TJCE - 0203871-22.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MULATO UCHOA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24493453
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24493453
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PROCESSO: 0203871-22.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA MULATO UCHOA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Mulato Uchoa com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Bradesco S.A., julgou improcedente o pleito autoral.
A referida ação visa à declaração de nulidade contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora/apelante, referentes a contrato de empréstimo que esta alega não ter celebrado.
A ação foi julgada improcedente, decidindo-se nos seguintes termos (ID n° 19654514): "Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda, REJEITANDO integralmente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. ." Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível, registrado sob o ID nº 19654517, postulando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
Sustenta, para tanto, que a parte promovida não apresentou documentos capazes de comprovar a regularidade da contratação, tais como o contrato, os documentos pessoais da autora ou comprovante de residência.
Aduz, ainda, que a autora é analfabeta funcional, não possuindo conhecimentos técnicos que lhe permitam realizar contratações por meio digital.
Em contrarrazões apresentadas sob o ID nº 19654523, o apelado suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
No mérito, requer o desprovimento do recurso.
Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, constante no ID nº 19880386, opinando pelo conhecimento do recurso, sem, contudo, adentrar no mérito, por considerar desnecessária a sua intervenção no presente feito.
Decisão interlocutória proferida sob o ID nº 21324821, na qual o eminente Desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior determinou a redistribuição dos autos para esta Relatoria, em razão do julgamento de apelação anteriormente realizado por este órgão julgador. É o relatório.
Decido.
De antemão, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É o caso, pois, de se decidir o recurso monocraticamente. 1.
Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado em contrarrazões Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial de mérito arguida pela parte recorrida em suas contrarrazões, concernente à alegada violação ao princípio da dialeticidade.
No caso em apreço, do confronto entre as razões recursais apresentadas pela apelante e os fundamentos da sentença impugnada, não se verifica a alegada afronta.
A leitura atenta da peça recursal evidencia que a recorrente busca desconstituir o comando sentencial, ainda que, para tanto, reiterando argumentos já expendidos na petição inicial e na réplica.
O esforço argumentativo empreendido no recurso não se revela desprovido de propósito, pois denota, de forma inequívoca, a intenção de obter a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Nessa linha de pensamento, para fins persuasivos, colaciono julgado deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - PRELIMINAR DE AFRONTA À DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSO DO AUTOR QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CONTRATOS BB REESCALONAMENTO E BB MATERIAL DE CONSTRUÇÃO: JUROS REMUNERATÓRIOS - MANTIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAXA DISCREPA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 541 DO STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA [...]. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da ação Revisional de Contrato Bancário. 2.
PRELIMINAR DE AFRONTA À DIALETICIDADE - Conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da peça inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença.
In casu, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais o apelante pretende reformar a decisão. [...] (TJ-CE - AC: 00007386120058060101 Itapipoca, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023).
G.N.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo recorrido.
Verificadas as condições de admissibilidade, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito, e passo a analisá-lo. 2.
Do mérito recursal O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo nº 0123362508865, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, tendo a responsabilidade e o dever de trazer aos autos, documentos que comprove a anuência da consumidora sobre os descontos realizados.
Diante desse contexto, revela-se cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição bancária, medida que se mostra adequada em demandas dessa natureza.
Isso porque, diante da dificuldade da parte autora em produzir prova negativa acerca da existência da relação jurídica impugnada, incumbe ao banco o ônus de carrear aos autos documentação idônea que comprove a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido que a aferição da regularidade ou irregularidade da contratação depende da produção de provas concretas, especialmente quanto: (a) à anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) ao recebimento do crédito por parte do contratante.
Da análise dos autos, observa-se que, embora o banco alegue que o empréstimo pessoal foi contratado por meio de terminal de autoatendimento, na modalidade 'BDN - Bradesco Dia & Noite', mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal, limitou-se a juntar extrato bancário que demonstra a disponibilidade do valor em conta da autora.
Todavia, não acostou aos autos qualquer indício de comprovante da contratação supostamente realizada por meio de terminal de autoatendimento, tampouco apresentou o respectivo Log de Contratação, contendo a discriminação do valor total do empréstimo, documento essencial para comprovar a regularidade da avença na modalidade de Crédito Direto ao Consumidor (CDC).
Por sua vez, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos de que dispunha, destacando-se o demonstrativo de histórico de empréstimo constante no ID nº 19654444, o qual evidencia a existência de descontos mensais vinculados ao contrato impugnado.
Referido documento comprova a realização de empréstimo no valor de R$ 2.250,70, mediante descontos mensais de R$ 31,70, debitados diretamente do benefício de aposentadoria por idade percebido pela demandante desde março de 2019.
Diante desse cenário, verifica-se dos autos a ausência de comprovação de que o contrato foi efetivamente celebrado pela parte autora, encargo probatório que incumbia à instituição financeira demandada, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, deve ser acolhida a alegação da autora no sentido de que não solicitou a contratação do referido serviço.
Destarte, a ausência do instrumento contratual, bem como a falta de comprovação de que a contratação foi efetivamente realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante senha, inviabiliza a aferição da validade dos descontos efetuados em desfavor da autora.
Feitas tais considerações, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato impugnado, bem como a constatação de que os descontos efetuados no benefício da parte autora são indevidos.
Tal circunstância caracteriza evidente falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida.
Assim sendo, considerando que a causa de pedir da pretensão indenizatória está fundada na alegação de falha na prestação do serviço, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, na qualidade de prestadora de serviços, a instituição bancária possui o dever legal de assegurar a adequada qualidade do serviço oferecido, o que abrange, necessariamente, os deveres de informação, proteção e boa-fé para com o consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado, quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, à luz do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao ofertar seus serviços sem observar os cuidados mínimos quanto à veracidade das informações e à regularidade da contratação, assume os riscos inerentes à atividade que exerce.
Nessa perspectiva, restando evidenciado o defeito na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da requerida, fundada no fato do serviço.
Para eximir-se da responsabilidade de indenizar a autora, competia ao banco promovido demonstrar, de forma inequívoca, que a solicitação do empréstimo partiu efetivamente da parte autora, e não de terceiro.
Cabia-lhe, ainda, adotar todas as medidas de segurança necessárias para prevenir fraudes no processo de contratação, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de sua omissão, o que, no caso em exame, não ocorreu.
Logo, porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), não se revela acertada a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral, motivo pelo qual merece reforma nesse ponto, a fim de declarar a nulidade do Contrato nº 0123362508865.
No tocante ao pedido da parte autora de restituição dos valores descontados na forma dobrada, oportuno destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
A discussão foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ, resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese acima descrita, ou seja, 30 de março de 2021.
Confira-se o entendimento a seguir ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Dessa forma, impõe-se a restituição simples dos valores indevidamente descontados até 30 de março de 2021.
A partir dessa data, contudo, a devolução deverá ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O montante devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser compensados os valores eventualmente creditados na conta bancária da parte autora/apelante, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Por fim, quanto aos danos morais, estes são considerados aqueles que afetam o íntimo da pessoa, seu psicológico e seus direitos da personalidade, como honra, intimidade e nome.
Para que haja sua configuração, é necessário que exista um ato ilícito passível de reparação moral, devidamente comprovado e com o devido nexo de causalidade.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", conforme estabelece a Súmula 479 do STJ.
Ou seja, os bancos, enquanto instituições financeiras, assumem os riscos de suas atividades empresariais, não podendo o consumidor de boa-fé ser prejudicado por falhas de segurança nas transações.
No caso em questão, caracterizou-se a conduta ilícita do banco ao debitar valores da conta corrente da parte requerente sem comprovação de contratação válida, gerando prejuízo ao consumidor.
Desse modo, os descontos relativos ao empréstimo pessoal, declarado nulo, repercutiram diretamente na subsistência da parte consumidora, configurando, por conseguinte, violação aos seus direitos da personalidade.
Tal ofensa decorre dos abalos psíquicos e financeiros naturalmente ocasionados pela indevida constrição de sua principal fonte de renda, sendo, portanto, despicienda a exigência de comprovação específica do dano.
Logo, revela-se justa a compensação a autora pelos prejuízos decorrentes dos descontos indevidos e não reconhecidos em seu benefício previdenciário, impondo-se, no caso em apreço, a fixação de indenização por danos morais, diante da afronta aos direitos da personalidade e da dignidade do consumidor.
Quando ao seu arbitramento, sabe-se que é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
No caso em apreço, diante da condição de vulnerabilidade da parte autora e do reconhecimento da natureza fraudulenta da contratação impugnada, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal quantia revela-se compatível com as circunstâncias do caso concreto e encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, cumpre destacar precedentes das quatro Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, que corroboram tal entendimento [grifo nosso]: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por dano moral, bem como a alteração do termo inicial dos juros moratórios, fixando-o na data do evento danoso, e a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a inexistência de contratação válida, não tendo a instituição financeira demonstrado a existência do vínculo jurídico, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência da relação contratual. 4.
Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, decorrentes de contrato inexistente, caracterizam ato ilícito ensejador de dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 5.
O valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto, sendo mantido. 6.
O termo inicial dos juros de mora da indenização moral, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 7.
Honorários mantidos nos moldes fixados em primeiro grau por ausência de fundamento para majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para fixar o termo inicial dos juros de mora da indenização moral na data do evento danoso.
Tese de julgamento: 1. "A instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de relação contratual válida responde por danos morais, ainda que não demonstrado prejuízo específico, sendo o dano presumido." 2. "Na indenização por dano moral fundada em responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJCE, ApCiv nº 0021287-59.2019.8.06.0115; TJCE, AgInt nº 0202703-94.2022.8.06.0101.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível- 0200558-78.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Maria Helena de Sousa Caldas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais.
A sentença reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação das cobranças, a restituição de valores descontados indevidamente ¿ de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir dessa data ¿ e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O banco pugnou pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
A autora, por sua vez, requereu a majoração da indenização moral para R$ 5.000,00 e a alteração do termo inicial dos juros de mora dos danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira pela negativação do nome da autora; (iii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e da forma de restituição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura do contrato impugnado pela autora transfere à instituição financeira o ônus da prova, nos termos do Tema 1061 do STJ, o que não foi atendido, comprometendo a validade do negócio jurídico. 4.
A verossimilhança das alegações da autora é reforçada pela devolução imediata do valor depositado e pela divergência entre o local do correspondente bancário (Eusébio/CE) e o suposto local da assinatura do contrato (Belo Horizonte/CE), o que indica irregularidade na contratação. 5.
Conforme a Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de suas operações, sendo irrelevante a existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
A indenização por dano moral, nos casos de fraude bancária com descontos indevidos, prescinde de prova do prejuízo (dano in re ipsa), bastando a comprovação do ilícito e do abalo presumido, conforme jurisprudência consolidada do TJCE e STJ. 7.
A restituição dos valores descontados deve observar a modulação firmada no EAREsp 676.608/RS: de forma simples até março de 2021 e em dobro após essa data, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 8.
A ausência de demonstração de enriquecimento ilícito ou má-fé da autora afasta a possibilidade de compensação entre o valor creditado em sua conta e a indenização arbitrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de contratações bancárias não reconhecidas pelo consumidor, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2.
A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura contratual impugnada pelo consumidor atrai o ônus probatório para a instituição financeira, conforme o Tema 1061 do STJ. 3.
A falha na prestação do serviço bancário gera responsabilidade objetiva da instituição financeira, com presunção de dano moral in re ipsa. 4.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação firmada pelo STJ, sendo simples até março de 2021 e em dobro a partir dessa data.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 85, § 11, 86, parágrafo único, 373, II, 429, II; CDC, arts. 14 e 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; TJCE, Apelação Cível nº 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22.02.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050440-55.2021.8.06.0055, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, j. 02.08.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050886-67.2021.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS SEM LASTRO.
PRECEDENTE STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBEDECIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR.
IMPROVIDO O DA PROMOVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, em face de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2a.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, na Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, Processo n° 0200747-60.2022.8.06.0160, que Jecilandia da Silva Maciel move em face de Banco Bradesco S/A. 2.
A lide foi proposta por descontos debitados na conta em que a autora recebe benefício previdenciário especial, denominado ¿mora cred¿, sob numeração de n.º 3460152, ocorridos a partir do mês de junho de 2022, no valor de R$ 398,61(trezentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos).
Negada a contratação. 3.
Na sentença, o juízo reconheceu a inexistência do contrato bancário, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com juros legais e correção monetária.
Recurso do banco para modificar a sentença, pela improcedência do pedido e apelo da autora para majorar o dano moral e conceder a restituição em dobro do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: saber se houve contratação válida de empréstimo bancário via canal digital pelo Bradesco Dia e Noite, autorizando os descontos na conta corrente da autora; e saber se é devida a devolução em dobro dos valores descontados e a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido nem a autorização dos descontos, sendo inaplicável a exceção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, estabeleceu que a restituição em dobro é devida nas cobranças indevidas ocorridas após 30.03.2021, mesmo sem prova de má-fé, desde que ausente boa-fé objetiva. 7.
Diante da ausência de comprovação do contrato e da ocorrência dos descontos em data posterior à modulação dos efeitos do precedente, impõe-se a restituição em dobro dos valores. 8.
O valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, a fim de não ensejar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos.
Negado provimento ao da promovida.
Apelo da autora provido em parte.
Sentença modificada para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, e mantida nos demais termos lançados.
Tese de julgamento: ¿1.
A ausência de comprovação da contratação bancária autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021. 2.
O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, a fim de não ensejar enriquecimento sem causa.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC art. 927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF - ADI: 2591 DF, Relator.: Carlos Velloso, j: 07/06/2006, Tribunal Pleno.
STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020.
TJ-CE: Agravo Interno Cível - 0020996-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j: 14/05/2025; AC - 0200487-24.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j: 06/05/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação.
Negar provimento ao da promovida e dar parcial provimento ao da autora.
Sentença modificada para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, e mantida nos demais termos lançados.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200747-60.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA MAJORAR OS DANO MORAIS. 1.
Preliminarmente, antes de analisar o propriamente o recurso interposto, faz-se necessário esclarecer que em face da sentença em questão foram interpostos recursos por ambas as partes, sendo o recurso da parte autora julgado em sessão no dia 09 de abril, e publicado em 24 de abril deste ano.
Naquela ocasião, foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora, no sentido de majorar os danos morais, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando as particularidades do caso concreto.
Apesar do julgamento de forma apartada, não haverá prejuízo as partes, tendo em vista que, conforme se verá a seguir, o resultado do recurso apelatório da requerida não influirá no resultado do Acórdão que julgou a apelação da autora. 2.
O recurso em questão trata-se de apelação interposta pelo BANCO AGIBANK S.A, insurgindo-se contra a sentença, arguindo a validade na contratação, por tratar-se o contrato em questão de cessão de crédito.
Por conseguinte, aduz que estão presentes os elementos que demonstram o conhecimento da parte autora e a sua concordância, afirmando inexistir o dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, pleiteia sua minoração. 3.
Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o apelante acrescentou argumento inédito em sede de apelação, no tocante a afirmação que o contrato foi objeto de cessão, incorrendo, assim, na vedada inovação recursal.
Como é cediço, o Tribunal encontra-se adstrito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, segundo o qual o recurso de apelação devolve o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que sejam efetivamente impugnadas, contudo é vedada a apreciação de pedido novo e questões inéditas apresentadas somente em sede recursal.
Aliado a isso, o art. 1.014, do CPC/15 estabelece que as questões de fato não propostas no juízo inferior somente poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, não sendo este o caso dos autos.
Posto isso, conheço parcialmente do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3.
No mérito, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 275,00 mensais, oriundo do contrato nº 403063828 (fls. 20/25).
A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios das contratações, uma vez que não apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido, assim como não juntou comprovante de transferência das quantias emprestadas à conta-corrente da consumidora. 5. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor do demandante, tendo em vista que a ausência de provas concretas da legalidade dessa cobrança, têm como consequência a declaração de inexistência de validade dessas cobranças, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 6.
Do quantum indenizatório.
No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, conforme já decidido no Acórdão fls. 491/499, reconhecida a abusividade dos descontos, que totalizaram um valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), (fls. 20/25), restou caracterizada a falha na prestação do serviço, configurado, portanto, o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e, sobretudo, o montante descontado, que alcançou valores mensais de R$ 275,00, bem como o próprio valor total do empréstimo consignado, no total de R$ 10.153,68, esta Corte de Justiça fixou o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando as situações fáticas similares, tanto em relação ao valor descontado mensalmente, quanto ao valor global do contrato. 7.
Em relação a restituição dos valores pagos a maior, por força da indevida cobrança é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa, e o previsto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, sobre o tema, salienta-se que o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 8.
Apelo da requerida conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0203472-56.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025).
Sob esse prisma, a privação do uso dessa determinada quantia certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquela que aufere o benefício previdenciário, principalmente de pessoa vulnerável, por ser idosa.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida para: a) declarar a inexistência do Contrato nº 0123362508865; b) condenar o promovido ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, até o efetivo pagamento, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, c/c a Súmula 362 do STJ; c) condenar o promovido, a título de reparação por danos materiais, à devolução simples dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021, e em dobro quanto aos descontos efetuados a partir dessa data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso até o arbitramento, e, a partir deste, a incidência exclusiva da taxa Selic até o pagamento integral; autorizada, ainda, a compensação de eventuais valores já depositados em favor da parte autora, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência/depósito, vedada, porém, a incidência de juros, por se tratar de transferência realizada de forma indevida; d) condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e assinatura digital no sistema processual.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
26/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24493453
-
26/06/2025 09:51
Conhecido o recurso de FRANCISCA MULATO UCHOA - CPF: *28.***.*99-95 (APELANTE) e provido em parte
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21324821
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0203871-22.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MULATO UCHOA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Mulato Uchoa, com o fim de reformar sentença de improcedência prolatada pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, qquando do julgamento de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação por Danos Morais e Materiais, manejada em face de Banco Bradesco S.A.
Acontece que ao compulsar os autos, verifiquei que já havia sido interposto Recurso de Apelação anterior, devidamente julgado pelo eminente Desembargador Marcos William Leite de Oliveira (ID 19654477).
Nos termos do art. 68, § 1º do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 68 (omissis) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Portanto, a distribuição do primeiro recurso firmou a prevenção para processar e julgar a presente Apelação Cível.
Isto posto, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, para proceder à redistribuição do recurso, por prevenção, à relatoria do Desembargador Marcos William Leite de Oliveira, com a devida baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21324821
-
10/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21324821
-
09/06/2025 19:10
Reconhecida a prevenção
-
28/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 06:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 06:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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