TJCE - 3025133-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170597619
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170597619
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3025133-74.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS FERREIRAREU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
26/08/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170597619
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26/08/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 06:12
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 167087094
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167087094
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3025133-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Narra o autor, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário essencial para sua sobrevivência, no entanto, foi vítima de um empréstimo forçado; b) valores foram creditados em sua conta sem autorização ou, em alguns casos, sequer houve o depósito, mas os descontos começaram a ser feitos de forma indevida em seu benefício; c) o histórico de empréstimo consignado comprova um contrato não solicitado n. 613191582, incluindo em 16/11/2022, último desconto em 11/2029, com 84 parcelas de R$ 40,49 (quarenta reais e quarenta e nove centavos), tendo o banco liberado R$ 1.845,74 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); d) nunca contratou esse empréstimo da forma que está apresentada, evidenciando uma irregularidade por parte do banco; e) os descontos reduziram sua renda, gerando prejuízos financeiros e transtornos emocionais, e apesar de tentar resolver o problema de forma administrativa, não obteve sucesso devido à negligência do banco.
Ao final requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito do valor auferido pela instituição financeira, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, declaração de isenção de imposto de renda, histórico de créditos, histórico de empréstimo consignado, demonstrativo de empréstimos consignados, declaração de hipossuficiência, procuração.
O despacho de pág. 10 (ID 150714744) deferiu a gratuidade.
Na contestação de ID 159539794 foi alegado, preliminarmente, ausência de interesse de agir pois inexiste contato prévio do autor junto ao banco quanto ao problema alegado.
No mérito alegou que: a) o contrato foi produto de refinanciamento do contrato de nº 613182540, firmado em 25/08/2021, no valor de R$ 1.755,73, que seria quitado em 79 parcelas de R$ 40,51 (quarenta reais e cinquenta e um centavos) cada; b) o contrato de refinanciamento gerou o crédito a título de troco (valor residual do refinanciamento), no valor de R$ 142,04 (cento e quarenta e dois reais e quatro centavos), em favor do autor na data de 31/08/2021, depositado na Caixa Econômica Federal, código 104, agência: 1035, conta: 789523686; c) apesar de suas alegações quanto ao desconhecimento do contrato, fato é que concretizou o negócio jurídico em questão por meio da liberação de crédito em favor do contratante em questão; d) o contrato questionado foi celebrado por meio eletrônico e digital através de aplicativo de celular; e) afasta-se qualquer tipo de vício de consentimento, na medida em que o procedimento de contratação exige diversas interações do cliente com o banco, especialmente para a formalização da proposta de crédito, especificando-se os valores e condições disponíveis para sua concessão; f) havendo a anuência do cliente com a proposta oferecida, este prossegue com a formalização digital, realizando as etapas de aceites eletrônicos, assinatura biométrica por meio de selfie e o envio do seu documento de identificação; g) ao analisar o documento de identificação juntado à inicial pelo autor, pode-se perceber que se trata do mesmo documento que foi apresentado durante procedimento de validação da contratação.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar ou o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: cédula de crédito bancário, comprovante de transferência, fotografias e documentos pessoais do autor, histórico de empréstimos consignados e extrato de empréstimos consignados do autor, termo de solicitação de portabilidade, atos constitutivos, substabelecimento, carta de preposição.
O autor replicou, conforme petição de ID 163061700, sustentando que: a) não se pode falar em boa-fé do documento, pois não há fé enquanto não reconhecida como verdadeira a assinatura, seja por tabelião, por escrivão ou pelo próprio signatário, se a assinatura é falsa, jamais houve fé; b) sequer pode ser presumida a existência da relação contratual ante a ausência de vontade da parte, a qual se mostra como elemento essencial do negócio jurídico; c) a legislação proíbe a oferta de empréstimo consignado por telefone, e a proibição se dá tanto com relação à oferta quanto no que concerne à própria contratação; d) ao tentar validar o arquivo PDF no Validador IT, tem-se que os arquivos de assinaturas não são válidos e não é possível detectar nenhuma assinatura; e) embora imprescindível a existência de um endereço de geolocalização para a validade do contrato digital, o contrato não apresenta qualquer endereço de geolocalização válido, demonstrando ser frágil e fraudulento; f) embora seja imprescindível a existência de um endereço de IP válido na confecção do contrato digital, observa-se que o documento exibido não apresenta qualquer endereço de IP, demonstrando ser frágil e fraudulento.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir à pág. 34 (ID 163707985), e a decisão de pág. 38 (ID 165599504) anunciou o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Decido.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que o autor carece de interesse processual, pois não acionou o demandado administrativamente para resolver a lide.
Conforme determinação do art. 17, CPC, é necessário interesse e legitimidade para postular em juízo, e o art. 19 dispõe que o interesse do autor pode limitar-se a declaração da existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou falsidade de documento.
No caso em tela, denota-se que o promovente pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, pois afirma não ter anuído com a contratação.
Ademais, sabe-se que não há previsão legal de que o ajuizamento da ação é condicionado ao requerimento administrativo, inclusive essa alegação vai de encontro ao princípio constitucional do acesso à justiça.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a (ir)regularidade do contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes, visto que a contratação restou comprovada, pois é reconhecido por ambas as partes, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil por danos morais.
Primeiramente, tem-se que a situação em litígio se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tendo em vista referida legislação se aplicar as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada deve ser analisada à luz do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na inicial, o promovente alega desconhecer a contratação cujos descontos se originam, acrescentando que nunca realizou o empréstimo.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Com o fito de comprovar sua narrativa, o autor acostou aos autos o histórico de empréstimo consignado, de ID 150560060, em que consta à pág. 3 averbação de empréstimo consignado com o requerido com situação ativo, de n. 613191582.
Contudo o banco promovido apresentou a cédula de crédito bancário assinado digitalmente pelo promovente, conforme documentos ID 159539797, tendo se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório.
Acerca dos contratos assinados eletronicamente, tem-se o entendimento jurisprudencial de sua validade, conforme decisões a seguir colacionadas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA- PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR PESSOA IDOSA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA- AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO APLICAÇÃO DO CDC- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REGULARIDADE CONTRATUAL- JUNTADA DE COMPROVANTE NA MODALIDADE DIGITAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.- DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS- DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O autor ajuizou a referida ação no intuito de desconstituir empréstimo efetivado por ele, alegando desconhecer a contratação em questão. 2.
A parte autora indicou que sofreu indevidos descontos em seu benefício previdenciário, os quais são oriundos de empréstimo consignado referente ao contrato de n° 237211631. 3.
A apelante não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo efetuado mediante assinatura por biometria facial, como se depreende das fls. 37/42, 46. 4.
A instituição bancária, ora apelada, por sua vez, cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao juntar os documentos mencionados, confirmando que, ao contrário do que diz a parte requerente, o contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, por meio de assinatura digital do contrato, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva da empresa promovida, nos termos do inciso I do parágrafo 3º do art. 14 do CDC. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível 0200742-29.2022.8.06.0066, Desembargador Relator: Francisco Bezerra Cavalcante, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 06/02/2024).
O autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar vício consentimento, tampouco a ocorrência de fraude que acarrete a declaração de inexistência do negócio jurídico firmado, maiormente por se tratar de um contrato de empréstimo efetuado mediante assinatura por biometria facial, pois somente o requerente poderia utilizar-se de sua própria face para validar o negócio.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a parte requerente alegou, em réplica, que a assinatura do contrato foi submetida à verificação de autenticidade na ferramenta Validador IT e os arquivos de assinaturas eletrônicas resultaram como inválidos.
Contudo a parte autora anexou à petição somente o print da pág. 9 da réplica em que não é possível concluir se o aviso se refere ao contrato impugnado na inicial, uma vez que não há nenhuma informação acerca do documento que foi submetido à análise do validador.
Por fim, de análise do histórico de empréstimo consignado de ID 150560060, denota-se a existência de demasiados empréstimos, ativos e encerrados, sendo possível concluir que é prática comum do requerente o firmamento de contratos dessa modalidade.
Nesta esteira, analisados os documentos constantes dos autos, conclui-se que os descontos originados do contrato de empréstimo são legítimos, tendo em vista as assinaturas apostas nas cédulas de crédito, ainda que digitais, portanto afastando a incidência do art. 14, CDC, pois não há indícios de ocorrência de fraude bancária, tampouco há defeito no serviço prestado pela instituição.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ficará suspenso em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme art. 98, §3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167087094
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30/07/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165599504
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22/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025. Documento: 165599504
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165599504
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165599504
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3025133-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO R.
H.
Trata-se de ação ordinária que discute a nulidade de contrato bancários.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, no despacho de ID 163707985, momento em que a promovida se limitou a informar o seu desinteresse em conciliar (ID 164840957).
Por sua vez, no ID 165104809 ,o promovente aduziu que: a) é necessária a intimação do réu para complementar a prova documental apresentada, pois não há nos autos comprovação da anuência expressa do promovente quanto ao contrato objeto da demanda; b) a inversão do ônus da prova para que réu comprove a regularidade da contratação discutida; c) a realização de prova pericial para: c.1) análise da origem do aceite eletrônico; c.2) a existência de procedimentos de dupla confirmação ou autenticação biométrica; c.3) a clareza das informações prestadas ao consumidor. É o relatório.
Decido.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as provas inúteis ou protelatórias (AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3).
Dessa forma, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", sendo consideradas inúteis, aquelas que não trarão benefícios à parte que as requereu, e protelatórias, aquelas que têm por única finalidade atrasar o andamento processual.
Fixada essa premissa jurídica, passa-se a análise das provas requeridas.
Quanto as provas requeridas pelo promovente, no que se refere a necessária intimação do réu para complementar a prova documental apresentada, referida diligência se mostra impertinente, pois compete ao promovido, nos termos do artigo 434 do CPC, instruir a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações.
Dessa forma, em caso de não comprovação do alegado, referida situação será resolvida pelas regras do ônus da prova, quando do julgamento da demanda.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova para determinar que o réu comprove a regularidade da contratação, esse também não merece guarida, pois a comprovação da regularidade contratual deriva da regra geral do ônus da prova constante no artigo 373, II, do CPC, não sendo caso de inversão do ônus, conforme os ditames consumeristas.
Relativamente ao pedido de prova pericial, mais uma vez não merece acolhida a pretensão autoral, pois não constam, nos documentos de ID 159539797, o IP do meio de acesso, nem a latitude ou longitude do local da assinatura eletrônica, com sua data e hora, o que impossibilita a realização da perícia requerida, devendo o processo ser resolvido pelas regras do ônus da prova do artigo 373 do CPC.
Dessa forma, considerando a suficiência do acervo probatório, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes e retornem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
18/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165599504
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18/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165599504
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18/07/2025 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 04:40
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:11
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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15/07/2025 17:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163707985
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163707985
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163707985
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163707985
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3025133-74.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS FERREIRAREU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
04/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163707985
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04/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163707985
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04/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025. Documento: 159558793
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10/06/2025 13:54
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3025133-74.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 159539794 e demais documentos anexos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159558793
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09/06/2025 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159558793
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06/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 14:27
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151818702
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151818702
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07/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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07/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151818702
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07/05/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/04/2025 09:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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