TJCE - 3039724-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3039724-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compromisso, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AMERICO BASTOS FILHO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c pedido de tutela provisória de urgência, proposta por AMERICO BASTOS FILHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o autor alega alteração superveniente de sua capacidade econômica em razão de desemprego, pleiteando a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como a readequação dos valores à sua atual realidade financeira, a fim de preservar seu único imóvel residencial.
A parte autora também requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do contrato e o impedimento de qualquer medida de cobrança ou retomada do imóvel no prazo de 180 dias.
Contudo, entendo prudente postergar a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à apresentação da defesa, com o escopo de melhor avaliar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, à luz do contraditório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela provisória e demais deliberações.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 29 de agosto de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
12/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158276794
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3039724-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compromisso, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AMERICO BASTOS FILHO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Americo Bastos Filho em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob alegação de alteração superveniente de sua capacidade econômica em razão de desemprego, pleiteando a suspensão e readequação das parcelas do contrato de financiamento de seu único imóvel residencial.
Contudo, verifica-se que a petição inicial não apresenta corretamente a qualificação do autor, que consta com "profissão: desconhecido", o que contraria o disposto no art. 319, II, do CPC.
Além disso, não há formulação expressa e fundamentada do pedido de justiça gratuita na petição inicial, embora haja juntada de declaração genérica de hipossuficiência.
Tampouco foram recolhidas as custas iniciais.
Nos termos do art. 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Diante disso, determino que o autor promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Completar sua qualificação, informando corretamente sua profissão; 2.
Formular de maneira clara o pedido de justiça gratuita, com a devida fundamentação e juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, do CPC; 3.
Ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, comprovando nos autos.
O não cumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Fortaleza, 3 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158276794
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13/06/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158276794
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03/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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