TJCE - 3003641-29.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA GREGORIO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20386529
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3003641-29.2025.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. originário nº 0152563-70.2019.8.06.0001) ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADA: FRANCISCA GREGORIO DE SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
NÃO CABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 2.030,00, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
II.Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a homologação dos honorários periciais pode ser impugnada por agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada.
III.
Razões de decidir: 3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo exceções apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 4.
A impugnação ao valor dos honorários periciais não configura hipótese prevista no rol do art. 1.015 do CPC e nem demonstra urgência que justifique a mitigação da taxatividade. 5.
Precedentes do STJ e desta Corte indicam que decisões sobre produção de provas não ensejam agravo de instrumento, salvo risco de prejuízo irreparável, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: "A homologação de honorários periciais não configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência conforme a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1.908.153/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/11/2022; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627694-13.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a reforma da decisão interlocutória ID 135632504, que, nos autos de Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais nº 0152563-70.2019.8.06.0001, homologou os honorários periciais no importe de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais) Eis o dispositivo da decisão interlocutória: "[…] Baseado nos princípios constitucionalmente garantidos da proporcionalidade e razoabilidade, em que reputo o valor solicitado pelo perito, no valor final de R$2.030,00 (dois mil e trinta reais), condizentes com a complexidade na elaboração do trabalho.
Dessarte, HOMOLOGO os honorários periciais e determino a intimação do requerido para realizar o depósito judicial na conta da 19ª Vara Cível do valor de R$2.030,00 (dois mil e trinta reais). [...]." Irresignado, o banco réu, ora agravante, interpôs o presente agravo de instrumento, defendendo o cabimento do recurso acerca da discussão sobre a impugnação aos honorários periciais.
Aduziu, ainda, que "No que toca ao CABIMENTO, importante salientar que o Tema de Repetitivos de nº. 988, do C.
Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é mitigado, autorizando-se o manejo do presente Recurso quando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ".
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL.
Prima facie, submeto questão preliminar à apreciação dos eminentes pares de não conhecimento do recurso, em razão de seu não cabimento. É que, com o advento do CPC/2015, a decisão recorrida deixou de ser atacável pelo agravo de instrumento.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.015 e parágrafo único as hipóteses restritas de cabimento do recurso de agravo de instrumento, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Acerca do rol taxativo do dispositivo em questão, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: No CPC/1973, bastava que a decisão interlocutória se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos - sendo este último a regra do sistema.
O atual CPC agora pretende manter a regra do agravo retido sob outra roupagem, a da preliminar de apelação.
Porém, a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que não o julgamento imediato da interlocutória possa ter, como ocorrida no CPC/1973, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se podem ter prejuízo ao devido andamento do processo caso não apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante.- Novo CPC - Lei 13.105/2015- 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.079).
Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou, sob o Tema nº 988, entendimento a esse respeito.
A Corte Especial fixou, nos termos do art. 1036 e seguintes do CPC, tese jurídica segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Confira-se a ementa do acórdão que julgou o recurso representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Assim sendo, em regra, somente é cabível agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1015 do CPC.
Excepcionalmente, é possível sua interposição em situações outras que não as expressamente elencadas, desde que preenchido o requisito objetivo da urgência.
A urgência, por sua vez, para fins de cabimento do recurso em tela, significa que o pronunciamento judicial trará, para a parte, uma situação na qual ela não pode aguardar para rediscutir futuramente em sede de apelação, sob pena do tempo de espera tornar a decisão sem nenhum ou pouquíssimo proveito para influir no resultado da demanda.
No caso concreto, o recurso tem por objeto impugnar a homologação do honorários periciais, de modo que foram arbitrados no montante de R$2.030,00 (dois mil e trinta reais), deliberação que, além de não estar incluída nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, também não se enquadra no conceito de urgência previsto no pronunciamento judicial do Superior Tribunal de Justiça.
Digo isso, pois o STJ já teve a oportunidade de se manifestar acerca da urgência em casos que envolve provas e a Corte Cidadã firmou entendimento pela inexistência do critério urgente em casos de produção probatória, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AGIOTAGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGIOTAGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião. 3.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. 4.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 5.
O acórdão vergastado assentou que não havia verossimilhança da alegação de agiotagem para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 6.
Não há contradição entre as teses de não cabimento do agravo de instrumento, fundada na inexistência de urgência na matéria referente à produção probatória a viabilizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do NCPC, e de que não há prova da agiotagem, ante o reconhecimento pelo acórdão de inexistência de verossimilhança da alegação para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (Destaquei) Nessa mesma diretiva, precedentes desta egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO AO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória em que o Juízo de primeira instância indeferiu a produção de prova oral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, Tema nº 988, representado pelos REsps nºs 1.696.396/MT e 1.704.50/MT (DJe: 19/12/2018), fixou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O indeferimento da prova oral não implica a admissibilidade do agravo de instrumento, uma vez que, além de não ser hipótese prevista no art. 1.015 do CPC, não se vislumbra circunstância de dano irreversível e nem de inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, tendo em vista ser plenamente possível a anulação da sentença e a determinação da produção da prova oral por este Tribunal de Justiça se porventura for constatada a necessidade de sua realização para o deslinde do feito. 5. É descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de prova.
Incidência da jurisprudência do STJ e do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.356.578/RS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 04/06/2024; e AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Segunda Turma.
DJe: 22/06/2023.
TJCE: AI nº 0629693-98.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/09/2024; e AI nº 0637132-97.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível- 0628210-33.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PERÍCIA TÉCNICA.
ATO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso, equivocou-se o Agravante em fazer mão do presente recurso como fim de impugnar ato judicial que indeferiu o pedido de produção de perícia técnica. 2.
E mais.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o não cabimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de produção de provas, exegese esta extraída, inclusive, do posicionamento já existente ao tempo do CPC de 1973, no sentido de admitir a interposição tão somente de agravo retido contra decisões daquela natureza.
Consoante aquela Corte de Justiça, também, a insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022), sendo este o caso dos autos. 3.
Por tudo o que foi exposto, entendo não ser agravável a decisão ora hostilizada, posto que não está inserida no rol da lei, restando inadequada a via eleita pela Agravante para a impugnação da decisão que concede a produção de provas. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2024 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento- 0627694-13.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (Destaquei) A homologação de honorários periciais não caracteriza uma decisão interlocutória capaz de gerar preclusão ou dano irreparável ao agravante, haja vista que a questão pode ser suscitada em sede de Apelação, conforme previsto no art. 1.009, §1º do CPC.
Logo, não há qualquer justificativa para o conhecimento do presente agravo de instrumento, tampouco, conforme jurisprudência do STJ, vislumbro urgência a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, que deve observar os princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse contexto, permitir o julgamento de Agravos de Instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, sem a devida comprovação de urgência, contraria a intenção do legislador de restringir a recorribilidade ampla das decisões interlocutórias, panorama que gera o efeito contrário ao objetivo de racionalização e eficiência processual do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Eg.
Corte em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NOMEIA NOVO PERITO.
INADEQUAÇÃO AO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POSTERIOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Caso em Exame: A parte agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, a qual nomeou novo perito judicial sem determinar a devolução dos honorários periciais previamente adiantados à perita inicialmente designada.
O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não aplicar a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, argumentando que a demora na resolução da questão lhe impõe prejuízos financeiros e inviabiliza a produção da prova pericial. 2.
Questão em Discussão: O debate recursal cinge-se à possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que nomeia novo perito e determina o adiantamento de novos honorários periciais, sem exigir a restituição dos valores já pagos ao perito anterior.
A questão central consiste em avaliar se a hipótese se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC ou se há justificativa para a aplicação excepcional da taxatividade mitigada, nos moldes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT). 3.
Razões de Decidir: O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, visando garantir maior celeridade e evitar a fragmentação do processo.
Entretanto, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de mitigação desse rol quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas na apelação.
No caso concreto, a decisão recorrida limitou-se a nomear novo perito e determinar o adiantamento de novos honorários periciais, sem exigir a devolução imediata dos valores pagos à perita anterior.
Embora o agravante alegue prejuízo financeiro e impossibilidade de custear nova perícia sem o reembolso dos valores já pagos, não há comprovação de que a situação resulte em efetiva inutilidade do julgamento da matéria na apelação.
A restituição dos honorários periciais poderá ser discutida e eventualmente determinada na fase recursal própria, não configurando situação excepcional que justifique a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas em lei.
A ausência de comprovação de risco de perecimento do direito ou de prejuízo irreparável reforça a inaplicabilidade da taxatividade mitigada ao caso em questão. 4.
Dispositivo e Tese: Conhece-se do agravo interno, mas nega-se provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC e de demonstração da urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: art. 932, III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015; art. 1.021.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018; STJ, AgInt no AREsp 2308131/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 2257177/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/06/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0621672-36.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) (Destaquei) Logo, por tais argumentos, o agravo de instrumento não comporta conhecimento. 2.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DE OFÍCIO NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por inadequação, tendo em vista a ausência de previsão legal. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EPL/AF DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20386529
-
29/05/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20386529
-
21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/05/2025 08:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE)
-
14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200110-20.2023.8.06.0146
Maria Cleide Rocha Lima
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2023 20:09
Processo nº 3034209-25.2025.8.06.0001
Paulo Edilberto do Vale Gomes
Associacao de Socorro Mutuo Group O Novo...
Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 06:37
Processo nº 3012921-21.2025.8.06.0001
Wladia Michelle Ferreira Mendes
Maria Hozana Ferreira
Advogado: Elcias Duarte de Souza Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 10:58
Processo nº 0003966-88.2014.8.06.0146
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Procurador Dr Micarton Andre Brasil Corr...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2014 13:13
Processo nº 0022570-32.2023.8.06.0001
Francisco Rodrigues Sobrinho
Saturno Comercio de Pecas e Acessorios P...
Advogado: Francisco Rodrigues Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2023 18:46