TJCE - 3038567-33.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:40
Confirmada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158264055
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3038567-33.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: DANIELA DE ANDRADE PAULINO Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIELA DE ANDRADE PAULINO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., sob a alegação de inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, no valor de R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais), sem a devida notificação prévia, em afronta à Resolução CMN nº 5.037/2022 e ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, além da condenação em danos morais, a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão da anotação de prejuízo registrada no SCR.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora declarou expressamente a hipossuficiência econômica, corroborando o pleito com documentação que atesta percepção de renda inferior a três salários mínimos, conforme permitido pelo art. 99, §3º, do CPC.
Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, quanto ao pedido de tutela de urgência, considerando a natureza da pretensão deduzida e a necessidade de melhor elucidação dos fatos que envolvem a negativação da autora junto ao SCR, entendo prudente postergar a apreciação da medida para momento subsequente à formação do contraditório, nos termos do art. 9º do CPC, garantindo-se à parte ré o exercício do contraditório antes da eventual concessão de medida de urgência satisfativa.
Diante do exposto: 1.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais (art. 319 e 330 do CPC); 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora; 3.
Cite-se o réu, na forma do art. 334, §5º do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC, arts. 344 e 355); 4.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da tutela de urgência e demais deliberações.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158264055
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13/06/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158264055
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13/06/2025 07:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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