se afiguram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência: demonstração da probabilidade do direito invocado, a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se observa no contrato de parcelamento ID 152286091, a própria autora reconheceu a dívida e aceitou o seu parcelamento, referente a cobrança complementar que trata-se de consumo não registrado pelo medidor.
Destarte, porque não vislumbro a probabilidade do direito, entendo que o pleito liminar deva ser, por ora, indeferido.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Após a designação da audiência, cite-se o promovido, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à referida audiência, cientificando-o de que o prazo de 15 dias para contestar o pedido será contado nos termos do art. 335 do CPC.
A intimação da parte autora para comparecer ao aludido ato será feita nas pessoas de seus advogados, conforme previsão do artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil.
Da carta de citação deverão constar os requisitos do art. 250 do CPC.
Expedientes necessários.
Tianguá-CE, data da assinatura digital Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158242710
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158242710
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06/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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06/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158242710
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06/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158242710
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03/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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