TJCE - 3000177-12.2025.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169965043
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169965043
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22/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDÊNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 3000177-12.2025.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE SOARES MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Decisão ID 159901587, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, sob a pena de preclusão.
Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.
No mesmo prazo, digam as partes se desejam a produção de provas em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimentos genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, § único do CPC) ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (art. 443, II do CPC).
INDEPENDÊNCIA/CE, 21 de agosto de 2025.
GABRIELA QUEIROZ FRAGA DE OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169965043
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21/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 05:45
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:45
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165485987
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165485987
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18/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDÊNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 3000177-12.2025.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE SOARES MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
INDEPENDÊNCIA/CE, 17 de julho de 2025.
MARIA ISABEL RAMOS PINHEIRO GOMESTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165485987
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17/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:00
Publicado Citação em 13/06/2025. Documento: 159901587
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12/06/2025 00:00
Citação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 3000177-12.2025.8.06.0092 Apensos: [3904607-20.2012.8.06.0065] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: MARIA JOSE SOARES MOREIRA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA JOSÉ SOARES MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Análise de prevenção verificada pelo Gabinete ante informação fornecida automaticamente pelo sistema eletrônico PJ-e.
Inicialmente, vejo que a petição inicial está em conformidade com os requisitos legais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e merece ser recebida.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No tocante ao pedido de tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida.
Não vislumbro nos autos, ao menos nesse momento, documentos capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, o que poderá ser alterado no decorrer da tramitação do feito, ocasião em que a presente decisão poderá ser revista a pedido da parte interessada.
Assim sendo, entendo não ser prudente decisão precoce acerca da tutela de urgência pretendida, sem que se proceda à dilação probatória, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório, mormente pelos reflexos que o seu reconhecimento poderia implicar.
Porquanto aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso concreto e,
por outro lado, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, de rigor a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Considerando os princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, conforme autoriza o artigo 139, VI, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com a juntada aos autos da peça de defesa, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal.
No mesmo prazo, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, sob a pena de preclusão.
Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.
No mesmo prazo, digam as partes se desejam a produção de provas em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimentos genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, § único do CPC) ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (art. 443, II do CPC).
Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159901587
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11/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159901587
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10/06/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2026 14:20, Vara Única da Comarca de Independência.
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27/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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