TJCE - 0620949-80.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ARARAS S.A. ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACAO em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23002147
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23002147
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13/06/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0620949-80.2025.8.06.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXTRAJUDICIAL EMBARGANTE: ARARAS S/A ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÃO EMBARGADA : STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMEN TOEM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos declaratórios opostos por ARARAS S/A ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÃO, insurgindo-se contra decisão monocrática prolatada pela Juíza convocada durante as férias deste signatário, Maria Marleide Maciel Mendes, que não conheceu do agravo de instrumento manejado nos autos, ante a devolutividade limitada do recurso. Nas razões recursais (Id nº 22910151), a parte sustenta a existência de considerações fáticas equivocadas e omissão quanto à matéria levada ao Juízo de origem. Alega que opôs embargos declaratórios contra a decisão que determinou a penhora nos autos (Processo nº 0263252-50.2020.8.06.0001), ocasião em que teria apontado omissão quanto à existência de discussão quanto à validade da alienação fiduciária realizada, e suscitado a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Analisando as afirmações contidas na peça recursal, percebo haver nítido propósito de reexame do provimento jurisdicional, ou seja, pretende o embargante obter um segundo julgamento de matéria já examinada. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material, o que não é o caso dos autos, porque inexiste, na decisão recorrida, qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Como já mencionado em outros precedentes de minha relatoria na ambiência desta Câmara e do Órgão Especial, trata-se de recurso que possui fundamentação vinculada, devendo o recorrente indicar o vício que assola a decisão combatida.1 De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (destaquei) Por oportuno, reporto-me a sempre lembrado magistério doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Como todo recurso, deve ser devidamente fundamentado - havendo limitação das matérias alegáveis (recurso com fundamentação vinculada) - e conter pedido, que em regra será de esclarecimento ou integração e, excepcionalmente, de reforma ou anulação.
O art.1.023, caput, do Novo CPC, é claro nesse sentido ai exigir do embargante a indicação em sua peça recursal do erro, obscuridade, contradição ou omissão".2 (destaquei) E complementam os festejados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada".3 (destaquei) O Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação aos Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.902.610/RS, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, publicado em 11/1/2024, assentou que: "Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese". Destarte, é cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado.
Se a parte embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, o que deve ser buscado pelos meios adequados. Pois bem. Pela simples leitura da decisão recorrida (Id nº 20803295), vê-se que este colegiado apreciou a questão posta em juízo, fundamentando-a adequadamente, como determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República4. Saliento que o aresto prolatado pela Juíza convocada restou alinhada à decisão por mim proferida quando da negativa do efeito suspensivo (Id nº 18463687). Compreendo que o comando ora atacado esclareceu a questão de maneira suficiente, visto que o argumento trazido pela parte sequer existia quando da decisão recorrida (Id nº 20803295): "Entende, a parte, que a interposição do recurso de apelação se mostra capaz de inviabilizar a decisão, posto que possui efeito suspensivo automático, conforme artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Percebo que foram ajuizados os Embargos de Terceiro nº 0284195-54.2021.8.06.0001 PREMIUM IMOBILIARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, também parte na ação originária.
Ao que parece, a pessoa jurídica é credora fiduciária dos imóveis penhorados.
No entanto, os pedidos da ação foram julgados improcedentes, argumento utilizado na decisão recorrida para chegar à conclusão adotada. Na visão do recorrente, o fato de ter sido interposto recurso de apelação nos aludidos embargos de terceiro seria suficiente para suspender a decisão ora questionada, que a utilizou como fundamentação. Contudo, não se mostra possível enfrentar esse fundamento, haja vista que o recurso de apelação foi interposto em 22/1/2025, como bem pontuado nas razões do agravo, enquanto que a decisão recorrida foi proferida em 25/7/2024, e confirmada em 16/12/2024, após a oposição de embargos declaratórios. Portanto, considerando as datas citadas, tem-se que o argumento não foi sequer levado ao Juízo de origem, o que impossibilita a sua apreciação neste instante processual, salvo melhor compreensão".(destaquei) Cumpre advertir, ainda, que a anterior oposição de embargos de declaração, com fundamento na ausência de trânsito em julgado, não se confunde com a alegação de existência de efeito suspensivo automático decorrente da interposição de apelação. Verifica-se, assim, que todas as nuances foram enfrentadas de maneira suficiente na colegiada recorrida, de modo que a parte embargante intenta unicamente a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se mostra cabível através da via processual eleita. Na verdade, os presentes embargos tiveram o condão de, tão somente, rediscutir, por um outro viés, matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18, de edição desta e.
Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Portanto, o desprovimento dos embargos declaratórios é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a decisão impugnada. Publique-se.
Intimem-se. Expediente necessário.
Fortaleza, 10 de junho de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 1.023, do CPC.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (destaquei) 2Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8ª edição.
Salvador: JusPodivm, 2016, página 1593. 3Curso de Direito Processual Civil - volume 3. 14ª edição.
Salvador: JusPodivm, 2017, página 286. 4Artigo 93: "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."(destaquei) -
12/06/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002147
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10/06/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo de STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:33
Conclusos para decisão
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06/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20803295
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30/05/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0620949-80.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXTRAJUDICIAL AGRAVANTE: ARARAS S/A ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÃO AGRAVADA: STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTOEM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS RELATORA: DRA.
MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ARARAS S/A ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÃO, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Extrajudicial (Id nº 95513785 do Processo nº 0263252-50.2020.8.06.0001), que determinou a penhora por termo nos autos dos imóveis indicados, nos seguintes termos (página 6 do id citado): "
Ante ao exposto, em face da fundamentação precedente, acolhe-se o pedido do exequente, e determina-se a penhora por termo nos autos dos imóveis indicados pelo exequente às págs. 994/996 (art. 831, CPC): I) imóvel de matrícula nº. 16.787, II) imóvel de matrícula nº. 16.788, III) imóvel de matrícula nº 16.789, IV) imóvel de matrícula nº. 20.893, V) imóvel de matrícula nº. 23.562, VI) imóvel de matrícula nº. 21.413, VII) imóvel de matrícula nº. 15.405, VIII) imóvel de matrícula nº. 22.928, todos registradas junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, e IX) imóvel de matrícula nº. 0354, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício de Aquiraz/CE (matrículas dos imóveis juntadas nas páginas 999/1026), a ser confeccionado nos termos do art. 838, do CPC.
Após a assinatura do termo de penhora, intime-se o exequente para providenciar a averbação na matrícula do bem, essencial para fins de publicidade e efeitos emrelação à terceiros, a teor da Lei de Registros Públicos, no particular aspecto em sintonia coma LGPD, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844, do CPC).
Deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas da diligência do oficial de justiça, necessárias para avaliação dos bens penhorados.
Comprovado o pagamento das custas, certifique-se e expeçam-se, aí sim, mandados de avaliação.
Após, intime-se os executados da penhora, através de seu advogado, pelo DJ e/ou Portal, nos termos do art. 841 do CPC.
Determina-se ainda, a pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUDem face dos executados PSPORT COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA. - CNPJ nº 04.***.***/0001-44, DAVI DE ALCÂNTARA MACEDO - CPF nº *02.***.*34-61 e ARARAS S/A ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÃO - CNPJ nº 04.***.***/0001-09.
E, caso sejam encontrados bens no Renajud, proceda-se com a inclusão da cláusula de intransferibilidade.
Os resultados do Infojud devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas".(destaquei) Nas razões recursais (Id nº 17863496), a parte aduz que não merece subsistir o argumento relativo à continuidade da execução em razão da improcedência dos embargos de terceiro, posto que foi interposto recurso de apelação, que possui efeito suspensivo automático, conforme artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Despacho determinando a migração dos autos para o Processo Judicial Eletrônico (Id nº 17863492). A parte recorrida, STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTOEM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, apresentou impugnação ao pedido de efeito suspensivo (Id nº 18250764), argumentando que o pedido de liminar se confunde com o mérito do recurso, e que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Decisão interlocutória proferida pelo e.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (Id nº 18463687). Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Id nº 18710847. Agravo interno contra o indeferimento do efeito suspensivo no Id nº 19373099. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1. Pois bem. Como visto, a parte recorrente se insurgiu contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Extrajudicial (Id nº 95513785 do Processo nº 0263252-50.2020.8.06.0001), que determinou a penhora por termo nos autos dos imóveis indicados, nos seguintes termos (página 6 do id citado): "
Ante ao exposto, em face da fundamentação precedente, acolhe-se o pedido do exequente, e determina-se a penhora por termo nos autos dos imóveis indicados pelo exequente às págs. 994/996 (art. 831, CPC): I) imóvel de matrícula nº. 16.787, II) imóvel de matrícula nº. 16.788, III) imóvel de matrícula nº 16.789, IV) imóvel de matrícula nº. 20.893, V) imóvel de matrícula nº. 23.562, VI) imóvel de matrícula nº. 21.413, VII) imóvel de matrícula nº. 15.405, VIII) imóvel de matrícula nº. 22.928, todos registradas junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, e IX) imóvel de matrícula nº. 0354, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício de Aquiraz/CE (matrículas dos imóveis juntadas nas páginas 999/1026), a ser confeccionado nos termos do art. 838, do CPC.
Após a assinatura do termo de penhora, intime-se o exequente para providenciar a averbação na matrícula do bem, essencial para fins de publicidade e efeitos emrelação à terceiros, a teor da Lei de Registros Públicos, no particular aspecto em sintonia coma LGPD, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844, do CPC).
Deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas da diligência do oficial de justiça, necessárias para avaliação dos bens penhorados.
Comprovado o pagamento das custas, certifique-se e expeçam-se, aí sim, mandados de avaliação.
Após, intime-se os executados da penhora, através de seu advogado, pelo DJ e/ou Portal, nos termos do art. 841 do CPC.
Determina-se ainda, a pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUDem face dos executados PSPORT COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA. - CNPJ nº 04.***.***/0001-44, DAVI DE ALCÂNTARA MACEDO - CPF nº *02.***.*34-61 e ARARAS S/A ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÃO - CNPJ nº 04.***.***/0001-09.
E, caso sejam encontrados bens no Renajud, proceda-se com a inclusão da cláusula de intransferibilidade.
Os resultados do Infojud devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas".(destaquei) Entretanto, a argumentação da parte agravante resta cingida à defesa da insubsistência do fundamento decisório relativo à possibilidade de continuidade da execução em razão da improcedência dos embargos de terceiro. Entende, a parte, que a interposição do recurso de apelação se mostra capaz de inviabilizar a decisão, posto que possui efeito suspensivo automático, conforme artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Percebo que foram ajuizados os Embargos de Terceiro nº 0284195-54.2021.8.06.0001 PREMIUM IMOBILIARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, também parte na ação originária.
Ao que parece, a pessoa jurídica é credora fiduciária dos imóveis penhorados.
No entanto, os pedidos da ação foram julgados improcedentes, argumento utilizado na decisão recorrida para chegar à conclusão adotada. Na visão do recorrente, o fato de ter sido interposto recurso de apelação nos aludidos embargos de terceiro seria suficiente para suspender a decisão ora questionada, que a utilizou como fundamentação. Contudo, não se mostra possível enfrentar esse fundamento, haja vista que o recurso de apelação foi interposto em 22/1/2025, como bem pontuado nas razões do agravo, enquanto que a decisão recorrida foi proferida em 25/7/2024, e confirmada em 16/12/2024, após a oposição de embargos declaratórios. Portanto, considerando as datas citadas, tem-se que o argumento não foi sequer levado ao Juízo de origem, o que impossibilita a sua apreciação neste instante processual, salvo melhor compreensão. Assinalo, nessa linha, que o agravo de instrumento é recurso que possui efeito devolutivo limitado, consoante interpretação do Superior Tribunal de Justiça, anotada em seguida: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA JURÍDICA.
AÇÃO INCIDENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO POR MAIORIA.
DECISÃO DE MÉRITO.
REFORMA.
TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se a aferir se o procedimento estabelecido pelo art. 942 do CPC/2015 (técnica de ampliação do colegiado) possui incidência no caso concreto. 2.
O julgamento de agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica inclui-se na regra legal de aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de decisão de mérito. 3.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. 4.
Recurso especial provido.2 (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. (...) 2.
Na espécie, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela nulidade do feito executivo e determinou a realização de avaliação judicial dos bens penhorados, bem como consignou que a decisão agravada decidiu somente o pedido de nova avaliação, de modo que este o limite do efeito devolutivo. 2.1.
O aresto recorrido encontra apoio na orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito devolutivo do agravo de instrumento está ligado ao quanto decidido na decisão interlocutória.
Precedentes. 2.2.
Reexaminar o entendimento da instância inferior, no sentido de afirmar a desnecessidade de que seja feita avaliação oficial, afastando a 'parcialidade' do laudo particular, não reconhecendo a 'nulidade dos atos executórios', como pretende a insurgente, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.3(destaquei) Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA .
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO .
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
DECISÃO MERAMENTE INSTRUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO E SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL .
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não tendo sido apreciada a matéria pelo juízo a quo, inviabiliza-se o conhecimento do agravo de instrumento, a fim de se evitar supressão de instância. 2 .
Tratando-se de pronunciamento judicial que apenas permite a instrução do tema, sem projetar juízo desfavorável ao pleito da parte, não se conhece do recurso, dada a ausência de sucumbência e consequente fenecimento do interesse recursal. 3.
Recurso não conhecido.4(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO .
VEDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. 1.
No julgamento de recurso de Agravo de Instrumento, não pode o juízo ad quem conhecer de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de uma instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado . 2.
As matérias trazidas a debate referente ao excesso na execução, garantia do juízo e produção de prova pericial, não fizeram parte da decisão recorrida, o que impede o juízo recursal apreciar tais questões, mormente em se tratando de agravo de instrumento que possui característica secundum eventum litis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.5(destaquei) Assim, o pedido da parte, realizado nessa esfera recursal, esbarra na devolutividade limitada do agravo de instrumento, e na impossibilidade de supressão de instância, caracterizando verdadeira inovação recursal. Assinalo, ainda, que diante da flagrante inadmissibilidade não há necessidade de intimação das partes, até mesmo em atenção ao Enunciado nº 3 da ENFAM: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa." Portanto, ante a devolutividade limitada do instrumento processual eleito, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, não conheço do presente agravo de instrumento, o que faço com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, restando prejudicado, por via de consequência, o agravo interno de Id nº 19373099. Publique-se.
Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, 27 de maio de 2025. Maria Marleide Maciel Mendes Relatora (Juíza convocada) Portaria nº 1.152/2025 1Artigo 932.
Incumbe ao relator:(..)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2REsp nº 2.120.433/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, publicado em 5/4/2024. 3AgInt no AREsp nº 987.624/RJ, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, publicado em 12/11/2020. 4TJPR 0024772-06.2023.8.16.0000 Pato Branco, Relator o Desembargador substituto Osvaldo Canela Júnior, Data de Julgamento: 9/4/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação 10/4/2024. 5TJGO - Agravo de Instrumento: 52738193520248090000 GOIÂNIA, Relator o Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento e Publicação: 17/6/2024. -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20803295
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29/05/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20803295
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27/05/2025 14:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARARAS S.A. ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACAO - CNPJ: 04.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)
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22/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ARARAS S.A. ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACAO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de agravo interno
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18463687
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17/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18463687
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14/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18463687
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13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:44
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/02/2025 14:54
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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08/02/2025 12:51
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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08/02/2025 06:21
Mov. [6] - Mero expediente
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08/02/2025 06:21
Mov. [5] - Mero expediente
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03/02/2025 08:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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03/02/2025 08:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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03/02/2025 08:01
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0634634-62.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0634634-62.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 657 - ANTONIO ABELARDO BENEVIDES
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31/01/2025 17:30
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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