TJCE - 0282429-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:20
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 16:20
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 16:20
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 16:09
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 16:09
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 16:09
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 07:32
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 07:32
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 07:32
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 161857010
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 161857010
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15/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161857010
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26/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PAIVA CHAVES FONTENELE em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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24/06/2025 23:01
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155647564
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0282429-92.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência Requerente: FRANCISCO MARANGUAPE DE QUEIROZ Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração de ID. 154609586 opostos em face da Sentença de ID. 150811597, que julgou improcedente o pedido autoral.
Alega a parte embargante haver omissão no julgado no que diz a invalidade das telas sistêmicas.
Por tais razões, requereu o acolhimento do recurso para que seja sanada a referida omissão.
Contrarrazões no ID. 155600708. É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material.
Ocorre que a leitura das razões do recurso revela-se claramente que a intenção da embargante é tão somente rediscutir o mérito da sentença, mais especificamente em relação a comprovação do contrato firmado entre os litigantes, não sendo os embargos de declaração meio processual apto para tal finalidade.
Deve-se registrar que, consoante a jurisprudência do STJ, "o argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito" (EDcl no AgInt no RMS n. 68.392/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, Dje de 4/11/2022).
De todo modo, a embargante impugna as telas sistêmicas apresentadas, entendendo que não são aptas a comprovar os fatos alegados em contestação, tampouco a assinatura do contrato.
Da leitura da Sentença é de fácil percepção que o convencimento desta magistrada não se deu unicamente com base na tela sistêmica, mas sim, em todo o conjunto probatório, de modo que não há o que se falar em omissão no julgado.
Em relação a assinatura, não se observou nos autos pedido de prova pericial por parte do embargante, havendo omissão por parte do recorrente quanto a este pedido, não podendo se valer, posteriormente, da alegação de falta de prova pericial que comprovasse da autenticidade da assinatura, cujo pedido foi fulminado pela preclusão.
As partes foram expressamente intimadas a informar se há provas que pretendiam produzir, quedando-se inerte o embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ficando inalterada a sentença em seus fundamentos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155647564
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155647564
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PAIVA CHAVES FONTENELE em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150811597
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150811597
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02/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150811597
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16/04/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:49
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 18:23
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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23/10/2024 17:16
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397238-0 Tipo da Peticao: Pedido de Vistas dos Autos Data: 23/10/2024 17:00
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22/10/2024 16:17
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 16:16
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 16:16
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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22/10/2024 16:16
Mov. [35] - Documento
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22/10/2024 16:15
Mov. [34] - Petição
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22/10/2024 16:15
Mov. [33] - Documento
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07/10/2024 18:43
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 01:50
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 16:40
Mov. [30] - Documento Analisado
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17/09/2024 14:17
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 11:54
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/04/2024 20:40
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027773-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/04/2024 20:22
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10/04/2024 21:05
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 01:56
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 17:48
Mov. [24] - Documento Analisado
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21/03/2024 17:49
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/03/2024 17:14
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/03/2024 17:37
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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20/03/2024 09:50
Mov. [20] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica em face da contestacao apresentada, com fundamentos nos arts. 350 e 351, do CPC. Intime(m)-se.
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18/03/2024 16:42
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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18/03/2024 12:34
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941225-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2024 12:08
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09/02/2024 14:47
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/02/2024 12:59
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/02/2024 19:00
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 01:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 13:08
Mov. [13] - Conclusão
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16/01/2024 09:18
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01813926-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/01/2024 08:43
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08/01/2024 23:49
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0501/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 19:04
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/12/2023 17:59
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 17:41
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/12/2023 16:45
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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19/12/2023 06:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 19:49
Mov. [5] - Documento Analisado
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18/12/2023 19:47
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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12/12/2023 07:54
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2023 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ementa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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