TJCE - 0239111-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 04:29
Decorrido prazo de CAIO VASCONCELOS PONTE em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 159697997
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159697997
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0239111-59.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Direitos da Personalidade] AUTOR: CAIO VASCONCELOS PONTE REU: CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME SENTENÇA CAIO VASCONCELOS PONTE propôs a presente Ação Ordinária contra COLÉGIO J.
OLIVEIRA - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA). Foi determinada a intimação da parte autora pessoalmente e por seu(s) advogado(s) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 135611040), diligência retornou sem êxito (ID 151064165) e o patrono constituído foi devidamente intimado, contudo, decorreu o prazo e nada foi apresentado.
Renovado o ato por mandado (ID 152735047), também restou infrutífero (ID 159180056). FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando, o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe competirem, a autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que ocorra a sua prévia intimação para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.(...)§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.(grifo nosso). No caso analisado, verifica-se que o feito se encontra paralisado, sem impulso autoral, por mais de 30 (trinta) dias, tendo em vista que não apresentou manifestação de interesse no prosseguimento do feito, quando chamada a pronunciar-se por seu(s) advogado(s) (ID 159180056).
Verifica-se também que, restou frustrada a intimação pessoal em razão da sua desídia em não fornecer a este juízo endereço atualizado para fins de intimação, violando o que determina o art. 319, II do CPC/2015 (ID 151064165 e ID 159180056).
Por outro lado, dispõe o art. 77, V, do CPC/2015 que, é dever das partes declinar no primeiro momento em que couber falar nos autos o endereço onde receberá intimações.
Dessa forma, entendo que não há óbice para o reconhecimento do abandono do processo pela parte autora.
Segue jurisprudência pertinente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESÍDIA DO AUTOR EM ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
SÚMULA N.º 240 DO STJ.
I - O abandono da causa por mais de 30 dias é motivo que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preconizado no art. 267, III do CPC.
II - Se a ausência de intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito tenha ocorrido por conta exclusiva de sua desídia em atualizar seu endereço, é regular a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono de causa. III - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula n.º 240 do STJ).
IV - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0174-60, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2016 .
Pág.: 391). (grifo nosso). Nesse contexto, conforme preconiza o parágrafo único do art. 274, parágrafo único do CPC, conclui-se pela intimação e falta de interesse da parte autora no trâmite regular do feito.
Ademais, o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam o dever processual que lhes é incumbido.
Frise-se que dispensa a diligência contida no art. 485, § 6.º do CPC, uma vez que a parte ré, apesar de citada não apresentou contestação nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora, cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º do CPC).
Sem honorários. Publique-se.
Intimem-se. Após a publicação desta sentença, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
12/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159697997
-
12/06/2025 15:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 03:41
Decorrido prazo de PEDRO ALLAN LIMA SILVA THE em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 135611040
-
29/05/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0239111-59.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Direitos da Personalidade] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: CAIO VASCONCELOS PONTE REU: CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado (DJe) e pessoalmente (Carta-AR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e acerca da determinação de ID nº 121796000 , sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 135611040
-
28/05/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135611040
-
28/05/2025 23:13
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 20:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de PEDRO ALLAN LIMA SILVA THE em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de PEDRO ALLAN LIMA SILVA THE em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135611040
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135611040
-
05/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135611040
-
05/03/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 21:36
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 12:29
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
09/10/2024 11:46
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/10/2024 11:45
Mov. [21] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/05/2024 10:14
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 01:49
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 20:09
Mov. [18] - Documento Analisado
-
14/05/2024 18:21
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s) advogado(s) - via DJe, para manifestar-se acerca da certidao do oficial de justica de fl. 43e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 5
-
13/05/2024 11:38
Mov. [16] - Ofício
-
11/01/2024 19:08
Mov. [15] - Encerrar análise
-
11/01/2024 11:28
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
30/10/2023 11:24
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/10/2023 00:26
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/09/2023 13:15
Mov. [11] - Ofício
-
01/07/2023 10:40
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/07/2023 10:39
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/07/2023 10:25
Mov. [8] - Documento
-
01/07/2023 10:23
Mov. [7] - Documento
-
30/06/2023 19:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
-
29/06/2023 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 11:30
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/121006-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2023 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
-
27/06/2023 15:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 15:32
Mov. [2] - Conclusão
-
15/06/2023 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205924-89.2025.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Francisco de Assis Menezes Bezerra
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 14:38
Processo nº 0145852-20.2017.8.06.0001
Conterranea Comercio de Maquinas e Servi...
A K de Almeida Construcoes LTDA
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2017 10:02
Processo nº 0015631-65.2025.8.06.0001
Silvana Claudia Silva Andrade Almeida
Advogado: Silvana Claudia Silva Andrade Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2018 17:34
Processo nº 0102776-43.2017.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Fernando Alves Pereira Neto
Advogado: Tiago Amorim Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 11:32
Processo nº 0102776-43.2017.8.06.0001
Fernando Alves Pereira Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tiago Amorim Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 11:34