TJCE - 3043894-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173762742
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173762742
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12/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3043894-56.2025.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): IVAN DE ICARAY FROTA GOMES e outrosREQUERIDO(A)(S): VICENTE ANTENOR FERREIRA GOMES NETO Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por Espólio de Ivan de Icaray Frota Gomes e Maria Sônia de Sousa Gomes, representado por seu inventariante Marupiara Cesar Ferreira Gomes, em face de Vicente Antenor Ferreira Gomes Neto, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que o réu, herdeiro do espólio, ocupa exclusivamente o apartamento localizado na RUA JOÃO CORDEIRO, 1024, ALDEOTA, Aptº 403, Edifício Torino, Fortaleza/CE, desde o falecimento de Maria Sônia de Sousa Gomes em 15 de janeiro de 2020, sem pagar aluguel, condomínio, IPTU e taxas devidas.
Sustenta que em 24 de outubro de 2022 foi firmado termo de partilha amigável (ID 160008434) no inventário (Processo nº 0119432-56.2009.8.06.0001), onde o réu se comprometeu a desocupar o imóvel até 15 de dezembro de 2022, sob pena de pagar aluguel mensal de R$ 3.000,00.
Alega ainda que o réu descumpriu o acordo, permanecendo no imóvel e acumulando dívidas de aluguéis (R$ 69.000,00 referentes a 23 meses), condomínio (R$ 120.999,45), IPTU (R$ 7.816,63) e taxa de lixo (R$ 677,80), totalizando R$ 198.493,88.
Como fundamento jurídico, invoca a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), arts. 9º, III, 23, I, e 59, § 1º, IX, que autorizam o despejo por inadimplemento e a concessão de liminar de desocupação independentemente de caução quando o débito supera o valor de três meses de aluguel.
Afirma que o termo de partilha amigável constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, IV, do CPC.
Requer, liminarmente, a desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo compulsório, e a citação do réu para responder à ação.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão (ID 162573627), determinando a citação da parte promovida.
Devidamente citado, o réu, apresentou contestação (ID 167854965), requerendo gratuidade de justiça.
Alegou que a ação de despejo é inadequada, pois não há contrato de locação, mas mera ocupação por herdeiro.
Sustentou que sempre residiu no imóvel, inclusive antes do falecimento dos autores, e que assinou o termo de partilha amigável sob discordância da cláusula que impõe pagamento de aluguel e imissão de posse, requerendo sua exclusão.
Alegou problemas financeiros e de saúde, e que deve permanecer no imóvel até sua venda e partilha do valor.
Requereu a designação de audiência de conciliação, a manutenção da posse até a venda do imóvel, a improcedência da ação e condenação do autor em honorários advocatícios e custas processuais.
Em réplica (ID 167989157), o autor manteve os argumentos iniciais, negou interesse em audiência de conciliação e sustentou que o termo de partilha amigável é irrevocável e irretratável, nos termos dos arts. 840 e 842 do CC/02, constituindo título executivo extrajudicial.
Afirmou, ainda, que a relação locatítica é válida mesmo verbalmente.
Reiterou o pedido de despejo e cobrança dos valores devidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, na qual se discute a legitimidade do pedido face à natureza possessória do réu como herdeiro e coproprietário do imóvel inventariado.
O ponto central da controvérsia é decidir se a ocupação do imóvel pelo réu, na qualidade de herdeiro, configura relação de locação sujeita à Lei nº 8.245/91, ou se é mera detenção possessória decorrente da copropiedade, demandando ação de reintegração de posse.
Em outras palavras, verifica-se a existência de contrato de locação, ainda que verbal, ou se o acordo de partilha amigável gerou obrigação autônoma de pagamento de aluguel.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios a autonomia da vontade, a pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02), além da proteção possessória dos coproprietários (art. 1.791 e parágrafo único do CC/02).
No caso dos autos, o autor demonstrou que o réu, por termo de partilha amigável firmado em 24/10/2022 (ID 160008434), assumiu o compromisso de desocupar o imóvel até 15/12/2022, sob pena de pagar aluguel mensal de R$ 3.000,00.
O documento foi subscrito por todos os herdeiros, com firmas reconhecidas, e referendado por advogados, configurando transação nos termos do art. 840 do CC/02 e título executivo extrajudicial conforme art. 784, IV, do CPC.
Por sua vez, o réu alegou que não concorda com a cláusula do termo que impõe o pagamento de aluguel, embora tenha a assinado, e que a ação de despejo é inadequada por ausência de contrato de locação.
Sustentou que sua permanência no imóvel é legítima como herdeiro e que deve ser mantido até a venda do bem.
Confrontando os argumentos, entendo que o termo de partilha amigável é válido e vinculante, pois foi celebrado por todos os herdeiros, com assistência jurídica, e não foi anulado ou revogado judicialmente.
A alegação de discordância do réu, apresentada apenas na contestação, não se sobrepõe à força obrigatória do instrumento, que é irrevogável e irretratável conforme cláusula expressa.
Além disso, a decisão interlocutória no inventário (fls. 382-387) já reconheceu a obrigação do réu de pagar aluguel pelo uso exclusivo do bem comum, com base no art. 1.791 do CC/02 e precedentes jurisprudenciais.
No entanto, a natureza da ocupação não se converteu em relação locatítica típica sujeita à Lei nº 8.245/91, mas em obrigação autônoma derivada do acordo de partilha.
A ação de despejo, portanto, é inadequada para o caso, pois o art. 5º da Lei nº 8.245/91 pressupõe contrato de locação anterior, não meramente acordo possessório entre herdeiros.
A via adequada seria a execução do termo de transação ou ação de reintegração de posse, nos termos do art. 560 do CPC, para cobrança dos valores e desocupação.
A jurisprudência dos tribunais reforça que o herdeiro que ocupa exclusivamente bem indivisível deve pagar aluguel aos demais herdeiros, mas não equipara essa obrigação à locação comercial ou residencial regida pela Lei nº 8.245/91, vejamos: INDENIZAÇÃO.
ALUGUÉIS PELA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL COMUM.
PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO.
Arbitramento de aluguéis motivados pelo uso exclusivo de imóvel comum por alguns 4 Apelação Cível nº 1003292-86.2018.8.26.0020 - LGAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO dos herdeiros na pendência de inventário.
Insurgência contra sentença de extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
Interesse e possibilidade para pleitear indenização por uso exclusivo de imóvel antes do término dos inventários, pois os herdeiros desde logo fazem jus aos frutos dos bens da herança (arts. 1784, 1791, parágrafo único, CC). (...).
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1027788-39.2018.8.26.0002; Relator: Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/08/2019 destaque meu); APELAÇÃO.
COISA COMUM.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
Processo extinto, sem análise do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC.
Apelo do autor.
Inconsistência do inconformismo.
Aluguéis, em tese, devidos pelo uso da coisa comum, independentemente de partilha.
Precedentes. (...).
Negado provimento ao recurso."(v.19913). (Apelação Cível 0012470-43.2012.8.26.0002; Relator: Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/08/2015 destaque meu); ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
Imóvel em condomínio.
Inventário.
Partilha ainda não realizada.
Herdeiros que ocupam o imóvel com exclusividade.
Possibilidade de exigência de alugueres pelos herdeiros que não tiram proveito do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa dos ocupantes.
Legitimidade das partes, interesse de agir evidenciado e inexistência de má-fé.
Obrigação dos réus de pagar aluguel aos autores.
Aplicação do art. 1.319 do CC. (...).
Ação parcialmente procedente.
Sucumbência recíproca.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0008018-47.2013.8.26.0004; Relator: Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2015 destaque meu).
Assim, embora o réu deva pagar pelos encargos e pelo uso exclusivo, a ação de despejo é improcedente por inadequação da via eleita.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - HERDEIROS CONTRA HERDEIROS OCUPANTES DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO.
Na ocupação do imóvel em questão não se tem relação de locação, sendo incabível a presente ação de despejo. (TJ-MG - AC: 10470160002361001 MG, Relator.: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2016 destaque meu).
Civil.
Processual Civil.
Ação de despejo.
Herdeiro que utiliza, de forma exclusiva, imóvel ainda não partilhado .
Aluguel fixado em ação anteriormente proposta.
Relação não tutelada pela Lei 8245/91.
Inadimplemento.
Fato que não implica o desalijo .Somente é cabível a ação de despejo se houver prévia locação regida pela Lei 8245/91, a teor dos seus art. 5º e 59/63, embora seja possível a cobrança de aluguel fora dos casos de locação, como forma de contraprestação pelo uso da coisa, caso dos autos.Assim, a sentença de procedência do pedido de arbitramento de aluguel consubstancia obrigação imposta aos condôminos pelo uso exclusivo da coisa, mas seu inadimplemento autoriza somente a ação de cobrança, não o pedido de desalijo.Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00066395720068190054 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL, Relator.: NAMETALA MACHADO JORGE, Data de Julgamento: 11/11/2009, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2009 destaque meu).
Em resumo, (a) o réu ocupa o imóvel como herdeiro e coproprietário; (b) o termo de partilha amigável gerou obrigação de pagar aluguel e desocupar o imóvel, mas não constituiu contrato de locação; (c) a ação de despejo é via inadequada para o caso, devendo o autor utilizar de outros mecanismos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita.
A parte autora arcará com as custas processuais (já honradas, conforme ID nº 162142935) e honorários advocatícios do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos ao FAADEP/DPG/CE. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza-CE, 9 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
11/09/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173762742
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11/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA SONIA DE SOUSA GOMES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:10
Decorrido prazo de IVAN DE ICARAY FROTA GOMES em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 04:23
Decorrido prazo de VICENTE ANTENOR FERREIRA GOMES NETO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 167896053
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167896053
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07/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167896053
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06/08/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/07/2025 00:13
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/07/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 02:31
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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26/06/2025 04:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 03:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160339783
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17/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3043894-56.2025.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): IVAN DE ICARAY FROTA GOMES e outrosREQUERIDO(A)(S): VICENTE ANTENOR FERREIRA GOMES NETO Intime-se a parte promovente, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que proceda ao recolhimento das custas judiciais devidas, conforme o valor previsto na Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se.
Expedientes, necessários. Fortaleza-CE, 12 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160339783
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16/06/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/06/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/06/2025 10:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160339783
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12/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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