TJCE - 0051773-91.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 167504268
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 167504268
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167504268
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167504268
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13/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167504268
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13/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167504268
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08/08/2025 10:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 04:43
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 25/06/2025 23:59.
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21/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155772595
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06/06/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0051773-91.2021.8.06.0168 AUTOR: MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, alegando que é cliente da ré em categoria enfermaria, com cartão número 063 002005411919 7.
Aduz que é portadora de UEC - urticária crônica espontânea (ou idiopática) Cid L50.1, e está em acompanhamento desde agosto de 2021 e, apesar do tratamento otimizado para doença, apresenta-se sem controle adequado.
A mesma já tentou os seguintes tratamentos, sem melhora: Prednisona, hidrocortisona e prometazina.
Atualmente vem utilizando Alektos 20 mg 4 cp ao dia associado a Rizzi 5 mg 4 cp ao dia com boa aderência e mesmo assim a doença continua grave e a paciente permanece sem controle dos sintomas (score UAS7 - 30) e com qualidade de vida muito comprometida mesmo com cursos de corticoides sistêmicos, com visitas frequentes a unidades de emergência médica.
Conforme prescrito pela Dra.
Karine Botelho, dermatologista, CREMEC 15139 e RQE 7934), "recomendo o tratamento com o Omalizumabe para a paciente, visando um controle mais adequado da urticária sem a necessidade de usar corticosteróides ou nenhum outro medicamento imunossupressor, e com um risco mínimo de efeitos adversos.
A dose inicialmente a ser utilizada será de 300mg 1x/mês, devendo ser continuada por tempo indeterminado, e deverá ser suspensa caso não seja alcançado o beneficio esperado.
Por fim destaco que a paciente já teve episodio de angiodema, o que deixa a sua condição ainda mais grave, correndo o risco de mortalidade pela doença".
Afirma que, no dia 5 de novembro de 2021, a autora solicitou a autorização do medicamento com o protocolo 31714420211105501182, sendo informada que seria realizada perícia e, em 10 dias úteis, daria uma resposta, porém, com mais de um mês de espera e inúmeras tentativas de informações via telefone, nada foi resolvido.
Deferida tutela de urgência (ID 31418960 - Pág. 4) determinando que a promovida custeasse integralmente o tratamento da parte autora com a medicação supracitada, sob a cominação de multa diária.
Designada sessão de conciliação, esta restou infrutífera em virtude da ausência da parte requerida, que, apesar de devidamente citada e intimada para o ato, conforme termo de id 115507569, a ele não compareceu.
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a REVELIA da parte que, mesmo ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, não se fez presente.
Sendo assim, não havendo nos autos qualquer razão que contrarie os fatos alegados pela parte requerente, reputa-se os fatos trazidos na peça inicial como verdadeiros.
Decretada a revelia, passa-se à análise dos fatos alegados pela parte requerente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de controvérsia sobre realização de tratamento da parte promovente acometida por "UEC - urticária crônica espontânea (ou idiopática) Cid L50.1" com o medicamento OMALIZUMABE (Xolair) 150mg.
Primeiramente, vale salientar que nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A empresa ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela promovida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando- se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vale salientar, que o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula de Nº 608, que determina: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde".
Tratando-se de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se constitui instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, tal inversão não é de sobremaneira absoluta, visto que cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral.
No presente caso, observa-se que a parte autora solicitou a autorização do medicamento com o protocolo 31714420211105501182, momento em que foi informada que seria realizada perícia, tendo sido dado o prazo de retorno de 10 (dez) dias úteis, entretanto, com mais de um mês de espera e inúmeras tentativas de informações via telefone, a empresa ré se manteve inerte.
Analisando os fólios, verifica-se que, no presente caso, a demanda fora proposta para que fosse fornecido o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150 mg), para o tratamento da paciente portadora de UEC - urticária crônica espontânea, conforme laudo médico acostado ao ID nº 31418957 - Pág. 1.
O relatório médico supra demonstra a necessidade do medicamento postulado, bem como a Resolução Normativa nº 465/2021 prevê a aplicação de Terapia Imunobiológica Endovenosa e do medicamento Omalizumabe (XOLAIR) como sendo de cobertura obrigatória para o tratamento do quadro clínico da parte autora, conforme abaixo transcrito: 65.11 URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA 1.
Cobertura obrigatória do medicamento Omalizumabe para o tratamento da urticária crônica espontânea, definida pela ocorrência de urticas e/ou angioedema por um período maior do que 6 semanas, observados todos os critérios abaixo: a) escore de atividade da urticária em 7 dias (UAS7) maior ou igual a 28; e b. refratariedade ao tratamento com anti-histamínicos de segunda geração por, no mínimo, duas semanas; e c. prescrição por dematologista, imunologista ou alergista.
Dessa forma, entendo como abusiva qualquer recusa ou protelação da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico da paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente porque, na hipótese, o medicamento se mostra imprescindível à conservação da vida e do bem estar da beneficiária.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o entendimento é de que há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento, sobretudo porque incluído no rol da ANS, como se destaca dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA AUTOIMUNE.
URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (UCE).
RECUSA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO INCLUÍDO NOROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Omalizumabe, conhecido popularmente como Xolair, para paciente portadora de urticária crônica espontânea. 2.
Observa-se que o recurso especial não mereceria, sequer, conhecimento, uma vez que a Corte local não se manifestou quanto aos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial sob o enfoque pretendido pela recorrente.
Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, o medicamento em questão foi incluído no Rol da ANS, na RN 465, de 24 de fevereiro de 2021, e essa superveniente inclusão denota que a prescrição do médico assistente já estava amparada no conceito de saúde baseada emevidências - SBE. 4.
O entendimento do Tribunal de origem quanto à condenação da operadora de saúde à cobertura do tratamento do embargante com o medicamento Omalizumabe, deve ser mantido, pois se encontra de acordo com o novo entendimento adotado pelo STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.494/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CUSTEIO DO MEDICAMENTO OMALIZUMABE (XOLAIR).
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste na análise da obrigação da parte recorrente de fornecer o medicamento Xolair (Anti-IgE) 150 mg, por 06 meses, para o tratamento de Urticária Crônica espontânea refratária, conforme prescrição médica acostada às fls. 71/72. 2.
Consoante se vê da decisão vergastada, o magistrado primevo, ao apreciar o pleito, convenceu-se do defeito na prestação do serviço, oferecido pelo apelante. 3.
De imediato, destaca-se que as alegações aduzidas pelo apelante não são aptas a ilidir o entendimento firmado na decisão do juízo a quo, no que tange à abusividade da negativa de cobertura de antineoplásico oral prescrito para o tratamento da apelada. 4.
O relatório médico demonstra a necessidade do medicamento postulado, bem como a Resolução Normativa nº 465/2021 prevê a aplicação de Terapia Imunobiológica Endovenosa e do medicamento Omalizumabe (XOLAIR) como sendo de cobertura obrigatória para o tratamento do quadro clínico da apelada, conforme abaixo transcrito: 65.11 URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA 1.
Cobertura obrigatória do medicamento Omalizumabe para o tratamento da urticária crônica espontânea, definida pela ocorrência de urticas e/ou angioedema por um período maior do que 6 semanas, observados todos os critérios abaixo: ª escore de atividade da urticária em 7 dias (UAS7) maior ou igual a 28; e b. refratariedade ao tratamento com anti-histamínicos de segunda geração por, no mínimo, duas semanas; e c. prescrição por dematologista, imunologista ou alergista. 5.
Dessa forma, a decisão atacada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ¿é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental (AgInt no AREso 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020), especialmente porque, na hipótese, o medicamento se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde da beneficiária. 6.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento é de que há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento, sobretudo porque incluído no rol da ANS. 7.
Apelo conhecido e improvido. (TJ/CE - Apelação Cível - 01213460920198060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 07/08/2024).
Sendo assim, entendo que, pelo diagnóstico médico acostado aos autos, não resta dúvidas quanto à necessidade de realização do tratamento através do medicamento Omalizumabe, tendo em vista a ineficácia da parte promovida, razão pela qual, levando em conta a patente abusividade, hei por bem confirmar a tutela de urgência outrora deferida para que a empresa ré forneça os medicamentos pleiteados. DO DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, para confirmar a medida liminar deferida no ID 31418960, para determinar que a operadora de saúde ré custeie integralmente o tratamento da autora com a medicação OMALIZUMABE (Xolair) 150mg, conforme prescrição médica de ID 31418957 - Pág. 1, dentro de 10 (dez) dias, contadas a partir da ciência da requerida da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. conforme prescrição médica, pelo prazo de 1 (um) ano.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Solonópole/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Solonópole/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155772595
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05/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155772595
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05/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/11/2024 15:08
Juntada de ata da audiência
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105399936
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105399936
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24/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105399936
-
24/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
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13/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:50
Negado seguimento a Recurso
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10/11/2022 04:05
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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26/10/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:16
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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21/09/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:49
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:46
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/03/2022 09:06
Mov. [6] - Mudança de classe
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25/02/2022 21:57
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2022 Data da Publicação: 28/02/2022 Número do Diário: 2793
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24/02/2022 02:15
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 18:26
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2021 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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