TJCE - 0214830-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:39
de Instrução e Julgamento
-
25/08/2025 16:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 15:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
21/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 00:26
Juntada de Petição
-
18/08/2025 18:34
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:26
Recebida a denúncia
-
12/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:02
Juntada de Petição
-
12/08/2025 14:13
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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30/06/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Ledeyldo de Oliveira Lopes (OAB 28550/CE), Emanuel de Pádua Almeida de Paiva (OAB 33178/CE) Processo 0214830-68.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: Danilo Ferreira Pereira - 1.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Trata-se de ação penal interposta em desfavor de DANILO FERREIRA PEREIRA, a quem se atribui a prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O acusado foi preso em flagrante no dia 01/05/2025 e teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo responsável pela audiência de custódia em 02/05/2025 (fls. 44/52).
A denúncia foi oferecida em 21/05/2025 pelo representante do Ministério Público e recebida em 22/05/2025 por este Juízo (fls. 81/83).
O acusado foi citado pessoalmente (fl. 95), entretanto não apresentou até o momento resposta à acusação.
Verifico que há indícios de autoria, uma vez que no dia no dia 1º de maio de 2025, por volta das 19h20min, policiais do 8º BPM receberam denúncia de tráfico de drogas praticado por um indivíduo conhecido como "RATO", em um beco na Rua Brisa do Mar, nº 840, bairro Vicente Pinzón, em Fortaleza/CE.
No local, abordaram o suspeito e encontraram com ele 39 papelotes de crack e R$ 161,00 em dinheiro trocado.
Identificado como Danilo Ferreira Pereira, o homem não soube justificar a posse do material, sendo preso em flagrante e conduzido ao 2º DP.
Com efeito, há comprovação da materialidade delitiva em face da apreensão de 5g de crack distribuídas em 39 (trinta e nove) pedrinhas e R$161,00 (cento e sessenta e um reais) em dinheiro trocado, conforme auto de fl. 19, e do laudo definitivo de constatação de substância entorpecente (fl. 132/135) que, juntos, atestam o fumus comissi delicti.
Ressalta-se que em Certidão de Antecedentes Criminais (32/41) o acusado possui uma condenação pelo crime de tráfico de drogas (Processo n.°0195613-49.2019.8.06.0001) e receptação (Processo n.°0146182-17.2017.8.06.0001), responde a dois processos por roubo (Processos nº 0030024-15.2013.8.06.0001 e 0167058-56.2018.8.06.0001), o que aglutinado com as circunstâncias do caso em apuração atesta a presença do periculum libertatis e reforça a necessidade de manter sua custódia cautelar para prevenir a reiteração de condutas delituosas, revelando neste momento que a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não seriam suficientes e adequadas para a garantia da ordem Pública.
Destarte, a perduração da prisão preventiva no caso se impõe, pois persistem os motivos determinantes da decretação da prisão preventiva de fls. 44/52, após a realização de audiência de custódia, já que não ocorreu qualquer fato novo que justifique a modificação da referida decisão, bem como se constatando não haver nos autos nada que possa indicar desídia do poder Judiciário na tramitação do feito.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva outrora decretada em face do réu DANILO FERREIRA PEREIRA, para preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Tendo em vista que os advogados do réu informaram que não mais patrocinam a defesa do mesmo, conforme fls. 137/138, intime-se o acusado para constituir novo advogado no prazo de 5(cinco) dias ou manifestar pela assistência da Defensoria Pública.
Em caso de inércia, abra-se vista ao Defensor Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para integrar o feito e patrocinar a defesa de do acusado, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.719/2008.
Intimem-se a partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
27/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:20
Manutenção da Prisão Preventiva
-
25/06/2025 15:41
Juntada de Petição
-
23/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 04:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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18/06/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuel de Pádua Almeida de Paiva (OAB 33178/CE), Joao Paulo Ledeyldo de Oliveira Lopes (OAB 28550/CE) Processo 0214830-68.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Danilo Ferreira Pereira - Vistos, etc.
Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra Danilo Ferreira Pereira, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A denúncia foi recebida em 23/05/2025 (fls. 81/83).
Embora citado pessoalmente (fl. 95), o acusado não apresentou resposta à acusação, tendo transcorrido o prazo legal para tanto.
Diante da inércia do acusado, intimem-se os advogados Dr.
Emanuel de Pádua Almeira Paiva (OAB/CE 33.178) e Dr.
João Paulo Ledeyldo de Oliveira Lopes (OAB/CE 28.550), via D.J, para apresentarem resposta à acusação em favor de Danilo Ferreira Pereira ou informarem expressamente que não mais patrocinam sua defesa.
Expedientes necessários. -
17/06/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:26
Decorrido prazo
-
05/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
31/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:20
Juntada de Petição
-
28/05/2025 15:03
Histórico de partes atualizado
-
28/05/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 15:03
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:07
Recebida a denúncia
-
22/05/2025 10:05
Evolução da Classe Processual
-
21/05/2025 22:57
Conclusos
-
21/05/2025 22:57
Juntada de Petição
-
21/05/2025 15:03
Histórico de partes atualizado
-
13/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:44
Expedição de .
-
12/05/2025 13:42
Evolução da Classe Processual
-
08/05/2025 09:22
Juntada de Petição
-
07/05/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/05/2025 12:58
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:14
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 09:14
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 09:14
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 09:14
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 12:32
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:45
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 11:42
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
02/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:47
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
02/05/2025 09:58
Histórico de partes atualizado
-
02/05/2025 09:58
Histórico de partes atualizado
-
02/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 08:21
Distribuído por
-
01/05/2025 09:58
Histórico de partes atualizado
-
01/05/2025 09:58
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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