TJCE - 0203505-06.2024.8.06.0301
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
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08/09/2025 06:00
Juntada de Petição
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01/09/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS VIANA (OAB 14008/CE), ADV: FELIPE RIBEIRO VIANA (OAB 39739/CE), ADV: FELIPE RIBEIRO VIANA (OAB 39739/CE) - Processo 0203505-06.2024.8.06.0301 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1ALVARO MORAIS DE OLIVEIRA BRITOB0 e outro - Diante da certidão do oficial de justiça lançada às fls. 345, noticiando a não localização do acusado ÁLVARO MORAIS DE OLIVEIRA BRITO nas diligências empreendidas para intima-lo quanto aos termos da sentença de fls. 275-293, intime-se o advogado à frente da defesa técnica para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado do apontado réu. -
29/08/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/08/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE RIBEIRO VIANA (OAB 39739/CE), ADV: FELIPE RIBEIRO VIANA (OAB 39739/CE) - Processo 0203505-06.2024.8.06.0301 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Delegacia Regional do CratoB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1JOÃO VICTOR ALVES DOS SANTOSB0 e outro - Rejeito as preliminares arguidas.
II.2 - DO MÉRITO.
A primeira infração imputada aos réus é assim previstas em lei (11.343/06): Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo misto alternativo, para o qual indicam-se múltiplos e diversos núcleos descritivos da ação criminosa, os quais, quer se configurem no caso concreto conjuntamente, quer isoladamente, farão consumada uma só infração, resolvendo-se a eventual pluralidade no âmbito do dimensionamento da pena a ser aplicada. É, também, norma penal em branco heterogênea, pois não bastante em si para indicar o fato criminoso proibido.
Depende de complemento a ser trazido de fonte diversa, papel, nessa esfera, exercido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que, através de atos administrativos normativos, estabelece as substâncias que se adequam à elementar droga do tipo incriminador apontado.
No caso presente, a instrução ocasionou a angariação de provas evidenciadoras de autoria e materialidade no sentido da configuração de um dos núcleos componentes do tipo penal apontado: ter em depósito.
E o que aos Réus foram vistas transportando quando da abordagem policial era droga, segundo critério avaliativo acima apontado.
Materialidade resulta da soma do auto de apreensão de fl. 06 e dos laudos (provisório e definitivo) de fls. 48/51 e150-161 Quanto a autoria, aliam-se o flagrante deflagrador da persecução penal, os testemunhos prestados em juízo, e a confissão do réu João Victor Alves dos Santos bem como as provas extrajudiciais reforçadas em juízo, o qual disse expressamente que havia droga e arma no local e que era de sua propriedade, que pegou a droga na vila São Bento, confirmou a quantidade de drogas, armas e munição e que pagou R$800,00 na cocaína, R$250,00 na maconha e que as armas foram R$6.000,00.
O conglomerado detalhado, então, confirma a prática da infração do art. 33, caput, da Lei de Drogas por ÁLVARO MORAIS DE OLIVEIRA BRITO e JOÃO VICTOR ALVES DOS SANTOS.
Não há significativa dissonância de conteúdo entre os testemunhos, a não ser quanto a questões orbitais de menor relevo, em extensão compatível tanto com a falibilidade do processo de rememoração do registro pessoal do evento como com a subjetividade sensorial típica do processo de absorção de fatos pelas pessoas perante as quais ocorrem (a própria formação do dito registro, mediada pelos sentidos).
Questões estas ainda mais agravadas pela atividade dos depoentes arrolados pela acusação, que são defrontados com situações semelhantes diuturnamente, o que, por óbvio, deve ser tomado em conta quando de sua oitiva.
Os depoimentos dos três policiais ouvidos mostram-se consistentes.
Todos, de maneira unânime, afirmaram que os réus estavam na residência, que no local havia armas, drogas, dinheiro e apetrechos, e embora haja depoimento que detalha uma inversão de ações informações, os fatos narrados são os mesmos, há troca, apenas no que diz respeito a quem fez o que (a quem abriu a porta, a quem estava mais distante quando da chegada dos policiais).
Dessa forma, a condenação se impõe para ambas os Réus.
Não merece acolhida as alegações de mero uso do Réu João Victor Alves dos Santos, diante das circunstâncias que compõem o caso.
O norte-guia, no presente caso, é o art. 28, §2º, da Lei de Drogas, segundo o qual Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
João Victor, contava com R$ 9.000,00 (nove mil reais) em conta, dos quais R$7.000,00 (sete mil reais) gastara com os ilícitos encontrados, situação que não encaixa-se no perfil de mero usuário.
Ademais, houve, ainda, as acusações da prática de infrações cujo fator de ilicitude exsurge da lida com droga, alvo de contexto de traficância tamanho a ponto de ocasionar atuação policial especialmente direcionada à averiguação de atuar ou não nestes moldes.
Concluindo-se pela culpabilidade dos réus, resta ponderar sobre os requisitos da causa redutora de pena do § 4º do artigo 33 da referida Lei, que dispõe: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É de se reconhecer que apenas os réus socorrem a benesse do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, que é norma adequada ao vetor constitucional da proporcionalidade.
Este, na esfera de atuação sancionatória estatal, impõe oscilação entre punições mais gravosas e menos gravosas segundo a maior ou menor lesividade da infração praticada, o que, na espécie delitiva aqui julgada, diante da amplitude conceitual de tráfico já acima reconhecida em face da multiplicidade de núcleos componentes do tipo (abarca desde atos isolados de limitada causação de periculosidade à saúde pública até o cotidiano mercantilista estabelecedor de verdadeira produção e consumo em série), implica em sopesar a dimensão do ingresso dos agentes no mundo das drogas a título de reconhecer-lhe ocasional e supérfluo ou, doutra banda, mais profundo e danoso.
Sobre a finalidade da norma em questão, eis o que disse o STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPP).
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
CARÁTER HEDIONDO.
MANUTENÇÃO.
DELITO PRIVILEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DA PENA.
PROGRESSÃO.
REQUISITO OBJETIVO.
OBSERVÂNCIA.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.072/1990.
OBRIGATORIEDADE. 1.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime. 2.
A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização. 3.
Recurso especial provido para reconhecer o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, mesmo tendo sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e para determinar que, na aferição do requisito objetivo para a progressão de regime, seja observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação atribuída pela Lei n. 11.464/2007, ficando restabelecida a decisão do Juízo da Execução. (REsp 1329088/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 26/04/2013) No caso em tela, os requisitos norteadores delineados pelo legislador na apontada norma restam satisfeitos à inteireza.
Não há reincidência, maus antecedentes, comprovada integração de organização criminosa ou mesmo comprovada dedicação (atuação profunda, rotineira, significativa) a atividades criminosas.
Sobre esta última, (dedicação a atividades criminosas), a negativa de sua existência resta assentada diante dos critérios aferidores jurisprudencialmente estabelecidos: EMENTA Habeas corpus.
Penal.
Tráfico transnacional de drogas.
Artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.
Condenação.
Dosimetria da pena.
Natureza e quantidade da droga (1.777 g de cocaína) sopesada como circunstâncias desfavoráveis, as quais justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legalmente previsto.
Admissibilidade.
Inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença condenatória para a fixação da pena.
Precedentes.
Reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo.
Impossibilidade.
Demonstração pelas instâncias ordinárias de que o paciente se dedica à atividade criminosa.
Impossibilidade de revolvimento das provas na via eleita.
Precedentes.
Regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.
Possibilidade.
Condições subjetivas desfavoráveis que autorizam um regime prisional mais severo.
Precedentes.
Quantidade de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Prejudicialidade da pretendida substituição, por expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I).
Ordem denegada. 1.
Consoante a inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade e a natureza da droga apreendida, entre outros aspectos, devem ser sopesadas no cálculo da pena. 2. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença condenatória para a fixação da pena. 3.
Concluindo a instância ordinária, para afastar a aludida causa de diminuição de pena, que o paciente se dedicava a atividade criminosa, torna-se inviável a utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam aquela conclusão. 4.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza do entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa (RHC nº 116.926/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 4/9/13). 5.
Não se constata ilegalidade flagrante na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão aplicada ao paciente, pois essa tem por base, como se verifica no acórdão da apelação, as condições subjetivas valoradas negativamente. 6.
A quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao paciente torna prejudicada, por si só, a pretendida substituição por pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I). 7.
Habeas corpus denegado. (HC 127241, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) No que diz respeito a dimensão da diminuição em razão da imperiosidade de incidência da minorante deve alcançar o mínimo autorizado, a saber, um sexto. É isso decorrência das circunstâncias que envolvem a infração e que dissolvem tanto quanto possível, apesar de não afastarem por inteiro, a pertinência de agraciar o réu com a apontada benesse.
Refiro-me a considerável quantidade de droga apreendida.
E esclareço: não há contradição.
Trata-se apenas de estabelecimento de nuance de dimensão entre o que se reconhece autorizador da incidência da benesse da minoração e o que se reconhece ocasionador da sua imposição em grau máximo (máxima redução).
Assim, em suma, a condenação é imperiosa para ambos os Réus, mas, deve ser composta por diminuição que, diante das peculiaridades deve se limitar ao patamar de do apontado sexto (1/6).
A segunda imputada ao réu JOÃO VICTOR ALVES DOS SANTOS é assim prevista em lei (Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003).
Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento caracteriza-se como um crime permanente, pois sua consumação perdura no tempo.
Enquanto o indivíduo mantiver a posse irregular da arma de fogo, o crime continuará em curso, podendo resultar em prisão em flagrante, a qual pode ser efetuada por qualquer pessoa.
Quanto ao crime previsto no estatuto do desarmamento de que é acusado o Réu, a existência da munição e o exercício do poder fático sobre seu acondicionamento também foram confirmados pelos depoimentos apontados.
Ademais, o laudo de fl. 110-116, além de indicar a normalidade funcional das munições.
Nesse contexto o conglomerado detalhado, então, confirma a prática da infração do art. 12 do estatuto do desarmamento por JOÃO VICTOR ALVES DOS SANTOS III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido que inaugura a presente Ação Penal para CONDENAR o acionado Álvaro Morais de Oliveira Brito, pelo crime tipificado no Art. 33, caput da Lei 11.343/06 c/c §4º do mesmo artigo de lei, e João Victor Alves dos Santos, no Art. 33, caput da Lei 11.343/06 c/c §4º do mesmo artigo de lei e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.
III.1) DA FIXAÇÃO DA PENA.
Passo a dosar-lhe a pena atentando ao critério trifásico ou Nelson Hungria, previsto no art. 68, do Código Penal.
A) DA PENA BASE.
CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade, não há que se reconhecê-la em grau maior que aquele típico à espécie.
Houve, por parte dos Réus, apenas atos suficientes à materialização da conduta ilícita.
Nada a valorar.
ANTECEDENTES: Não há maus antecedentes a serem considerados em desfavor dos réus.
Nada a valorar.
CONDUTA SOCIAL: Quanto à conduta social dos Agentes, não há nada que comprovadamente o desfavoreça que tenha sido trazido aos autos.
PERSONALIDADE DO AGENTES: à míngua de elementos que desfavoreçam ou beneficiem as rés sob essa rubrica, não há valoração a ser efetivada.
MOTIVO DO CRIME: Não há elementos que explicitem a existência de fator motivador da conduta que demande repreensão que supere o mínimo aplicável.
Nada a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Também as circunstâncias em que se consumaram o delito não apontam a existência de peculiaridades a ensejar uma valoração diferida, a pior.
Nada a valorar.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Não houve consequências do crime a ensejar exasperação da pena.
O resultado produzido corresponde ao mínimo esperado da consumação do crime.
Nada a valorar; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A análise da circunstância judicial do comportamento da vítima, pela natureza do delito cometido, resta prejudicada.
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA OU PRODUTO: A quantidade de droga apreendida (assim como arma e munição em relação ao delito do art. 12 do estatuto do desarmamento ao qual o Réu João Victor Alves dos Santos também foi condenado) embora significativa quando atrelada ao contexto em que encontrada, para implicar na existência de tráfico (e posse de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em relação ao Réu João Victor Alves dos Santos).
Mas não para ir para além, não havendo que se falar em valoração a pior ocasionadora de oscilação da pena-base.
PENA DE MULTA: No tocante à pena de multa, o quantitativo de dias-multa a serem aplicados deve guardar proporcionalidade com a quantidade de pena privativa de liberdade, considerados mínimo e máximo especificamente previstos no tipo penal (critério da especialidade).
Já o valor em si de cada dia-multa há que ter como referencial a situação econômica dos Acusados (art. 60, caput, CP), a respeito da qual, em virtude da ausência de informações a respeito, deve-se tomar em consideração situação que traga menos gravame aos Réus.
Assim, tomando em conta as constatações acima trazidas, fixo a pena-base: Para o Réu Álvaro Morais de Oliveira Brito: em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, pelo crime tipificado no Art. 33, caput da Lei 11.343/06 c/c §4º do mesmo artigo de lei, e para o Réu João Victor Alves dos Santos: em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, pelo crime tipificado no Art. 33, caput da Lei 11.343/06 c/c §4º do mesmo artigo de lei e, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso pelo crime tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.
B) DA PENA INTERMEDIÁRIA.
Em relação aos Réus não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
Embora o Réu João Victor Alves dos Santos tenha confessado a infração, a estipulação da pena base em seu patamar mínimo inviabiliza que se lhes valorize a título de influenciar no quantitativo de pena.
Mantenho, para ambos os Réus, nesta etapa, os valores apontados na fase anterior.
C) DA PENA DEFINITIVA.
Por fim, na terceira e última fase de dosimetria, verifico, em relação aos Réus imperiosidade na alteração no quantum estabelecido, em razão da incidência de causa de diminuição já debatida na fundamentação acima e nos moldes ali estabelecidos.
Assim, imponho a título de pena definitiva: Para o Réu Álvaro Morais de Oliveira Brito: 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de um trigésimo do salário - mínimo vigente à época do fato delituoso, pelo crime tipificado no Art. 33, caput da Lei 11.343/06 c/c §4º do mesmo artigo de lei; e para o Réu João Victor Alves dos Santos: 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de um trigésimo do salário - mínimo vigente à época do fato delituoso, pelo crime tipificado no Art. 33, caput da Lei 11.343/06 c/c §4º do mesmo artigo de lei, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso pelo crime tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Em obediência ao critério do cúmulo material estipulado no art. 69 do CP e considerando o resultado que se extrai da soma das penas individualmente aplicadas a cada uma das espécies delitivas sobre as quais se comentou, fica o Réu João Victor Alves dos Santos definitivamente condenado a pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, atribuído a cada dia-multa o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
III.2) DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A título de atender a estipulação constante do art. 387, §2º, do CPP, observo que os apenados foram presos em flagrante em 25/11/2024, a qual foi convertida em preventiva em 26/11/2024 e revogada na presente data, estipulo, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal e em respeito a súmula vinculante 59, o regime ABERTO como o inicial para Álvaro Morais de Oliveira Brito.
E, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, e considerando a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade para João Victor Alves dos Santos.
Esclareço fazê-lo sob a égide da inconstitucionalidade do estabelecimento de regime inicial fechado ex lege trazida na lei de crimes hediondos, já reconhecida pelo STF: Ementa: Penal.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo - Arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 14, da Lei n. 10.826/2003.
Pena-base fixada no mínimo legal para o delito de tráfico de entorpecentes.
Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas aplicada na fração de 2/3.
Sopesamento da quantidade e qualidade da droga nas 1ª e 3ª fase da dosimetria.
Bis in idem.
Inocorrência.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos negada com fundamento no art. 44 da Lei de Drogas. Óbice declarado inconstitucional, incidentalmente, pelo STF (HC 97.256).
Regime inicialmente fechado para o réu condenado por tráfico de entorpecentes, independentemente do quantum da pena, com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90.
Norma declarada inconstitucional pelo STF (HC 111.840).
RHC substitutivo de RE.
Extinção.
Habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP. 1.
O bis in idem ocorre quando o Juiz considera a quantidade e a qualidade da droga no cálculo da pena-base e da fração correspondente à causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 2.
In casu, a pena-base para o crime de tráfico de entorpecentes (85,64 (oitenta e cinco gramas e sessenta e quatro centigramas de maconha) restou fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, por isso que improcede a alegação de ocorrência de bis in idem, fundada no sopesamento da quantidade e qualidade da droga nas 1ª e 3ª fases da dosimetria, quando é certo que tais circunstâncias, previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, restaram aferidas apenas no cálculo da fração minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, licitamente fixada em 2/6. 3.
A pena mínima de 5 (cinco) anos, cominada para o crime de tráfico de entorpecentes, alfim reduzida para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, à conta da minorante do § 4º da Lei de Drogas, aplicada na fração de 2/6, confere ao réu, não reincidente, o direito à substituição por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal, posto que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos óbices à concessão do referido benefício, previstos no § 4º do art. 33 e no art. 44, ambos da Lei n. 11.343/06 (HC 97.256). 4.
De igual modo, esta Corte também declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.082/90, dispositivo legal que impunha o regime inicial fechado de cumprimento da pena para o condenado por tráfico de entorpecentes, independentemente de seu quantum (Cf.
HC n. 111.840/ES, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Dje de 17.12.2013), por isso que a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses deve ser cumprida no regime aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 5.
O acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus é impugnável, em tese, pela via do recurso extraordinário, a implicar o não conhecimento do writ, circunstância que não impede a análise das razões da impetração no afã de verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício à luz do art. 654, § 2º, do CPP. 6.
RHC não conhecido; ordem de habeas corpus concedida, de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para determinar ao juízo processante ou, se for o caso, ao juízo da execução penal, a transferência do paciente para o regime aberto, bem como para que verifique a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (RHC 123080, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014) Ademais, observo que as prisões preventivas dos Réus é medida cautelar que NÃO tem mais tem lugar nestes autos, pois os pressupostos e requisitos respectivos (Fumus comissi delicti e periculum libertatis) perderam o objeto.
Embora haja materialidade delitiva e indícios de autoria, de que não prescinde a causa para que a prisão processual se mostre como recurso acionável, são inerentes à condenação já acima levada a efeito, as provas colhidas nos autos evidenciam cessado o risco à ordem pública.
Não há comprovação concreta de reiteração delituosa.
Assim, revogo as prisões dos Réus ÁLVARO MORAIS DE OLIVEIRA BRITO e JOÃO VICTOR ALVES DOS SANTOS e determino expedição de imediatos alvarás de soltura para ambos.
Deverão ambos manter atualizados os endereços respectivos nos autos.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA.
Custas pelos réus, uma vez que, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juízo da Execução avaliar as condições financeiras do apenado para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas.
III.3) DO NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em razão do quantitativo de pena estabelecido, para ambos os Réus, não há cabimento para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, I, do código penal), nem para a concessão de sursis (art. 77 do código penal).
III.4) DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP) por entender não se inserir tal matéria no campo de atuação judicial ex officio, sendo pressuposta, portanto, provocação, com abertura, ainda, ao contraditório e ampla defesa.
III.5) EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Procedam-se às detrações necessárias; b) Dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não há mais o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, todavia, efetue-se o registro informatizado dos sentenciados para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; c) Oficie-se a justiça eleitoral, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se cartas de guia para fins de execução das penas; e) Comunique-se ao DETIC - Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação acerca da presente Sentença. f) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de custas processuais, em conformidade com o art. 686 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta (art. 50, CP).
Em caso de não cumprimento espontâneo pelo condenado, encaminhe-se à Fazenda Estadual a documentação necessária à cobrança da quantia fixada. g) Determino, ainda, a destruição dos bens apreendidos e indicados às fls. 06, por configurarem instrumento de crime.
Proceda-se, também, à destruição da droga que é objeto material da infração. h) Por fim, expeçam-se os alvarás de soltura em favor dos Réus, devendo, os acusados, serem imediatamente postos em liberdade se por outro motivo não estiverem presos. i) Atualize-se o cadastro de partes. j) Encaminhem-se a arma indicada no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 09 ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou as forças armadas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 278 do Provimento 02/202 CGJCE.
Determino, ainda, a destruição dos bens apreendidos e indicados às fls. 09, por configurarem instrumento de crime.
Proceda-se, também, à destruição da droga que é objeto material da infração. k) Expeça-se alvará em favor da União para o Fundo Nacional Antidrogas conforme determinação de perdimento dos valores depositados às fls. 81, isto é R$ 679,95 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), acrescido de correções, se houver, depositados na conta 0032 040 01529579-0, conforme Manuel de Orientação: Avaliação e Alienação Cautelar e Definitiva de Bens, com utilização da Guia de Recolhimento da União, conforme dispõem o art. 98 da Lei 10.707/03 e a Lei 7.560/1986, utilizando a GRU simples impressa - elaborada no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, e paga exclusivamente no Banco do Brasil (BB).
Dados para preenchimento da GRU simples impressa: Código da UG: 200246 (FUNAD) Gestão: 00001 (Tesouro Nacional) Código de Recolhimento: 20200-2 (alienação de bens em favor do FUNAD) CNPJ/CPF do recolhedor Número de Referência: número do processo (padrão CNJ, com 20 posições).
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se Ministério Público, Defesa e Réus. -
15/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/07/2025 18:57
Juntada de Petição
-
14/07/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:23
Juntada de Informações
-
14/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 23:35
Juntada de Petição
-
12/07/2025 11:32
Histórico de partes atualizado
-
12/07/2025 11:30
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:09
Expedição de .
-
11/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 11:21
Juntada de Petição
-
11/07/2025 10:54
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 10:46
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 23:30
Decorrido prazo
-
24/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:55
Juntada de Petição
-
18/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 06:09
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 04:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/06/2025 03:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Ribeiro Viana (OAB 39739/CE) Processo 0203505-06.2024.8.06.0301 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: ALVARO MORAIS DE OLIVEIRA BRITO - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as defesas dos réus para apresentação de alegações finais por memoriais, conforme determinação do Juiz em audiência. -
17/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 01:19
Juntada de Petição
-
16/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:11
Expedição de .
-
15/06/2025 23:34
Juntada de Petição
-
07/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:20
Expedição de .
-
21/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:36
Juntada de Petição
-
16/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 21:50
Juntada de Petição
-
09/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 01:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:38
Recebida a denúncia
-
21/03/2025 14:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 14:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato.
-
21/03/2025 10:46
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2025 10:25
Histórico de partes atualizado
-
20/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 06:37
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:32
Evolução da Classe Processual
-
07/01/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 20:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 20:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 03:05
Juntada de Petição
-
18/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 06:50
Juntada de Petição
-
17/12/2024 16:42
Conclusos
-
12/12/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/12/2024 16:15
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/12/2024 16:15
Reativado processo recebido de outro Foro
-
12/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
12/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:24
Declarada incompetência
-
10/12/2024 17:18
Juntada de Petição
-
10/12/2024 10:14
Histórico de partes atualizado
-
10/12/2024 10:12
Histórico de partes atualizado
-
07/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 21:21
Juntada de Petição
-
28/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:46
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
27/11/2024 09:46
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
27/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:11
Evolução da Classe Processual
-
26/11/2024 13:48
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
26/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:34
Histórico de partes atualizado
-
26/11/2024 11:34
Histórico de partes atualizado
-
26/11/2024 11:33
Histórico de partes atualizado
-
26/11/2024 11:33
Histórico de partes atualizado
-
26/11/2024 11:30
Juntada de Petição
-
26/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2024 09:15:00, 1º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Juazeiro.
-
26/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
26/11/2024 09:32
Distribuído por
-
25/11/2024 10:49
Histórico de partes atualizado
-
25/11/2024 10:49
Histórico de partes atualizado
-
25/11/2024 10:47
Histórico de partes atualizado
-
25/11/2024 10:47
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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