TJCE - 3000291-46.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 14:56 Expedição de Alvará. 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165913022 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165913022 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
 
 Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000291-46.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
 
 A parte promovida noticiou o cumprimento da sentença (Id 155550696), nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 3.693,91, conforme Id 165881265. 2.
 
 Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 165896568, e determino a liberação do valor depositado por meio de alvará de transferência, utilizando os dados bancários informados na petição de Id 165896568. 3.
 
 Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
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                                            24/07/2025 09:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165913022 
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                                            21/07/2025 19:12 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            21/07/2025 19:12 Determinada a expedição do alvará de levantamento 
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                                            21/07/2025 16:38 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 15:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2025 15:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/07/2025 14:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165887533 
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                                            21/07/2025 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2025 14:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164249482 
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164249482 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
 
 Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
 
 Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
 
 Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
 
 Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
 
 Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
 
 E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
 
 Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
 
 Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
 
 Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
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                                            10/07/2025 10:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164249482 
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                                            10/07/2025 10:28 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            09/07/2025 11:53 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            09/07/2025 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 15:35 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 15:35 Processo Reativado 
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                                            07/07/2025 14:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2025 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 14:24 Transitado em Julgado em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 20:06 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/06/2025 04:38 Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 03:15 Decorrido prazo de JAIME CARLOS MONTEIRO NETO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155550696 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
 
 Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000291-46.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por VANDINAYTON GONÇALVES LOUREIRO, contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, nos termos da inicial.
 
 O autor alega, que adquiriu passagens aéreas da ré para os trechos Macapá/AP x Fortaleza/CE, com conexões em Belém/PA e Recife/PE, embarque previsto para 02/02/2025, chegando ao destino final, às 00h10min.
 
 Informa que o voo sofreu atraso que ocasionou a perda da segunda conexão, obrigando-o a pernoitar no aeroporto de Recife/PE e a chegar ao destino final apenas no dia seguinte 03/02/2022, com mais de 6 horas de atraso em relação ao contrato inicial.
 
 Sustentou o autor que sua bagagem foi extraviada e danificada.
 
 Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.571,62, referente ao reembolso dos bilhetes + R$ 500,00 alusivo a alimentação + R$ 500,00 atinente a mala danificada; b) indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
 
 Citada, a ré ofereceu contestação alegando que o voo sofreu atraso devido às condições climáticas desfavoráveis em Macapá/AP, caracterizando caso fortuito/força maior.
 
 Alegou, ainda, que prestou toda a assistência devida aos passageiros e que o contrato de transporte aéreo foi cumprido em sua integralidade.
 
 Aduziu que a bagagem foi restituída dentro de um prazo razoável.
 
 Negou a ocorrência de danos materiais e morais.
 
 Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
 
 DECIDO.
 
 A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
 
 O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
 
 Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
 
 Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
 
 Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de danos indenizáveis.
 
 Analisando o acervo probatório , verifico que assiste razão à parte autora, tendo esta última demonstrado o fato constitutivo do seu direito na forma do art. 373, I do CPC.
 
 Verifico que a alteração unilateral do voo e os subsequentes atrasos que culminaram na perda da conexão e na chegada do autor ao destino final com considerável atraso são fatos incontroversos, admitidos pela própria ré, que os atribui às condições climáticas desfavoráveis.
 
 Contudo, a alegação da ré, embora possa ser uma intercorrência no setor, não configura, por si só, caso fortuito ou força maior aptos a excluir a responsabilidade da transportadora.
 
 Tal evento é considerado fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial explorada pela companhia aérea.
 
 A promovida não logrou êxito em comprovar da hipótese citada para exclusão da sua responsabilidade, apenas colacionou em sua defesa recortes de prints de sistema interno com intuito de afastar sua responsabilidade, mas tais documentos não possuem força probatória.
 
 Dessa forma, verifico que a promovida não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II do CPC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar os danos sofridos. É fato incontroverso que a bagagem do autor foi extraviada e danificada em voo realizado pela promovida, verificado no momento do desembarque em Fortaleza/CE, no dia 03/02/2025, conforme registro do RIB (Id 135605362).
 
 Igualmente incontroverso que a bagagem foi restituída no mesmo dia 03/02/2025, conforme termo de recebimento (Id 135605362).
 
 O extravio de bagagem, embora seja caso fortuito, trata-se de fortuito interno, inerente à organização da empresa e aos riscos da atividade, sendo, portanto, indenizável, visto que não exclui a responsabilidade do fornecedor.
 
 Em que pese a bagagem ter sido entregue antes do prazo previsto na Resolução n.º 400 da ANAC, anoto que tal norma não tem o condão de afastar a responsabilidade da ré pelo ato ilícito.
 
 O consumidor que contrata os serviços de uma companhia aérea tem a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança e qualidade.
 
 Nesse ponto, a quebra da legítima expectativa implica em ofensa os princípios da segurança e da confiança, violação da lei e inadimplemento do contrato, caracterizando a responsabilidade civil objetiva da companhia de aviação aérea. DO DANO MATERIAL É certo que para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos danos, não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los.
 
 Deveria o autor ser ressarcido dos gastos realizados, em decorrência de voo cancelado/atrasado, por ser consequência da falha da prestação do serviço da ré, já que o consumidor não deu causa a tais despesas.
 
 Contudo, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido.
 
 O autor informa que as passagens aéreas foram compradas pelo valor total de R$ 4.571,62.
 
 E, diante da falha da prestação do serviço da ré, requer o reembolso do valor dos bilhetes.
 
 O autor não faz jus à restituição do valor pago pelos bilhetes, tendo em vista que foram utilizados, pois o contrato de transporte aéreo foi cumprido em sua integralidade.
 
 Quanto às despesas referentes a alimentação, no valor de R$ 500,00, o autor se limitou a afirmar que houve perda material, sem, contudo, anexar o referido comprovante (nota fiscal) dos gastos alegados, não fazendo jus à indenização pretendida.
 
 O autor afirma que sua bagagem foi entregue avariada.
 
 Avalia a mala danificada em R$ 500,00.
 
 A avaria na mala foi comprovada pela fotografia, aliada a pesquisa do valor pretendido correspondente a média do valor de uma mala de viagem de bordo pequena, juntadas no Id 135605362, traduzem em verossimilhança das alegações expostas na exordial, demonstrando que houve avarias na bagagem, justificando-se plenamente que a reparação por danos materiais se dê pelo valor necessário à aquisição de nova mala de igual qualidade e características.
 
 Desse modo, o autor faz jus ao pagamento do valor total do produto na quantia de R$ 500,00, pois está devidamente comprovado nos autos. DOS DANOS MORAIS Evidente que o fato narrado ultrapassou o mero aborrecimento, não apenas pela quebra da legitima expectativa de que a bagagem do autor chegaria no momento devido, assim como pelos transtornos que o fato provoca.
 
 Além do mais, a alteração dos voos, juntamente com suas consequências, somados com o extravio e danos na bagagem, foram capazes de provocar angústia e aflição na demandante, ou, no mínimo, frustração, sendo passíveis de indenização por dano moral, pois altera a expectativa de quem programa uma viagem, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, os quais integram os direitos da personalidade, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento.
 
 O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
 
 De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
 
 O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
 
 O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na presente ação, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital. Juíza de Direito
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                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155550696 
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                                            05/06/2025 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155550696 
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                                            31/05/2025 16:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/05/2025 13:31 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 10:34 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            21/05/2025 09:41 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            20/05/2025 14:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2025 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 12:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/03/2025 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 02:09 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            06/03/2025 09:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/02/2025 10:58 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            12/02/2025 18:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 18:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/02/2025 17:48 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 11:46 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            12/02/2025 11:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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