TJCE - 0203625-19.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157655548
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30/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0203625-19.2024.8.06.0117 Promovente: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINES PLACE TORRE I Promovido: CLAUDENIO DIOGENES ALVES SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO BUSINES PLACE TORRE I em desfavor de CLAUDENIO DIOGENES ALVES. Após a tramitação do feito, consoante se denota da petição de ID nº 157245412, a parte exequente manifestou-se pela extinção do feito, diante de sua desistência quanto à continuidade do mesmo. Pois bem. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual e encontra amparo no artigo 775 do Código de Processo Civil. No caso, o pedido de desistência da ação formulada pela parte merece ser acolhido, vez que não há demonstração de interesse no prosseguimento do processo. Desta feita, impende a extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência da parte exequente: "Art.485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;" Diante do exposto, HOMOLOGO, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da execução formulado, e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pelo exequente, suspensas contudo em face do benefício da justiça gratuita. Publique-se, registre-se.
Intime-se a parte exequente pelo DJE e a parte executada pela Defensoria.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o arquivamento do feito. Maracanaú/CE, 29 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157655548
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157655548
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29/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:38
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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31/01/2025 05:10
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132880763
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22/01/2025 13:57
Juntada de Petição de ciência
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132880763
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21/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132880763
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21/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:31
Decorrido prazo de CLAUDENIO DIOGENES ALVES em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:06
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 18:16
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WMAR.24.01828363-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 12/08/2024 17:43
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22/07/2024 23:43
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 12:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 16:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2024 00:32
Mov. [2] - Conclusão
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06/07/2024 00:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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