TJCE - 3000688-47.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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08/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:25
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164261270
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164261270
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000688-47.2025.8.06.0112 REQUERENTE: FRANCISCO ROMULO NUNES EVANGELISTA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA Intime-se o autor, via procurador, para querendo apresentar réplica, prazo de 15 dias, de logo anuncio o julgamento do feito, visto trata-se matéria de direito.
Intimem-se as partes, via procurador, para se manifestarem, prazo de 5 dias.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 9 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
14/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164261270
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14/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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06/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 01:36
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:36
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159796499
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000688-47.2025.8.06.0112 REQUERENTE: FRANCISCO ROMULO NUNES EVANGELISTA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA Trata-se de ação Ordinária promovida por FRANCISCO ROMULO NUNES EVANGELISTA, em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e ESTADO DO CEARÁ.
Aduz o autor que participou do Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargo de Socioeducador e Analista Socioeducativo com lotação na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará - SEAS, publicado no Diário Oficial de 27 de março de 2024, Edital 01/2024-SEAS/SPS.
O autor encontra-se regulamente inscrito sob o nº: 12943 no aludido concurso, no qual candidatou-se para o cargo de socioeducador, na ampla concorrência.
Realizada a prova objetiva, no gabarito definitivo, o requerente OBTEVE 148 PONTOS, nota muito acima da média, que fez que o autor alcançasse uma excelente colocação.
Fato que o habitou a prosseguir nas demais fases do certame. Diante disso, o requerente obteve aprovação na primeira etapa do concurso (prova objetiva), sendo convocado para a segunda etapa: exame toxicológico, onde também foi apto.
Alega que fora convocado para a fase seguinte: avaliação psicológica, que veio carregada de ilegalidades e injustiças, fatores preponderantes para a eliminação do requerente.
Diante disso, o candidato apresentou recurso administrativo, a fim de sanar as ilegalidades, dentre elas, a subjetividade da avaliação psicológica feita pela banca, que não foi aceito e nem exposto os motivos que fundamentaram a decisão da FUNECE de manter a eliminação do autor no teste psicotécnico.
Requer por meio de liminar o deferimento da medida liminar/antecipação de tutela, para que haja a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TESTE PSCICOTÉCNICO, e, consequentemente a determinação de que o autor prossiga regularmente nas demais fases do concurso.
Requestou a gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade da justiça.
A hipótese sob exame refere-se à tutela de urgência com fulcro no art. 300, caput, CPC/2015, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)" A medida de urgência pleiteada permite, portanto, que a parte autora tenha acesso de forma parcial ou total à prestação jurisdicional antes do momento reservado ao regular julgamento do mérito.
Para a sua concessão, faz-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido de tutela antecipada não comporta deferimento.
Com efeito, trata-se de ato da administração pública, cujos critérios de avaliação e seleção são estabelecidos previamente, dentro dos limites permitidos em lei, o que o torna válido, pois o Poder Público goza da presunção de legitimidade e veracidade.
Dessa forma, em sede cognição sumária, não entendo presentes, ao menos, por ora, os elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada requerida, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, em especial o "fumus bonis juris", uma vez que, considerando a matéria questionada na petição inicial e os elementos presentes nos autos, não dão conta de demonstrar o alegado, havendo necessidade de maior dilação probatória, o que inviabiliza, por ora, constatar a probabilidade do direito alegado.
Assim, neste momento, em que o juízo de delibação não permite análise profunda da matéria, ausentes os motivos ensejadores, entendo por bem indeferir o pedido de tutela, ressalvando a possibilidade de rever tal posição a posteriori, ou seja, em momento seguinte ao da contestação, quando então este juízo disporá de maiores elementos que permitam formar juízo seguro acerca do alegado.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
EXAME DE CARÁTER OBJETIVO E RECORRÍVEL.
PREVISÃO LEGAL.
LEI 10.826/03.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é válida a exigência de aprovação em exame psicotécnico ou psicológico em concurso público quando houver adoção de critérios objetivos na avaliação e for assegurado ao candidato o direito de pleitear a revisão de resultado desfavorável. 2.
A aptidão psicológica é exigida de quem pretende adquirir arma de fogo, nos termos do art. 4º, III, da Lei 10.826/03.
Diante da circunstância de que o policial invariavelmente irá manuseá-la, não há falar na inexistência de previsão legal a demandar a aprovação em exame dessa natureza em concurso público para ingresso na carreira policial. 3.
A aprovação em exame psicotécnico, além de encontrar amparo no referido diploma legal, apresenta-se indispensável porque o policial terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade. 4.
Recurso ordinário improvido.( RMS 27841/ ES., STJ, 5ª Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 03.05.2010 p. 49 ).
Por fim, não constato no caso em exame o periculum in mora apto à concessão da liminar requerida na petição inicial, devendo existir risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja postergada para momento posterior ao término da instrução processual, quando o pedido poderá ser novamente apreciado com base em arcabouço probatório completo e robusto.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Deixo de remeter os autos ao CEJUSC por entender incabível.
Citem-se e intimem-se as partes da decisão.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 9 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159796499
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12/06/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159796499
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12/06/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 10:01
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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