TJCE - 0280748-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173698563
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173698563
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0280748-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: JOSE GILDO RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: BANCO BMG SA Vistos em inspeção interna - Portaria 01/2025.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSE GILDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., alegando o autor que não firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a instituição financeira ré, sendo, contudo, surpreendido com descontos mensais em seus proventos previdenciários, sem que tenha sido previamente informado ou tenha anuído à contratação da referida modalidade de crédito.
Relata que os valores foram debitados diretamente de seu benefício do INSS, sem sua autorização, tratando-se de prática abusiva e lesiva à sua dignidade.
Pleiteia, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de inexistência da relação jurídica, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos, entre os quais extratos bancários, comprovantes de rendimentos e printagens de telas que demonstram os descontos questionados.
O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, os quais foram deferidos por decisão interlocutória proferida sob ID nº 128607335.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação registrada sob ID nº 128607349, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Sustenta que o autor celebrou, de forma lícita e válida, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo inclusive recebido valor em sua conta corrente por meio de transferência bancária (TED) no importe de R$ 1.220,75, conforme comprovante anexado aos autos.
Argumenta que os descontos realizados correspondem ao pagamento mínimo da fatura, conforme pactuado, não havendo qualquer ilegalidade na operação.
Alega que o autor usufruiu do crédito disponibilizado e que, portanto, não há que se falar em devolução dos valores.
Por fim, impugna o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão concreta à esfera extrapatrimonial do requerente.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certificado nos autos sob ID nº 169149530.
Foi proferida decisão saneadora nos autos sob ID nº 158186850, pela qual a magistrada reconheceu o preenchimento dos pressupostos processuais e condições da ação, inexistência de nulidades, regularidade da representação das partes e fixou os pontos controvertidos, consistentes na análise da existência e validade da contratação de cartão de crédito com RMC, bem como da legalidade dos descontos efetuados.
Ainda na referida decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente à instituição bancária.
Declarou-se o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC, abrindo-se prazo comum de cinco dias para especificação de provas.
Transcorrido o referido prazo, nenhuma das partes apresentou manifestação acerca da produção de provas, conforme certidão de decurso de prazo lançada sob ID nº 169149530, razão pela qual o feito foi concluso para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O réu arguiu as prejudiciais de prescrição e decadência, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado em julho de 2018 e que a presente demanda, proposta apenas em 2024, estaria fulminada pelos prazos legais.
A alegação de prescrição não procede.
O pedido principal da parte autora é declaratório, com reflexos patrimoniais, referente à validade da relação contratual e seus efeitos.
Aplica-se, portanto, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." A demanda foi proposta dentro desse período, razão pela qual a prescrição deve ser afastada.
Quanto à decadência, também não subsiste.
Ainda que se alegue a presença de vício de consentimento, o prazo previsto no art. 178, II, do Código Civil é de quatro anos, contados da celebração do contrato.
Contudo, tratando-se de contrato com execução continuada (descontos mensais), aplica-se a teoria da actio nata, iniciando-se o prazo decadencial a cada desconto.
Ademais, o autor não comprovou vício de vontade.
Assim, não há falar em decadência.
Ambas as prejudiciais são, portanto, rejeitadas.
DO MÉRITO A controvérsia instaurada reside na existência e validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes, especialmente quanto à licitude dos descontos realizados na folha de pagamento do autor.
Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - "São direitos básicos do consumidor: [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor [...]" - a instituição financeira logrou demonstrar, por documentos idôneos e suficientes, a existência da contratação regular e válida.
Com efeito, o banco apresentou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pelo autor, com cláusulas expressas sobre a forma de amortização da dívida via desconto do valor mínimo da fatura diretamente nos proventos, modalidade expressamente autorizada no instrumento particular.
Ademais, há nos autos comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.220,75 para conta de titularidade do autor, o que confirma o repasse de quantia pecuniária a título de crédito, no mesmo período da contratação.
Não houve por parte do autor qualquer impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura ou da origem do valor recebido, nem tampouco produção de prova técnica ou testemunhal que infirmasse a veracidade dos documentos.
Assim, plenamente caracterizada a relação contratual válida, descabe reconhecer qualquer vício de consentimento ou prática abusiva por parte da instituição ré.
A conduta do banco está amparada no exercício regular de direito, não havendo ilicitude na cobrança ou nos descontos efetivados.
Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou em situação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] A instituição financeira apresentou evidências da contratação, incluindo os contratos de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC), assinados pela parte apelante [...].
Além disso, foi apresentado um comprovante de transferência bancária. [...] Verifica-se que a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC)." (TJ-CE - Apelação Cível: 0200876-75.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/08/2024) Portanto, não se configura qualquer ato ilícito, tampouco dano moral indenizável, uma vez que a parte autora usufruiu do valor contratado e não demonstrou desconformidade DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I. Fortaleza, 9 de setembro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
10/09/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173698563
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09/09/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 21:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158186850
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0280748-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: JOSE GILDO RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO BMG SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de indébito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida em ID - 128607335.
As prejudiciais de mérito serão analisadas na sentença.
Relativamente ao ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, compete ao prestador do serviço o encargo de elidir o direito pleiteado pela parte autora, por ter melhores condições técnicas de comprovar os fatos. Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do C.P.C.
Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Fortaleza, 2 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158186850
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13/06/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158186850
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02/06/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:21
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132434691
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132434691
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132434691
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132434691
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17/01/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132434691
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15/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:57
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/11/2024 11:44
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02444872-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/11/2024 11:30
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05/11/2024 13:08
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 14:03
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2024 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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