TJCE - 0008759-59.2014.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 03:57
Decorrido prazo de RUI SILVIO DE OLIVEIRA BATISTA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 04:47
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0008759-59.2014.8.06.0182 AUTOR: RUI SILVIO DE OLIVEIRA BATISTA REU: MULTIBENS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - ME DECISÃO Sentença de ID 26842277, a qual julgou procedente o pedido inicial.
Em despacho de ID 32688537, fora determinada a intimação do autor para indicar novo endereço do requerido.
No entanto, em petição de ID 33805146, requer o autor a desconsideração da pessoa jurídica em questão, de modo que, seja, encontrado elementos na pessoa dos sócios para fim de continuidade de execução.
A desconsideração deve constituir sempre uma exceção, sob pena de se comprometer toda evolução ocorrida dentro do direito empresarial no que diz respeito à personalização da sociedade empresária, bem como os princípios mais básicos da ordem social instaurada constitucionalmente em nosso país. É por conta disso que, para que ocorra a desconsideração, alguns elementos essenciais devem estar presentes.
O primeiro, certamente, é a garantia dada aos sócios de prévio exaurimento do patrimônio da pessoa jurídica, conforme se extraí do artigo 1.024 do Código Civil.
O segundo é o “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil.
Nas relações consumeristas, como é o caso dos autos, aplica-se o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Adota, portanto, a aplicação da Teoria Menor.
A referida teoria, acolhida no nosso ordenamento jurídico de forma excepcional pelo Direito do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica com a simples constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, ao fundamento de o risco empresarial dever ser suportado pelos integrantes da pessoa jurídica, e não por terceiros.
Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Todavia, mesmo sob o manto da legislação consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica se trata de medida excepcional.
No caso vertente, mesmo havendo a aplicação da Teoria Menor, não se pode constatar a insuficiência patrimonial da ré somente pelo fato dos réus não terem sido localizados.
A simples dificuldade em localizar o paradeiro da empresa devedora não é suficiente para a aplicação da disregard doctrine.
Outrossim, mesmo com o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária, somente quando este fato é aliado a outras provas concretas se mostra possível caracterizar o abuso da personalidade jurídica.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 50 DO CC/2002.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para se deferir a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária prova concreta do abuso da personalidade. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova nos autos de que o agravado teria agido com abuso da personalidade jurídica.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise das provas, inviável em recurso especial. 4. "O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil." (EREsp 1.306.553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 937.023/PR , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016).
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
PARTE CREDORA QUE NÃO DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009185-10.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.07.2022). (TJ-PR - RI: 00091851020168160025 Araucária 0009185-10.2016.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/07/2022). [grifo nosso].
Ressalta-se, ainda, a ausência de exaurimento dos meios ordinários de execução a comprovar a insuficiência patrimonial da empresa para a satisfação da dívida.
Assim, não verifico haver elementos suficientes para justificar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na hipótese.
Cumpre ressaltar que a inexistência de bens sujeitos a constrição, à luz do disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, constitui circunstância hábil a ensejar a imediata extinção do feito executivo, assegurando-se ao credor, a retomada da execução, mediante a precisa e objetiva indicação de providências aptas a assegurar sua continuidade frutífera.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Expediente necessário.
Viçosa do Ceará/CE, 14 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
11/05/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 01:43
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0008759-59.2014.8.06.0182 AUTOR: RUI SILVIO DE OLIVEIRA BATISTA REU: MULTIBENS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - ME DECISÃO Sentença de ID 26842277, a qual julgou procedente o pedido inicial.
Em despacho de ID 32688537, fora determinada a intimação do autor para indicar novo endereço do requerido.
No entanto, em petição de ID 33805146, requer o autor a desconsideração da pessoa jurídica em questão, de modo que, seja, encontrado elementos na pessoa dos sócios para fim de continuidade de execução.
A desconsideração deve constituir sempre uma exceção, sob pena de se comprometer toda evolução ocorrida dentro do direito empresarial no que diz respeito à personalização da sociedade empresária, bem como os princípios mais básicos da ordem social instaurada constitucionalmente em nosso país. É por conta disso que, para que ocorra a desconsideração, alguns elementos essenciais devem estar presentes.
O primeiro, certamente, é a garantia dada aos sócios de prévio exaurimento do patrimônio da pessoa jurídica, conforme se extraí do artigo 1.024 do Código Civil.
O segundo é o “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil.
Nas relações consumeristas, como é o caso dos autos, aplica-se o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Adota, portanto, a aplicação da Teoria Menor.
A referida teoria, acolhida no nosso ordenamento jurídico de forma excepcional pelo Direito do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica com a simples constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, ao fundamento de o risco empresarial dever ser suportado pelos integrantes da pessoa jurídica, e não por terceiros.
Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Todavia, mesmo sob o manto da legislação consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica se trata de medida excepcional.
No caso vertente, mesmo havendo a aplicação da Teoria Menor, não se pode constatar a insuficiência patrimonial da ré somente pelo fato dos réus não terem sido localizados.
A simples dificuldade em localizar o paradeiro da empresa devedora não é suficiente para a aplicação da disregard doctrine.
Outrossim, mesmo com o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária, somente quando este fato é aliado a outras provas concretas se mostra possível caracterizar o abuso da personalidade jurídica.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 50 DO CC/2002.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para se deferir a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária prova concreta do abuso da personalidade. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova nos autos de que o agravado teria agido com abuso da personalidade jurídica.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise das provas, inviável em recurso especial. 4. "O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil." (EREsp 1.306.553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 937.023/PR , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016).
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
PARTE CREDORA QUE NÃO DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009185-10.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.07.2022). (TJ-PR - RI: 00091851020168160025 Araucária 0009185-10.2016.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/07/2022). [grifo nosso].
Ressalta-se, ainda, a ausência de exaurimento dos meios ordinários de execução a comprovar a insuficiência patrimonial da empresa para a satisfação da dívida.
Assim, não verifico haver elementos suficientes para justificar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na hipótese.
Cumpre ressaltar que a inexistência de bens sujeitos a constrição, à luz do disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, constitui circunstância hábil a ensejar a imediata extinção do feito executivo, assegurando-se ao credor, a retomada da execução, mediante a precisa e objetiva indicação de providências aptas a assegurar sua continuidade frutífera.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Expediente necessário.
Viçosa do Ceará/CE, 14 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2022 10:03
Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2022 01:11
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 19/08/2022 23:59.
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26/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/04/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 00:39
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2021 08:08
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/05/2021 22:47
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 2618
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25/05/2021 12:00
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 09:41
Mov. [42] - Expedição de Carta
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09/03/2021 10:40
Mov. [41] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 15:42
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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14/01/2021 15:26
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2ª Vara
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14/01/2021 15:26
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2ª Vara
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04/11/2020 11:50
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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03/11/2020 23:11
Mov. [36] - Documento
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03/11/2020 23:11
Mov. [35] - Documento
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03/11/2020 23:11
Mov. [34] - Documento
-
03/11/2020 23:11
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/11/2020 23:11
Mov. [32] - Documento
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03/11/2020 23:11
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/11/2020 23:11
Mov. [30] - Documento
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03/11/2020 23:11
Mov. [29] - Documento
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03/11/2020 23:11
Mov. [28] - Documento
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03/11/2020 23:11
Mov. [27] - Documento
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03/11/2020 23:11
Mov. [26] - Documento
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03/11/2020 23:11
Mov. [25] - Documento
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03/11/2020 23:11
Mov. [24] - Documento
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03/11/2020 23:11
Mov. [23] - Documento
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03/11/2020 23:11
Mov. [22] - Documento
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09/10/2020 08:36
Mov. [21] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 135
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29/01/2018 12:59
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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30/09/2014 09:53
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO PRAZO JE 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
19/09/2014 11:02
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MOV VOL 1 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
19/09/2014 08:15
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO JUNTAR V1 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
18/09/2014 14:20
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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01/09/2014 14:11
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AG REAL. AUD JE VOL 1 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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27/08/2014 14:09
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MOV VOL 3 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
18/08/2014 14:31
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AGUARDANDO AR JE 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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04/08/2014 16:02
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AG AR JE 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
31/07/2014 14:36
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO MESA DIRETOR - 801668 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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18/07/2014 15:21
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 18/09/2014 HORA DA AUDIENCIA: 14:20 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/07/2014 14:15
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO DESIGN AUD CÍVEL JE VOL 2 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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07/07/2014 11:44
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA/JUIZ - 725 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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07/07/2014 11:35
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO pc 04 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
03/07/2014 14:22
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL 04 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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01/07/2014 09:33
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL 801639 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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01/07/2014 09:28
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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01/07/2014 09:28
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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01/07/2014 09:28
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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01/07/2014 09:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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