TJCE - 0200622-56.2022.8.06.0075
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144378975
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144378975
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0200622-56.2022.8.06.0075 Apensos: [0052822-58.2021.8.06.0075] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE EUSEBIO SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos etc..
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, com o objetivo de contestar a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2017 e 2018.
Alega a Parte Executada/Embargante que recebeu citação judicial do feito da Execução Fiscal nº 0052822-58.2021.8.06.0075 para pagar ou garantir a execução no valor de R$ 8.290,63, referente à cobrança de IPTU da inscrição nº 0000034497, relativo aos exercícios dos anos de 2017 e 2018.
Sustenta que a cobrança é indevida tendo em vista que o imóvel de referida inscrição não pertence ao Banco Bradesco S.A.
Informa que efetuou depósito judicial no valor de R$ 17.104,86 em 15/03/2022, correspondente ao quantum pleiteado pela parte embargada, com a devida atualização monetária legal e honorários advocatícios de 10% (ID 39547063).
Para reforçar sua alegação, argumenta que a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta o presente feito executivo deve ser declarada nula, ante a ilegalidade da cobrança, pois o lançamento tributário foi efetuado erroneamente indicando o Bradesco como proprietário do imóvel.
Sustenta ainda que, de acordo com a legislação que disciplina o IPTU no município, o imposto é devido pelos proprietários do imóvel, pelos titulares de seu domínio útil ou pelos seus possuidores, não sendo o caso do embargante.
Aponta que há ausência de liquidez e certeza do crédito tributário ora cobrado, visto que a CDA não cumpriu as formalidades legais contidas na Lei 6.830/80, por ter indicado erroneamente o proprietário (ID 39547058).
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal; o acolhimento dos embargos para extinção da execução fiscal nº 0052822-58.2021.8.06.0075 e desconstituição do crédito tributário, com consequente levantamento da garantia; a intimação do exequente/embargado para apresentação de defesa; e a condenação do embargado nas custas e honorários advocatícios.
Em impugnação aos embargos (ID 39547052), a Fazenda Exequente/Embargada alega que o Banco Bradesco S.A. figura como adquirente do imóvel sob inscrição municipal nº 34497 em Declaração de Transmissão Imobiliária (DTI) realizada em 27/06/2016, tendo inclusive recolhido o imposto de transmissão inter vivos (ITBI) no valor de R$ 11.299,28, conforme documento anexado (ID 39547051).
Sustenta ainda que, após a transmissão imobiliária, o Fisco Municipal alterou o cadastro imobiliário, e o Banco Bradesco S.A. passou a figurar como sujeito passivo do IPTU, sendo o lançamento tributário dos anos seguintes (2017 e 2018) realizado em seu nome, nos termos dos artigos 128 e 139 do Código Tributário Municipal.
Argumenta que a certidão de dívida ativa goza dos requisitos de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, por força de lei (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80), sendo do devedor o ônus de produzir a prova que elida essa presunção, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o embargante não demonstrou provas capazes de desconstituir a inexistência do fato gerador da dívida tributária.
Requer, ao final, que os embargos sejam julgados totalmente improcedentes, com a condenação do embargante em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atribuído à execução, e que seja transferido eletronicamente o saldo existente na conta judicial para a conta bancária da Secretaria de Finanças e Planejamento de Eusébio. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifico a tempestividade dos embargos, bem como a garantia do juízo, requisitos previstos no art. 16, I, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), o que autoriza o conhecimento da presente ação.
II.1 -DO EFEITO SUSPENSIVO. A Parte Executada/Embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Todavia, tal pedido não merece acolhida.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
No caso em análise, embora haja o requerimento do embargante e a garantia do juízo, não estão presentes os demais requisitos, especialmente a relevância da argumentação, pois a Fazenda Exequente/Embargada apresentou prova documental robusta da aquisição do imóvel pelo embargante (guia de ITBI - ID 39547051), contradizendo diretamente a alegação de que nunca foi proprietário do imóvel em questão.
Ademais, não restou demonstrado o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, pois eventual procedência dos embargos ensejaria apenas a restituição do valor depositado, o que não configura dano irreparável.
II.2 -DO MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA. A Parte Executada/Embargante argui a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é proprietária do imóvel de inscrição nº 0000034497, sobre o qual são cobrados IPTU referentes aos exercícios financeiros de 2017 e 2018.
Tal argumento não merece acolhida.
Explico.
Impõe-se destacar que segundo a dicção do art. 32, caput, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, a posse ou o domínio útil sobre bem imóvel por natureza ou acessão: "Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Portanto, para sustentar a alegação de ilegitimidade passiva, o Devedor deve comprovar que não tem a (i) propriedade, (ii) domínio útil e a (iii) posse do bem imóvel.
No caso em tela, o documento anexado pela Fazenda Exequente/Embargada (ID 39547051) - Guia de Declaração de Transmissão Imobiliária (DTI) realizada em 27/06/2016 - comprova que o Banco Bradesco S.A. figurou como adquirente do imóvel sob inscrição municipal nº 34497, tendo inclusive recolhido o imposto de transmissão inter vivos (ITBI) no valor de R$ 11.299,28.
Por outro lado, o embargante não trouxe aos autos qualquer prova documental de sua desvinculação com o imóvel, limitando-se a alegar genericamente que não é o proprietário do imóvel, o que é manifestamente contrário à prova documental apresentada pela Fazenda Exequente/Embargada. É importante ponderar, por oportuno, que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede espaço mediante prova inequívoca à cargo do Devedor, à luz do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80: "Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." O ônus das provas da ilegitimidade passiva é do Devedor, conforme previsão do art. 373, II, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Repiso, para se desnaturalizar a condição de responsável tributário, o devedor deve comprovar, de forma inequívoca, que não tem a (i) propriedade, (ii) domínio útil e a (iii) posse do bem imóvel, o que não ocorreu no caso em tela.
Por essas razões, impõe-se rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva.
II.3 -DA VALIDADE DA CDA.
A Parte Executada/Embargante alega a nulidade da CDA em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário, por suposto descumprimento dos requisitos do art. 202 do CTN, especificamente quanto ao direcionamento e qualificação do devedor.
Tal alegação não merece prosperar.
Conforme já demonstrado, a Fazenda Exequente/Embargada comprovou que o Banco Bradesco S.A. é o proprietário do imóvel em questão, tendo adquirido o mesmo em 2016, conforme Guia de ITBI (ID 39547051).
A certidão de dívida ativa goza dos requisitos de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, por força de lei (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80), sendo do devedor o ônus de produzir a prova que elida essa presunção, o que não ocorreu no caso em tela.
Ademais, não houve qualquer cerceamento de defesa, pois o embargante foi devidamente citado e teve oportunidade de exercer seu direito de defesa, inclusive apresentando os presentes embargos.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo prosseguir a execução fiscal em seus ulteriores termos.
Condeno a Parte Executada/Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino a transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial, conforme comprovante de depósito de ID 39547063, para a conta bancária de titularidade da Fazenda Exequente/Embargada (Agência: 4254, Operação: 006 e Conta: 3-7, pertencente a Secretaria de Finanças e Planejamento de Eusébio), conforme requerido à ID 39547052, pág. 18.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0052822-58.2021.8.06.0075, e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 31 de março de 2025 FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
31/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144378975
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31/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89998389
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89998389
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0200622-56.2022.8.06.0075 Apensos: [0052822-58.2021.8.06.0075] Classe: Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Embargante: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Parte Embargada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE EUSEBIO DECISÃO INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2024-CFOR1NUCJUS4EXFIS). Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual.
Instadas a declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, a Fazenda Promovida e a Parte Embargante informaram que não possuem interesse em produzir provas e requereram o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Diante da manifestação das Partes, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Intimem-se a Parte Embargante, por intermédio do seu advogado, e a Fazenda Embargada (via sistema), do teor desta decisão.
Empós, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 27 de julho de 2024 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
29/07/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89998389
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29/07/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 21/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2023 04:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0200622-56.2022.8.06.0075 Apensos: [0052822-58.2021.8.06.0075] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE EUSEBIO DESPACHO R.
H.
Intime-se a Parte Embargante, por intermédio dos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da Impugnação os Embargos à Execução apresentada pela Fazenda Embargada (ID 39547052), (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Fazenda Embargada, via sistema pje, para, no prazo de 30 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 30 de março de 2023 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
27/04/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2023 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0200622-56.2022.8.06.0075 Apensos: [0052822-58.2021.8.06.0075] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE EUSEBIO DESPACHO R.
H.
Intime-se a Parte Embargante, por intermédio dos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da Impugnação os Embargos à Execução apresentada pela Fazenda Embargada (ID 39547052), (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Fazenda Embargada, via sistema pje, para, no prazo de 30 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 30 de março de 2023 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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05/11/2022 11:00
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/10/2022 13:45
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.22.01811089-6 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 16/10/2022 13:19
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02/09/2022 00:19
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/08/2022 16:36
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/08/2022 15:29
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/08/2022 15:28
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0052822-58.2021.8.06.0075 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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02/05/2022 19:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 20:10
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2022 20:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Artigo 16, I, da Lei nº 6.830/80
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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